DOE de 26/12/2017
DIVULGA OS VALORES VENAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS A SEREM UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DE 2018 PARA A APURAÇÃO, O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto n° 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/070/234/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Conforme o previsto nos artigos 6° e 7° da Lei Estadual n° 2.877/1997, os valores venais dos veículos automotores terrestres usados, inclusive tratores e máquinas similares, que serão utilizados como base de cálculo para a apuração, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2018, constam do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2° A isenção, prevista no inciso V do art. 5° da Lei Estadual n° 2.877/1997, aplica-se aos veículos que se enquadrarem em alguma das hipóteses abaixo:
I – não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;
II – não exceda o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos, desconsiderando IPI e ICMS incidentes ou que incidiriam quando da venda;
III – não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos novos importados cuja base de cálculo seja atribuída na forma do art. 9° da Lei Estadual n° 2.877/1997.
§ 1° Para apuração dos limites previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, serão considerados:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os valores venais constantes do Anexo Único desta Resolução;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, quando este for adquirido com isenção de ICMS e de IPI, ou, deduzidos os valores desses impostos, quando houver a incidência de algum deles;
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a base de cálculo definida pelo art. 9° da Lei Estadual n° 2.877/1997.
§ 2° Reconhecida a isenção, de que trata o caput deste artigo, o veículo fará jus ao benefício, enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
§ 3° Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:
I – pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial, dos limites definidos nos incisos do caput deste artigo, e
II – pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
§ 4° Ainda que haja o cumprimento do limite indicado no inciso II do caput deste artigo, nos casos em que o valor de venda do veículo, incluídos o IPI e ICMS incidentes, ou que incidiriam, quando da venda, for inferior ao que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único desta Resolução, prevalecerá este último.
§ 5° Ainda que haja o cumprimento do limite imposto pelo inciso III do caput deste artigo, nos casos em que a base de cálculo do veículo for inferior ao que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único desta Resolução, prevalecerá este último.
§ 6° A análise do valor limite, no caso dos §§ 4° e 5°, se dará na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018
NOTAS
TC ’ Tipo de combustível: G = Gasolina, D = Diesel
Valores expressos em reais (R$)