DOE de 29/08/2018
Altera a Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que trata das obrigações acessórias, Anexos VII (EFD), IX (GIA), x (DECLAN) e XII (DUB) em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n° 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/106/6/2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1° de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal n° 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir à Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O inc. I do § 1°, do art. 1° do Anexo VII:
“Art. 1° (…)
- 1° (…)
I – aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – O inc. I do § 1°, do art. 2° e o Parágrafo Único, do art. 7°, do Anexo IX:
“Art. 2° (…)
- 1° (…)
I – os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 7° (…)
(…)
Parágrafo Único – Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”
III – o inc. V, do § 1°, do art. 2° do Anexo X:
“Art. 2° (…)
- 1° (…)
V – os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”
IV – o inc. I do § 2°, do art. 2° do Anexo XII:
“Art. 2° (…)
- 2° (…)
I – os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;”
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento