(DOE de 15/04/2013)
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações com ovinos destinados ao abate, com passagem por Propriedade de Descanso de Ovinos para Abate (PDOA), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas competências e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados nas operações com ovinos destinados ao abate, com passagem temporária por Propriedade de Descanso de Ovinos para Abate (PDOA),
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações com ovinos destinados ao abate que, nos termos da Portaria/IAGRO/MS n° 2.653, de 24 de outubro de 2012, devam permanecer temporariamente em Propriedade de Descanso de Ovinos para Abate (PDOA).
§ 1° Para efeito desta Resolução, considera-se Propriedade de Descanso de Ovinos para Abate (PDOA) a propriedade de produtor rural localizada neste Estado:
I – cadastrada para fins de permanência temporária junto a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), nos termos da Portaria a que se refere o caput deste artigo; e
II – constante no sistema da Secretaria de Estado de Fazenda na condição de propriedade cadastrada junto a IAGRO como PDOA.
§ 2° A inclusão no sistema a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo deve ser feita com base em comunicação feita pela IAGRO à Secretaria de Estado de Fazenda informando o cadastramento da PDOA, após a constatação de que o produtor rural encontra-se em situação fiscal regular.
Art. 2° Nas operações de saída promovidas por produtor rural, com ovinos para abate que, antes da entrada no estabelecimento abatedor destinatário localizado neste Estado ou, no caso de operação interestadual, da saída do território do Estado, devam permanecer, temporariamente, em PDOA, a nota fiscal de produtor, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos, deve conter as seguintes indicações:
I – como destinatário, o estabelecimento abatedor;
II – como natureza da operação:
a) tratando-se de operação interna, a expressão:
“13 – Saída interna ovinos PDOA e abate”;
b) tratando-se de operação interestadual, a expressão:
“14 – Saída interestadual ovinos PDOA e abate”;
III – no campo 41, as seguintes informações:
a) o nome da PDOA;
b) o número da inscrição estadual da PDOA;
c) o município onde está situada a PDOA;
d) o nome do produtor proprietário da PDOA;
e) a expressão: “Operação com Ovinos com permanência temporária em PDOA – Resolução/SEFAZ n° xxxx/2013”.
§ 1° A nota fiscal de produtor de que trata este artigo deve estar vinculada à GTA e deve acompanhar o trânsito dos animais desde a saída do estabelecimento de origem até o estabelecimento abatedor de destino, com a passagem temporária pela PDOA.
§ 2° No caso da nota fiscal de produtor emitida nos termos deste artigo, o prazo de validade previsto no art. 1° do Sub anexo V ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998) fica acrescido do tempo previsto no § 3° do art. 1° da Portaria/IAGRO/MS n° 2.653, de 24 de outubro de 2012.
§ 3° No caso em que, por ocasião da saída da PDOA, parte dos ovinos não possa prosseguir para o destino indicado, a nota fiscal de produtor emitida nos termos deste artigo deve:
I – conter, no verso, nas vias que acompanham os animais, a indicação, feita pelo médico veterinário responsável pela PDOA, da quantidade que não pode prosseguir para o destino nela indicado e do respectivo motivo;
II – estar acompanhada de uma via ou cópia do laudo emitido pelo médico veterinário responsável pela PDOA, atestando o motivo pelo qual os animais não podem prosseguir para o abate.
Art. 3° No caso de retorno, ao estabelecimento de origem, de animais que, tendo sido remetidos para PDOA, não forem remetidos para abate, é obrigatória a emissão de nota fiscal de produtor.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a nota fiscal de produtor, sem prejuízo do cumpre-mento dos demais requisitos, deve conter as seguintes indicações:
I – no campo destinado ao remetente: o estabelecimento que figurou como destinatário na nota fiscal de remessa dos respectivos animais para a PDOA e posterior abate;
II – como destin atário: o produtor rural que figurou como remetente na nota fiscal de remessa dos respectivos animais para a PDOA e posterior abate;
III – como natureza da operação:
“17 – Retorno de ovinos da PDOA”;
IV – no campo 41: o número e data da nota fiscal de produtor de remessa dos respectivos animais para a PDOA e posterior abate e a indicação da PDOA como local de saída dos animais.
§ 2° A nota fiscal de produtor de que trata este artigo deve:
I – ser emitida sem o destaque do ICMS, ainda que a nota de fiscal de produtor respectiva, emitida nos termos do art. 2°, tenha sido emitida com esse destaque;
II – estar acompanhada de uma via ou cópia do laudo emitido pelo médico veterinário responsável pela PDOA, atestando o motivo pelo qual os animais não prosseguiram para o abate.
§ 3° A utilização de eventual crédito do ICMS, originado em decorrência da operação de retorno a que se refere este artigo, fica condicionado à autorização prévia da Superintendência de Administração Tributária, que pode, para a apreciação do pedido:
I – exigir a apresentação de cópia da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento destinatário indicado na nota fiscal de produtor pela qual se promoveu a saída do estabelecimento produtor, emitida nos termos do art. 2°;
II – solicitar, no caso de operações interestaduais, ao Fisco do Estado em que se encontra localizado o estabelecimento destinatário a que se refere o inciso I deste parágrafo, informações quanto ao registro e à utilização, por ele, do crédito do ICMS relativo à operação acobertada pela respectiva nota fiscal de produtor;
III – determinar as diligências que entender necessárias, tendentes à verificação da procedência do pedido.
Art. 4° Na propriedade cadastrada como PDOA, os ovinos a ela remetidos acompanhados de notas fiscais de produtor emitidas nos termos do art. 2° desta Resolução,juntamente com aqueles que o produtor proprietário da PDOA separar do seu rebanho para remessa para abate, devem ser mantidos em local distinto, separados dos demais ovinos existentes na propriedade, de forma a possibilitar o controle fiscal dessas ope-rações.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de abril de 2013.
JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda