DOE de 01/11/2018
Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Resolução/SEFAZ n° 2.611, de 12 de fevereiro de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 116 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
RESOLVE:
Art. 1° A ementa da Resolução/SEFAZ n° 2.611, de 12 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre regime de controle fiscal das operações internas com os produtos que especifica destinados a empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2° A Resolução/SEFAZ n° 2.611, de 12 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre regime de controle fiscal das operações internas com os produtos elencados no inciso IIIdo art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e relacionados no § 3° deste artigo, destinados a empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° …………………………..
I – o registro especial e prévio das empresas que, estando enquadradas no regime de pagamento do ICMS a que se refere o caput deste artigo, pretendam realizar operações interestaduais com os produtos elencados no inciso III do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998, e relacionados no § 3° deste artigo;
…………………………………
§ 3° Esta Resolução se aplica aos seguintes produtos, elencados no inciso III do art. 75 do Regulamento ao ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998:
I – algodão em caroço ou em pluma e caroço de algodão, aves vivas e aveia;
II – arroz em casca, inclusive quando submetido a processo de classificação por tipo e/ou de acondicionamento em pacotes ou sacos, exceto quando o remetente for estabelecimento industrial ou atacadista, detentor, mediante concessão específica, de benefício ou incentivo fiscal;
III – café em coco, casulo do bicho-da-seda, e cevada;
IV – erva-mate, em folha ou cancheada, e ervilha;
V – frutas naturais e fumo em folha;
VI – hortícolas relacionadas no art. 1° do Subanexo XIII – Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998);
VII – gado vivo de qualquer espécie, inclusive suíno;
VIII – látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-matogrossense;
IX – leite cru e lenha;
X – madeira em toras, mamona e milho;
XI – ovo;
XII – soja e sorgo;
XIII – trigo, triguilho e triticale;
XIV – dos produtos abaixo nominados, resultantes do abate de animais e da industrialização da madeira:
a) casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, pelos, pena e sebo;
b) carvão vegetal;
XV – de ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e seus fragmentos.” (NR)
“Art. 2° As empresas que, estando enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n° 123, de 2006, pretenderem realizar operações interestaduais com os produtos relacionados no § 3° do art. 1° desta Resolução, devem obter, previamente, o registro a que se refere o art. 1° desta Resolução.
…………………………………
§ 2° …………………………..
I – pode ser protocolado:
a) na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento da empresa interessada;
b) eletronicamente, por meio do portal do ICMS Transparente;
c) no Setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda;
…………………………………” (NR)
“Art. 4° As operações interestaduais com os produtos relacionados no § 3° do art. 1° desta Resolução, realizadas por empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n° 123, de 2006, e registradas na forma desta Resolução, devem ser submetidas a regime prioritário de fiscalização, visando a constatar a regularidade fiscal quanto às operações anteriores, principalmente em relação às que se caracterizam como internas.” (NR)
“Art. 5° Nas operações internas com os produtos relacionados no § 3° do art. 1° desta Resolução, realizadas por produtor com destino a contribuintes enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n° 123, de 2006:
…………………………………” (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 24 de julho de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda