DOE de 28/12/2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 108, DE 28 DE JULHO DE 2017, PARA INCLUIR A PREVISÃO DE NOVA INSTÂNCIA RECURSAL NO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11 do Decreto n° 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/083/226/2017;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam incluídos ou alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEFAZ n° 108, de 28 de julho de 2017, com a seguinte redação:
I – incluído o § 3°-A no art. 4°:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 3°-A Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento julgar recursos contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos termos dos §§ 10, 11 e 12 do art. 5°.
(…)” (NR)
II – incluídos os §§ 11 e 12 no art. 5°:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 11. Os estabelecimentos poderão interpor recurso, perante o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos termos do § 10, apenas quando suscitada exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de novos documentos relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.
§ 12 – O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento decidirá o recurso previsto no § 11 em até 30 (trinta) dias após sua interposição.” (NR)
III – alterado o inciso II e incluído o § 3° no art. 6°:
“Art. 6° (…)
(…)
II – ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 8° do art. 5°.
§ 3° – Caso seja rejeitado o recurso referido no § 11 do art. 5°, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal deverá retificar a escrituração fiscal de forma a desconsiderar a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, e recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975.” (NR)
III – alterado o inciso II e incluído o Parágrafo Único no art. 7°:
“Art. 7°- (…)
(…)
II – ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 8° do art. 5°.
Parágrafo Único – Caso seja rejeitado o recurso referido no § 11 do art. 5°, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com perda definitiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal deverá retificar a escrituração fiscal de forma a desconsiderar a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, e recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento