DOE de 23/04/2015
Altera o Anexo Único da Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da sua competência,
Resolve:
Art. 1° O item 4 do Anexo Único à Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
4 – PARANÁ | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
4.1 | Produtos resultantes da industrialização de pescados. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Lei n° 13.212/2001 |
0% sobre a base de cálculo | A partir de 27.03.2001 |
4.2 | Produtos resultantes da industrialização do leite e do soro de leite. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Lei n° 13.332/2001 e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 33 |
0% sobre a base de cálculo | A partir de 27.11.2001 |
4.3 | Produtos de informática: 8443.31 ? máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede; 8443.32 – outras impressoras, copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede; 8443.99 – outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão, mecanismos de impressão, cilindros e outros elementos de impressão; 8471.30 – máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela; 8471.4 – outras máquinas automáticas para processamento de dados; 8471.41.10 e 8471.41.90 – “Tablet”; 8471.50.10 – unidades de processamento de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e vale FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade; 8471.60.52 – teclados; 8471.60.53 – unidades de entrada – indicadores ou apontadores (“mouse”); 8471.60.6 – aparelhos terminais que tenham, pelo menos uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo); 8471.60.90 – outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória; 8471.70 – unidades de memória; 8471.90 ? outros leitores ou gravadores, de cartões magnéticos, de códigos de barras ou de caracteres magnetizáveis; 8471.90.14 – digitalizadores de imagens – (“scanner”); 8473.30 – partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8517.62.54 – distribuidores de conexões para redes (“hub”); 8517.62.94 – tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateway”); 8528.41 e 8528.51 – monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores dos tipos utilizados exclusiva e principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71; 8543.70.36 e 8543.70.39 – roteadores – comutadores (“routing switcher”) de pacotes para redes (“switches”); 8543.70.99 – outras máquinas automáticas para leitura digital. |
Crédito presumido equivalente à alíquota prevista para a operação de saída. Decreto n° 6.889/2012 |
0% sobre a base de cálculo | A partir de 28.12.2012 |
4.4 | Álcool etílico anidro e hidratado. | Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 2 |
1% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.5 | Algodão em pluma. | Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 3 |
3,5% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.6 | Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 6 |
1% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 | |
4.7 | Produtos de milho: Amido de milho (1108.12.00); amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00); xarope de glicose de milho (1702.30.00); farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90); flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00); farinha de milho não temperada (1102.20.00); pipoca pronta (1904.10.00). |
Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 7 |
3,5% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.8 | Produtos de mandioca: amido de mandioca (1108.19.00); amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00); xarope de glicose de mandioca (1702.30.00); fécula de mandioca (1108.14.00); farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90); polvilho (1108.14.00); mandioquinha palha (2005.99.00). |
Crédito presumido de 70% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 8 |
2,1% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.9 | Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 9 |
4% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 | |
4.10 | Produtos químicos: 1901.20.00 – misturas para bolos e para produtos de panificação; 2836.50.00 – carbonato de cálcio; 2811.21.00 – dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar; 2814.10.00 – amônia anidra; 2814.20.00 – hidróxido de amônio solução; 2815.11.00 – hidróxido de sódio em escamas; 2815.12.00 – hidróxido de sódio solução 50%; 2815.20.00 – hidróxido de potássio. 2827.10.00 – cloreto de amônio e mistura para curtume; 2835.26.00 – fermento químico e fosfato monocálcico; 2835.39.20 – pirofosfato de sódio; 2836.20.10 – carbonato de sódio; 2836.30.00 – bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor; 2836.99.13 – bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico; 3102.21.00 – sulfato de amônio; 3102.29.90 – cloreto de amônio – fertilizante nitrogenado; 3103.90.90 – fosfato bicalcico; 3105.40.00 – fosfato monoamônico; 3613.00.00 – mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio; 3824.90.79 – misturas para corretor de PH de piscina. |
Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 10 |
1% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.11 | Cereais: aveia cortada, descascada, tostada (1104.22.00); aveia em flocos e flocos finos (1104.12.00); oat bran fibras de aveia (1102.90.00); cevada tostada (1104.29.00); cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos (1104.19.00); linhaça (1204.00.90); gergelim (1207.40.90). |
Crédito presumido de 5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, |
2% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.12 | Cadeados, fechaduras e ferragens: 8301 – cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; 8302.10.00 – dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras; 8302.41 – outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções. |
Crédito presumido de 75% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 13 |
1,75% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.13 | Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 15 |
0% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.14 | Equipamentos de comunicação: 8471.90.19 – leitores magnéticos de cartões inteligentes; 8517.62.62 – módulos de comunicação “wireless” – aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular; 8517.70.10 – módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados; 8523.52.00 – cartões inteligentes bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel – “Sim Card”; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M (“machine to machine”); 8542.31.20 – módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”); 8542.31.90 – módulos de comunicação para cartões inteligentes – microcontroladores com circuito integrado monolítico digital; 8543.70.99 – “tokens” – aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura. |
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 16 |
5% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.15 | Discos de alumínio e panelas de pressão classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e 7615.19.00. | Crédito presumido de 6,02% sobre a base de cálculo. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item |
0,98% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.16 | Etiquetas, fitas e bobinas: 3919.10.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras; 4811.41.10 – autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 – autoadesivos; outros papéis/cartões; 48.21 – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não; 4811.90.90 – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e “check in” de aeroportos e de estacionamentos; 9612.10.19 – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem. |
Crédito presumido de 90% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 21 |
0,7% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.17 | Equipamentos e implementos rodoviários: 8429.20.90 – motoniveladoras; 8429.40.00 – rolo compactador; 8429.51.9 – carregadeiras; 8429.52.90 – escavadeira hidráulica; 8429.59.00 – retroescavadeira. |
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 22-A |
5% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.18 | Farinha de aveia, de cevada ou de centeio, classificadas na posição 11.02 da NBM | Crédito presumido de 5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 23 |
2% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.19 | Feijão. | Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 28 |
1% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.20 | Adubos e Fertilizantes. | Crédito presumido de 75% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 29 |
1,75% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.21 | Jogos eletrônicos classificados no código 8523.49.90 da NBM. | Crédito presumido de 5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 30-A |
2% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.22 | Medidores de energia classificados nos códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31 da NBM-SH. | Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 39 |
3,5% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.23 | Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese. | Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 43 |
4% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.24 | Pizzas e pratos prontos classificados nos códigos 1902.19.00, 1902.20.00, 1902.30.00, 1905.20.90, 1905.90.00 e 1905.90.90 da NBM ? SH. | Crédito presumido de 5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 44 |
2% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.25 | Placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41 da NBM – SH, e de impressora de grande porte – traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NBM-SH. | Crédito presumido de 4% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 46 |
3% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.26 | Fibras de algodão remetidas pelo estabelecimento industrial | Crédito presumido de 6,65% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 47 |
0,35% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.27 | Artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário. | Crédito presumido de 5,25% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 50 |
1,75% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.28 | Torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NBM ? SH. | Crédito presumido de 75% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 50-A |
1,75% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.29 | Vegetais e carnes embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano. | Crédito presumido de 90% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 53 |
0,7% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.30 | Vinho, suco e geleia de uva. | Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 54 |
0% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
4.31 | Tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00), tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00), reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 93925.10.00) | Crédito presumido de 35% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, Anexo III, item 564 |
4,55% sobre a base de cálculo | A partir de 28.09.2012 |
” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o item 9 do Anexo Único à Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004.
Campo Grande, 15 de abril de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda