DOE de 18/12/2013
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/ SEFAZ n° 2.510, de 18 de novembro de 2013, que estende a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a todos os contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no caput do art. 4° do Subanexo XIV (aprovado pelo Decreto n° 12.680, de 23 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), e
Considerando a conveniência da Administração Tributária em estender aos postos revendedores de combustíveis a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
Considerando que a prestação de informações por meio da utilização da EFD atende ao interesse do Fisco quanto às informações que os postos revendedores de combustíveis estão obrigados a informar, mensalmente, nos termos da Resolução/SEFAZ n° 1.708, de 28 de outubro de 2003:
Considerando a necessidade de redefinir as hipóteses em que os arquivos da EDF devam ser apresentados segundo o perfil “C”, bem como a de introduzir regra relativa a efeitos da obrigatoriedade da utilização da EFD,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução/SEFAZ n° 2.510, de 18 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° ………………………
§ 1° ………………………….
………………………………..
IV – o posto revendedor de combustíveis, ainda que enquadrado como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante ou não pelo Simples Nacional.
…………………………………” (NR)
“Art. 2° ……………………….
………………………………….
II – as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não mencionadas no Anexo Único a esta Resolução e as não enquadradas no disposto no inciso IV do § 1° do art. 1° desta Resolução;
……………………………….” (NR)
“Art. 3° ……………………..
……………………………….
§ 1° …………………………
I – “C”, no caso das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP):
a) mencionadas no Anexo Único a esta Resolução cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor limite estabelecido por ato do Governado do Estado, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006;
b) cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor limite a que se refere a alínea a deste inciso;
……………………………….” (NR)
“Art. 5°-A. A obrigatoriedade prevista no art. 1° desta Resolução não dispensa o sujeito passivo da apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondente a registros fiscais relativos a fatos ocorridos no exercício de 2013 e cujo prazo de entrega ocorra no exercício de 2014.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 3° Fica revogada a Resolução/SERC n° 1.708, de 28 de outubro de 2003.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2013.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda