O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 116 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução/SEFAZ n° 2.611, de 12 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………
…………………………………
§ 3° ………………………….:
…………………………………
XV – ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e seus fragmentos.” (NR)
“Art. 3° ………………………
§ 1° ………………………….:
I – o imposto deve ser apurado e pago à vista de cada operação, no momento da saída interestadual dos produtos relacionados no § 3° do art. 1° desta Resolução;
……………………….. ” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 10 de maio de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda