DOE de 26/01/2018
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DIFEREN CIADOS PARA O PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 4°, DA LEI N° 7.495/2016, RELATIVO A 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II, do art. 3°, do Decreto n° 31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
– o que consta no Processo n° E-04/083/226/2017;
– o disposto no caput do art. 51, da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009;
– a competência do INEA no exercício do poder de polícia em matéria ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II, do art. 5°, da Lei n° 5.101, de 04 de outubro de 2007;
– o disposto no Parágrafo Único, do art. 5°, da Portaria MTE n° 1.421, de 12 de setembro de 2014; e
– a necessidade de garantir aos contribuintes o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na parte final do inciso I, do § 2°, do art. 4°, da Lei n° 7.495, de 5 de dezembro de 2016 e no caput do art. 2°, da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previsto no art. 4°, da Lei n° 7.495, de 5 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução:
I – aplica-se exclusivamente ao processo de verificação relativo ao ano de 2017;
II – não implica alteração ou revogação de quaisquer dispositivos da Resolução SEFAZ n° 108, de 28 de julho de 2017, que deverá ser observada no que não contrariar o disposto nesta Resolução.
Art. 2° Na apreciação dos recursos referidos no art. 5°, da Resolução SEFAZ n° 108, de 28 de julho de 2017, deverá ser observado o seguinte:
I – serão aceitas como comprovantes de regularidade fiscal, desde que válidas à data da apresentação de informações e documentos para verificação ou à data da interposição do recurso;
a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e
b) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado.
II – no caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 3° O processo de verificação quanto ao atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizado de forma separada do aplicado aos requisitos e demais condicionantes, inclusive quanto a recursos, decisões e suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, devendo ser observado o disposto neste artigo.
§ 1° O disposto no caput não se aplica à verificação relativa à regularidade ambiental no âmbito da União, comprovada por meio da apresentação da certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 2° Ficam sem efeito as decisões de suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais, proferidas até a data de entrada em vigor desta Resolução, apenas e especificamente quanto ao não atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo válidas as decisões com fundamentos no descumprimento de outros condicionantes, inclusive o referido no § 1°.
§ 3° O Instituto Estadual do Ambiente – INEA realizará a avaliação quanto à regularidade ou não existência de passivo ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativa aos estabelecimentos submetidos ao processo de verificação.
§ 4° Recebidas as informações fornecidas pelo INEA, o Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências relativas à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que, à época, não tiverem sofrido a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal em decorrência do não atendimento a outros condicionantes, aplicando-e em seguida o disposto nos § 8° a 12, do art. 5°, e no art. 6°, da Resolução SEFAZ n° 108/2017.
Art. 4° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento