DOE 02/10/2014
Dispõe sobre a utilização do crédito outorgado previsto no Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou desconto, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o parágrafo único do art. 10 do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a utilização do crédito outorgado pelas empresas prestadoras de serviço de transporte que, nos termos do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013, concedem gratuidade ou desconto na tarifa.
§ 1° A utilização do crédito outorgado é condicionada à habilitação da empresa, mediante pedido, por ato por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2° O pedido de que trata o § 1° deste artigo deve ser protocolado na Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2° A utilização do crédito outorgado pode ser feita na apuração do ICMS relativo ao mês a que corresponder a efetiva concessão do benefício da gratuidade ou do desconto, ou subsequentes, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1° A utilização do crédito outorgado deve ser efetivada:
I somente após a autorização do Superintendente de Administração Tributária, emitida eletronicamente, por meio do Sistema Gestor de Controle de Benefícios (SGCB) de que trata a Resolução Conjunta SEFAZ/SEGOV/SETASS n° 1, de 22 de agosto de 2014;
II mediante o registro no campo 007 – Outros Créditos – do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: Crédito outorgado nos termos da Resolução/SEFAZ n°, seguida do número e do ano desta Resolução.
§ 2° O deferimento da autorização de que trata o inciso I do § 1° deste artigo não exime a empresa beneficiária da responsabilidade por eventuais irregularidades que venham a ser posteriormente constatadas, hipótese em que ela fica sujeita à exigência do imposto que deixou de ser recolhido, sem prejuízo dos acréscimos legais e da multa aplicável.
Art. 3° As empresas que concederem o benefício da gratuidade ou do desconto e, estando habilitadas, pretenderem utilizar o crédito outorgado de que trata esta Resolução devem:
I emitir os respectivos bilhetes de passagem contendo todos os dados exigidos na legislação tributária, inclusive o valor integral da tarifa, e:
a) no caso de gratuidade, a expressão: bilhete emitido conforme Lei n° 4.086/2011 gratuito;
b) no caso de desconto, a expressão: bilhete emitido conforme Lei n° 4.086/2011 desconto de 50%;
II – até o quinto dia útil do mês seguinte ao da emissão dos bilhetes de passagens emitidos com gratuidade ou desconto, incluir no SGCB os seguintes dados, inclusive dos que forem cancelados ou estornados:
a) o nome do beneficiário;
b) o número e a espécie do documento de identificação apresentado;
c) o número de inscrição no cadastro de beneficiários do passe livre;
d) os locais de origem e de destino da viagem;
e) o valor da passagem fixado para o respectivo percurso, no caso de gratuidade;
f) o valor equivalente a cinquenta por cento do valor fixado para o respectivo percurso, no caso de desconto;
III – manter, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua expedição, uma via do Relatório Consolidado dos Valores dos Créditos Outorgados gerado pelo SGCB.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 29 de setembro de 2014.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda