DOE de 11/04/2018
Estabelece normas e critérios complementares para a incorporação de bens e mercadorias apreendidos na forma do Decreto Estadual n° 45.946, de 15 de março de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo inciso II do art. 3° e art. 4° do Decreto Estadual n° 45.946, de 15 de março de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/120/15/2017;
RESOLVE:
Art. 1° A incorporação ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro de bens ou mercadorias apreendidos, com fundamento no art. 3° do Decreto n° 45.946, de 15 de março de 2017, seguirá o disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os bens ou mercadorias apreendidos que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto por ventura devido, das multas e despesas, referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão constar de relação conforme o ANEXO I – BENS OU MERCADORIAS A SEREM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, desta Resolução.
Art. 3° O Auditor Fiscal Chefe da AFE 01 – Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais encaminhará ao Superintendente de Fiscalização, por meio de processo administrativo, o ANEXO I, de que trata o art. 2°, para decisão do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, sobre a destinação dos bens e mercadorias apreendidos e não liberados nos termos do art. 2°.
Art. 4° Decidida a destinação dos bens e mercadorias apreendidos e não liberados, o Auditor Fiscal Chefe da AFE 01, indicará Auditor Fiscal para proceder ao arbitramento do valor a ser atribuído aos bens e mercadorias relacionados para incorporação, observado, no que couber, o disposto no art. 75 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 1° Em havendo créditos tributários devidos relativos aos bens e às mercadorias a serem incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos serão considerados quitados, prioritariamente em relação a outros créditos titularizados pela SEFAZ, até o limite do valor dos referidos bens e mercadorias definido na forma do caput.
§ 2° De posse da descrição e valores das mercadorias ou bens, o Auditor Fiscal Chefe da AFE 01, encaminhará ao Superintendente de Fiscalização, por meio de processo administrativo, documento contendo as seguintes informações:
I – o número do Auto de Apreensão correspondente ao bem/mercadoria a ser incorporado;
II – a descrição do bem/mercadoria, informando, ainda, a quantidade, o valor e, quando possível, com registros fotográficos;
III – a localização das mercadorias ou bens; e
IV – a quitação presumida dos respectivos débitos tributários nos termos do § 1°.
Art. 5° O Subsecretário de Estado de Receita publicará no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação das mercadorias e bens apreendidos e em processo de incorporação ao patrimônio do Estado, convocando os interessados a apresentarem impugnação aos valores arbitrados no prazo de 30(trinta) dias, conforme previsto no Decreto n° 2.473, de 06 de março de 1979.
Parágrafo Único. Findo o prazo, não havendo apresentação de impugnação, nova relação de bens e mercadorias com as respectivas informações será apresentada, por meio de processo administrativo, e será novamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, momento em que os bens e mercadorias ficarão disponíveis para incorporação.
Art. 6° A SEFAZ, na qualidade de Órgão Central de Gestão do Poder Executivo, divulgará e regulará a oferta de bens e mercadorias à disposição para incorporação aos órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 1° A Subsecretaria de Gestão fica responsável pela divulgação prevista no caput, a partir da informação da oferta de bens e mercadorias para incorporação encaminhada pela Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita.
§ 2° Os itens referentes aos bens e mercadorias disponíveis ficarão bloqueados no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) para que os órgãos requisitantes avaliem, previamente, a possibilidade da substituição da aquisição pretendida pelos bens e mercadorias em oferta para incorporação.
Art. 7° O órgão ou entidade que decidir pelo aproveitamento de bem ou mercadoria em oferta para incorporação, e obtiver autorização da SEFAZ, editará Ato de Incorporação ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro contendo, além das informações prestadas pelo Auditor Fiscal Chefe da AFE 01 nos termos do § 2° do art. 4°, as seguintes informações:
I – justificativa para a decisão de incorporar ao patrimônio para uso da administração ao invés da incorporação para fins de realização para hasta pública;
II – forma, data, local, nome e ID Funcional do servidor responsável pela retirada, no local de armazenagem, dos bens e/ou mercadorias que serão incorporados.
Art. 8° O órgão ou entidade que decidir pela realização, através de meios próprios, de hasta pública para alienação dos bens e mercadorias em oferta para incorporação, e obtiver autorização da SEFAZ, editará Ato de Incorporação ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro contendo, além das informações prestadas pelo Auditor Fiscal Chefe da AFE 01 nos termos do § 2° do art. 4°, as seguintes informações:
I – justificativa para a decisão de levar a mercadoria ou bem para hasta pública;
II – forma, data, local, nome e ID Funcional do responsável pela retirada, no local de armazenagem, dos bens e/ou mercadorias que serão incorporados.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade que obtiver autorização para realização de hasta pública deverá incorporar o bem ou mercadoria ao seu patrimônio e ficará responsável por sua guarda e conservação desde a incorporação e até que a alienação se concretize.
Art. 9° O órgão ou entidade que decidir pela doação dos bens e mercadorias em oferta para incorporação, e obtiver autorização da SEFAZ, editará Ato de Incorporação ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro contendo, além das informações prestadas pelo Auditor Fiscal Chefe da AFE 01 nos termos do § 2° do art. 4°, as seguintes informações:
I – justificativa para a decisão pela doação, bem como quanto à escolha da(s) instituição(ões) que receberá(ão) o bem/mercadoria, na forma da legislação vigente;
II – destinatário: órgão(s) ou instituição(ões) que receberá(ão) o bem/mercadoria;
III – forma, data, local, nome e ID Funcional do responsável pela retirada, no local de armazenagem, dos bens e/ou mercadorias que serão incorporados.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade que obtiver autorização para realizar a doação deverá incorporar o bem ou mercadoria ao seu patrimônio e ficará responsável por sua guarda e conservação desde a incorporação e até que a doação se concretize.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2018
FÁBIO RODRIGO AMARAL DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento em exercício