O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 17 do Decreto n° 15.476, de 15 de julho de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução dispõe, complementarmente, sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais, de que trata o Decreto n° 15.476, de 15 de julho de 2020.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 2° As instituições financeiras que pretenderem prestar serviço de arrecadação de receitas estaduais deverão requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o seu credenciamento.
§ 1° Para o credenciamento, a instituição financeira interessada deve:
I – atender, cumulativamente, observado o disposto nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 15.476, de 2020, os seguintes requisitos:
a) estar habilitada, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a funcionar com carteira comercial;
b) não possuir débito perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
c) não estar inadimplente quanto às suas obrigações tributárias;
d) estar habilitada tecnicamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Superintendência de Gestão da Informação (SGI/SEFAZ), para atuar como agente arrecadador;
e) comprovar habilidade jurídica e qualificação econômica e financeira;
II – apresentar requerimento, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, instruído com os seguintes documentos:
a) relativamente à habilitação jurídica:
1. no caso de sociedade comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;
2. no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim exigir;
3. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);
4. prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou do Município, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto contratado;
5. ata de eleição e posse da atual diretoria;
6. documentos pessoais dos diretores ou de seus procuradores: RG e CPF;
7. procuração do representante ou dos representantes dos diretores, caso haja representação;
8. alvará de localização da sede da matriz ou da agência central do proponente no Estado de Mato Grosso do Sul;
b) relativamente à regularidade fiscal e trabalhista:
1. prova de regularidade com a Fazenda Federal mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidões Individuais até a expiração de seu prazo de validade;
2. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pelo órgão competente da localidade de domicilio ou sede da empresa proponente, na forma da Lei;
3. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
4. prova de regularidade com a Fazenda Estadual, Certidão de Tributos Estaduais, emitido pelo órgão competente da localidade de domicilio ou sede da empresa proponente, na forma da Lei;
5. prova de regularidade com a Fazenda Municipal (ISSQN), emitido pelo órgão competente, da localidade de domicílio ou sede da empresa proponente na forma da Lei;
c) relativamente à qualificação técnica:
1. a Declaração de Aptidão Técnica, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução, inclusive de seus terceirizados, expedida pela Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, após teste realizado em conformidade com o “Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras”, definido pela FEBRABAN, e as “Considerações sobre o Campo Livre”, definidas pela SEFAZ/MS, além de outras obrigações estabelecidas nesta Resolução e na legislação tributária abrangente ao Estado;
2. relação da matriz e das agências disponibilizadas no Estado, contendo o nome e/ou número, endereço físico completo e endereço eletrônico, assinada pelo diretor ou seu procurador;
3. se houver correspondentes terceirizados, declaração de que o Credenciado se responsabiliza por qualquer problema que porventura venha a ocorrer na prestação dos serviços, assinada pelo diretor ou seu procurador, e contendo os respectivos nomes e/ou números dos correspondentes;
d) relativamente à qualificação econômico-financeira:
1. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
1.1. quando se tratar de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, admitir-se-á a apresentação do balanço patrimonial devidamente registrado, acompanhado de cópia da respectiva publicação em Diário Oficial da União conforme Resolução BACEN n° 4.720, de 30 de maio de 2019;
1.2. as empresas com menos de 1 (um) ano de exercício social de existência devem cumprir a exigência contida no item 1, mediante a apresentação do Balanço de Abertura ou do último Balanço Patrimonial levantado;
2. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo Cartório Distribuidor, conforme § 2° deste artigo, observado o prazo estipulado no § 3° deste artigo;
3. Declaração que não emprega menores, conforme modelo constante no Anexo III desta Resolução, mediante documento firmado pelo representante legal da contratada, sob as penas da lei, declarando que não possui em seu quadro de funcionários, empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;
e) relativamente ao representante da instituição financeira perante o Estado, para efeitos do disposto no § 5° deste artigo:
1. no caso de diretor, sócio ou proprietário da empresa, ato constitutivo, estatuto, contrato social ou documento equivalente da eleição de seus administradores, devidamente registrados na Junta Comercial ou no cartório de pessoas jurídicas, conforme o caso;
2. no caso de procurador, instrumento público ou particular de procuração, com firma reconhecida em cartório, com poderes expressos para praticar todos os atos pertinentes ao credenciamento, em nome da proponente, acompanhado do correspondente documento, dentre os indicados no subitem acima que comprove os poderes do mandante para a outorga;
§ 2° Os documentos devem ser apresentados em cópia legível, devidamente autenticados, alternativamente, por: cartório competente, servidor da Administração, publicação em Diário Oficial ou pela disponibilização do documento na Internet, no site oficial do órgão emissor.
§ 3° Os documentos solicitados deverão estar no prazo de validade neles previstos que, uma vez não mencionado, será considerado como sendo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão, à exceção de atestado de capacidade técnica que não serão objeto de aferição quanto a esse aspecto.
§ 4° Toda a documentação apresentada pela instituição financeira interessada, para fins de credenciamento, deverá pertencer à empresa que efetivamente prestará os serviços, constando o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em todos os documentos, exceto se, comprovadamente, demonstrar que o recolhimento de contribuições (INSS e FGTS) e/ou balanço é centralizado.
§ 5° O credenciado proponente somente poderá se pronunciar por meio do seu representante, que ficará responsável pelas declarações e manifestações do mesmo.
§ 6° A solicitação de credenciamento será apreciada pela Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV), da Superintendência do Tesouro (STE), da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua protocolização na SEFAZ.
§ 7° O deferimento da solicitação de credenciamento compete ao Superintendente do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda, que deve dar ciência da decisão ao interessado.
§ 8° A autoridade competente a que se refere o § 7° deste artigo pode conceder prazo, não superior a 20 (vinte) dias, para o saneamento de irregularidade, se a falta for sanável, indeferindo o pedido no caso de descumprimento.
§ 9° Na hipótese de indeferimento da solicitação de credenciamento, cabe pedido de reconsideração ao titular da SEFAZ, no prazo de 10 (dez) dias da notificação da decisão, desde que devidamente fundamentado.
§ 10. O interessado deve ser cientificado da decisão do pedido de reconsideração em até 20 (vinte) dias da sua protocolização na SEFAZ.
§ 11. O credenciado deverá apresentar anualmente, até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício financeiro anterior:
I – o Balanço-Geral, Patrimonial e demonstrações contábeis, já exigíveis, apresentados na forma da lei e publicados no Diário Oficial da União, encaminhados ao Banco Central do Brasil, relativo ao último exercício financeiro, que comprovem a boa situação financeira do agente credenciado;
II – a Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo Cartório distribuidor da Comarca da sede da matriz do proponente;
III – a Certidão Conjunta Negativa ou Positiva, com efeito, de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidões Individuais até a expiração de seu prazo de validade;
IV – a Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V – a Certidão de regularidade quanto a Tributos e Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso do Sul, expedida pela SEFAZ/MS em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado;
VI – a Prova de regularidade para com a Fazenda do Município sede da instituição financeira;
VII – a Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT).
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 3° As instituições financeiras serão descredenciadas da condição de instituição tecnicamente habilitada para a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes casos:
I – descumprimento das obrigações do contrato estabelecido entre a instituição financeira e o Estado, no caso de reincidência;
II – prática de atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita;
III – evidência de incapacidade do agente credenciado para cumprir as obrigações assumidas, devidamente caracterizada em relatório de inspeção, bem como por reclamações dos usuários;
IV – por razões de interesse público, mediante despacho motivado;
V – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 5° desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contrato deverá ser rescindido pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o referido contrato, observado o disposto no art. 70 da Lei n° 8.666, de 1993, mediante comunicação expressa à instituição financeira, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Da Contratação
Art. 4° A instituição financeira credenciada, na forma do art. 2° desta Resolução, para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, deve firmar contrato administrativo com o órgão ou a entidade do Estado de Mato Grosso do Sul incumbidos da arrecadação da respectiva receita, conforme modelo constante no Anexo IV desta Resolução, observando-se o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação estadual pertinente.
§ 1° O contrato de que trata este artigo:
I – deve ter vigência de até 60 (sessenta) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério do órgão ou da entidade estadual por meio do qual foi celebrado, por até 12 (doze) meses, em caráter excepcional, devidamente justificado;
II – terá eficácia, depois de publicado mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666, de 1993, combinado com o inciso I do art. 33 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2° O contrato poderá ser rerratificado, ou ajustado, por meio de termo aditivo, para adequação a eventuais mudanças no Sistema de Arrecadação em decorrência de avanço tecnológico, à alteração na legislação,ao preço do serviço, à alteração de contas bancárias para recepção de receitas ou a outras alterações que se fizerem necessárias para o bom desempenho da arrecadação do Estado.
Seção II
Da Rescisão Contratual
Art. 5° O contrato a que se refere o art. 4° desta Resolução poderá ser rescindido nos seguintes casos:
I – pelo órgão ou entidade incumbido da respectiva receita, quando:
a) a instituição financeira contratada deixar de cumprir qualquer cláusula ou condição do contrato estabelecido, devendo, em caso de reincidência, ser descredenciada na forma prevista no art. 3° desta Resolução;
b) a instituição financeira contratada praticar atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita;
c) ficar evidenciada incapacidade da instituição financeira contratada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório de inspeção, bem como reclamações dos usuários;
d) por razões de interesse público, mediante despacho motivado;
e) em decorrência do descredenciamento de que trata o art. 3° desta Resolução;
II – pela instituição financeira contratada, a qualquer tempo, com o seu consequente descredenciamento, mediante notificação ao órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o referido contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contrato deverá ser rescindido pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o referido contrato, observado o disposto no art. 70 da Lei n° 8.666, de 1993, mediante comunicação expressa à instituição financeira, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o deferimento à rescisão do contrato e, consequentemente, do seu descredenciamento, será concedido após a verificação da regularidade das obrigações, por parte da instituição contratada, constantes no respectivo contrato, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso.
§ 3° O órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o contrato deve comunicar à SEFAZ sobre a rescisão do contrato e os motivos que justificaram a respectiva rescisão.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO
Art. 6° A prestação serviço de arrecadação das receitas estaduais compreende o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
Art. 7° O acolhimento da arrecadação das receitas estaduais somente poderá ser realizado por meio dos seguintes documentos:
I – Documento de Arrecadação Estadual – DAEMS:
a) DAEMS modelo 19, contendo código de barras, pré-emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda/MS, encaminhado ao contribuinte via correio, emitido pelo contribuinte via internet ou emitido pelas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e outros órgãos de emissão on-line, pré-identificados, de pessoas físicas ou jurídicas que o sistema qualificar;
b) DAEMS modelo 27, contendo código de barras, exclusivo da SEFAZ/MS e emitidos pelas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e outros órgãos de emissão off-line;
c) DAEMS modelo 27, formulário contínuo (mailer), de preenchimento manual pelos agentes da SEFAZ/MS, com código de barras anexo;
II – Documento Eletrônico, se acaso sobrevier;
III – Boleto e Guias Personalizadas das entidades da Administração indireta;
IV – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e GNRE Eletrônica, que poderá ser aceita pelas Agências da instituição financeira contratada, localizadas fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, para recebimento de receitas destinadas ao ESTADO;
V – Guias Compensáveis, que poderão ser aceitas pelas Agências da instituição financeira contratada, localizadas fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, para recebimento de receitas destinadas ao DETRAN/MS;
Parágrafo único. A instituição financeira prestará também os serviços de recebimento de Depósitos com Identificação de quem os efetuou, denominado simplesmente Depositante, via guichê de caixa, autoatendimento ou internet.
Art. 8° Os serviços previstos nesta Resolução serão prestados pelo credenciado de acordo com “Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com utilização do Código de Barras”, definido pela FEBRABAN, e “Considerações sobre o Campo Livre”, definidas pela SEFAZ/MS, bem como da legislação tributária abrangente ao Estado, além de outras obrigações estabelecidas no Contrato.
Art. 9° Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, a instituição contratada deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação que compreende:
I – o recolhimento do produto da arrecadação diária às contas indicadas pelo Tesouro Estadual ou pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do qual celebrou o contrato, até as 12 (doze) horas do segundo dia útil subsequente ao seu acolhimento;
II – a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SEFAZ/MS, deverá ser em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como os dados consolidados da arrecadação diária, até às 23:59 do mesmo dia do recolhimento, por meio de Serviço de Processamento de Dados da Superintendência da Gestão da Informação (SGI).
§ 1° Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2° Ficará caracterizado como extravio de documentos, se decorrido 15 (quinze) dias úteis do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, não houver a transmissão dos dados desses documentos, ficando a instituição financeira obrigada a formalizar o ocorrido.
§ 3° É vedada à instituição financeira contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento ao Tesouro Estadual ou pelo órgão ou entidade estadual por intermédio do qual se celebrou o contrato.
§ 4° A terceirização do serviço de arrecadação de receitas estaduais por instituições financeiras contratadas nos termos do Decreto n° 15.476, de 2020, e desta Resolução, não exclui a sua responsabilidade quanto às obrigações contratuais, incluídos o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação perante o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente aos respectivos serviços.
Art. 10. A instituição financeira contratada deve manter a guarda dos documentos de arrecadação, de forma a permitir a comprovação da autenticidade do documento quando solicitado a prestar contas, pelos seguintes prazos e condições:
I – documentos com autenticação mecânica, efetuar a guarda do documento físico por 180 (cento e oitenta) dias, e em arquivo digital pelo prazo de 10 (dez) anos;
II – documentos cujos valores forem arrecadados mediante emissão de comprovante de pagamento em terminal de caixa, efetuar a guarda do documento físico por 180 (cento e oitenta) dias, e em meio eletrônico pelo prazo de 10 (dez) anos, na forma prevista em contrato;
III – documentos cujos valores forem arrecadados em terminal de autoatendimento ou pela internet, efetuar a guarda de informações em meio eletrônico pelo prazo de 10 (dez) anos, na forma prevista em contrato.
Parágrafo único. A instituição financeira contratada deve fornecer, quando solicitado pelo órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul, qualquer documento de arrecadação ou informação sob sua guarda, que identifique a arrecadação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da data da notificação.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 11. Às instituições financeiras credenciadas e contratadas para prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido pagamento no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por documento de arrecadação, efetivamente utilizado, relacionado no art. 7° desta Resolução, e por depósito identificado recebido em guichê de caixa e nos terminais de autoatendimento e internet.
§ 1° O pagamento relativo aos serviços prestados deve ser realizado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à data da apresentação do aviso de cobrança devidamente atestado pelo setor de Controle de Arrecadação ou outro setor correspondente das Unidades Gestoras, após a conferência e comprovação dos serviços faturados.
§ 2° O aviso de cobrança, a ser emitido mensalmente, pela instituição financeira contratada, referentes aos dados de arrecadação informados até o último dia útil do mês anterior, deve conter a quantidade de documentos autenticados e transmitidos pela credenciada ao órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso do Sul que celebrou o contrato, bem como a periodicidade da transmissão, o valor unitário da tarifa e o valor total do débito.
§ 3° O preço dos serviços a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, a todos os agentes arrecadadores contratados.
Art. 12. O valor dos serviços fixados nesta Resolução poderá ser reajustado, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA/IBGE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período, ou outro que vier a substituí-lo, sendo estendido o novo valor a todos os agentes arrecadadores credenciados.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS E DAS MULTAS
Seção I
Dos Encargos
Art. 13. No caso de recolhimento a menor ou fora do prazo fixado, a instituição contratada se sujeita aos seguintes encargos, incidentes sobre o valor recolhido a menor ou fora do prazo:
I – atualização monetária, calculada com base na Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), conforme disposto no art. 278 da Lei Estadual n° 1.810, de 1997;
II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou por fração de mês superior a 15 (quinze) dias, a partir do primeiro dia seguinte ao do prazo estabelecido para o recolhimento, nos termos do art. 285 da Lei Estadual n° 1.810, de 1997;
Parágrafo único. A atualização monetária e os juros moratórios:
I – independem de notificação ou de aviso;
II – devem ser quitados juntamente com o valor sobre o qual incidem.
Seção II
Das Multas
Art. 14. Nas hipóteses previstas no caput do art. 13 desta Resolução, a instituição financeira se sujeita, também, à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor recolhido a menor ou fora do prazo, atualizado monetariamente, nos termos do inciso I do caput do referido dispositivo.
Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 14 desta Resolução, a instituição financeira, no caso de infração às regras desta Resolução ou do respectivo contrato, sujeita-se à multa equivalente:
I – a 2% (dois por cento) do valor indicado no documento, para ser acolhido, limitado ao valor equivalente a 100 (cem) UFERMS, nos casos em que a infração se refira diretamente a documento de arrecadação;
II – a 100 (cem) UFERMS, por ato comissivo ou omissivo, no caso das demais infrações.
Art. 16. A instituição contratada responde pelas ações e pelas omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou de culpa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os recebimentos em cheque só podem ser aceitos se emitidos pelo contribuinte ou seu representante legal, de valor igual aos documentos que estiverem sendo pagos, constando no verso da lâmina os números de identificação dos documentos a serem quitados.
§ 1° Os cheques que forem devolvidos pelo serviço de compensação deverão ter seus valores imediatamente estornados na conta em que a arrecadação foi acolhida, sendo, no caso de devolução por insuficiência de fundos, reapresentados individualmente nessa mesma conta e, nos demais casos, devolvidos ao órgão ou à entidade do Estado de Mato Grosso do Sul, para a tomada de providências administrativas.
§ 2° Na hipótese de cheque devolvido pela segunda vez por insuficiência de fundos, deverão ser estornados individualmente na conta corrente que o órgão ou a entidade do Estado de Mato Grosso do Sul, incumbido da arrecadação da respectiva receita, mantém junto à instituição financeira contratada para esse fim.
§ 3° Os cheques que forem devolvidos pelo serviço de compensação deverão ter os dados e informações a eles relativos informados ao órgão ou à entidade do Estado de Mato Grosso do Sul incumbido da arrecadação da respectiva receita, independentemente da reapresentação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data da primeira devolução, mediante a apresentação de relatório contendo os dados e informações previstos no contrato.
Art. 18. A instituição financeira credenciada deve manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de qualificação de habilitação exigidas no credenciamento.
Art. 19. A instituição financeira contratada é responsável:
I – por danos causados ao Estado ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração;
II – por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o(a) órgão ou entidade do Estado incumbido da arrecadação da respectiva receita, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
Art. 20. Compete ao órgão ou à entidade do Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do qual se celebrar o contrato, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição financeira contratada, bem assim a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas, se couber.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2020.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.109, DE 20 DE JULHO DE 2020.
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CONTRATAÇÃO COMO AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PESSOA JURÍDICA
Ao(a) Exmo.(ma) Sr.(a) |
Órgão/Entidade |
A Instituição Bancária ________________________________________________, por seu(sua) Procurador(a) _________________________________________, infra qualificado(a), vem à presença de V. Exa. requerer a contratação junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do órgão ou da entidade supramencionado(a), para a prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais.
I – IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA |
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Nome completo |
Telefone |
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CNPJ |
Endereço eletrônico |
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Endereço Físico |
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N° |
Complemento |
Bairro |
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CEP |
Município |
UF |
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II – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL |
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Nome completo |
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CPF |
Identidade |
Órgão emissor |
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Endereço Físico |
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N° |
Complemento |
Bairro |
|||
CEP |
Município |
UF |
|||
Endereço eletrônico |
Nestes termos, pede deferimento.
_________ (___), _____ de _______________ de 20____.
Assinatura: ____________________________
Carimbo:
OBS: Fazer em papel timbrado do requerente.
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.109, DE 20 DE JULHO DE 2020
Processo n°. ___/_____/20___.
Data: ____/____/____ Fls. ___.
Rubrica: __________________.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
MODELO DE DECLARAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA
Declaramos para os devidos fins, nos termos previstos no art. 2°, § 1°, inciso II, alínea “c”, item 1, da Resolução/SEFAZ n° 3.109, de 20 de julho de 2020, que disciplina as condições, regras e procedimentos necessários ao credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais, conforme disposto no Decreto n° 15.476, de 15 de julho de 2020, referente ao Processo n° ________, que a instituição financeira ___________________________________, CNPJ n° _________/____-___, sediada à ________________________________, n° _______, Bairro ________________, CEP. ________-_____, na cidade de ________________, Estado ______________, está apta, tecnicamente, para o desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazo, com o objeto desse Credenciamento.
Para que produza os efeitos legais pertinentes, firmamos o presente Atestado.
______________________ (___), _______ de ______________ de 20____.
Assinatura:
______________________________
Carimbo:
Superintendente de Gestão da Informação
SGI/SEFAZ/MS
Rua Del. Osmar de Camargo, s/n° – Bloco I – Parque dos Poderes – CEP 79.037-104
Campo Grande (MS) – Tel. (067) 3318-3516 – Fax (067) 3318-3614
www.sgi.ms.gov.br
ANEXO III À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.109, DE 20 DE JULHO DE 2020
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MODELO DE DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENORES
DECLARAÇÃO
Declaro que não há no quadro de pessoal desta empresa, empregado (s) com menos de 18 (dezoito) anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7°, da Constituição Federal e art. 27, V, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sob a nova redação da Lei n° 9.854, de 27 de outubro de 1999.
______________________ (___), _______ de ______________ de 20____.
Assinatura:
______________________________
Carimbo:
ANEXO IV À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.109, DE 20 DE JULHO DE 2020
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MINUTA DO CONTRATO/GOV/XXX N° XXX/XXXX
CONTRATO N° XXX/20XX, PROCESSO N° XX/XXX.XXX/20XX, OBJETO DO DECRETO DE CREDENCIAMENTO BANCÁRIO-GOV N° 15.476, DE 15 DE JULHO DE 2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPRESENTADO PELA <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>> E O <<SUBSTITUIR PELO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA>>, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E REPASSE DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS DEVIDAS AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público, estabelecida no Bloco VIII do Centro Administrativo do Parque dos Poderes, Jardim Veraneio, CEP 79.031-310, em Campo Grande, inscrito no CNPJ/MF sob n° 15.412.257/0001-28, doravante denominado CONTRATANTE, por meio do(a) <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>, neste ato representado(a) pelo(a) <<SUBSTITUIR PELO CARGO DO(A) REPRESENTANTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL >>,<<SUBSTITUIR PELO NOME DO(A) REPRESENTANTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>, << NACIONALIDADE>>, << ESTADO CIVIL>>, portador(a) da cédula de identidade RG n° <<……………..>> e do CPF/MF n° <<……………………….>>, domiciliado em << CIDADE -ESTADO)>>, e de outro lado, <<SUBSTITUIR PELO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA>>, pessoa jurídica de direito privado, com sede <<SUBSTITUIR PELO ENDEREÇO COMPLETO>>, inscrito CNPJ/MF n° <<……………………….>>, devidamente credenciado(a) nos termos previstos no Decreto n° 15.476, de 15 de julho de 2020, e na Resolução/SEFAZ n° 3.109, de 20 de julho de 2020, neste ato representado pelo(a) << SUBSTITUIR PELO CARGO E NOME DO(A) REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA>>, << NACIONALIDADE>><< ESTADO CIVIL >>, portador(a) da cédula de identidade RG n° <<……………>> e do CPF/MF n° <<……………………….>>, domiciliado em <<SUBSTITUIR PELA CIDADE (ESTADO)>>, doravante denominado BANCO, celebram entre si o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente CONTRATO é a prestação de serviços de arrecadação, pelo BANCO, de tributos e demais receitas devidas ao Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação, bem como a captação, transmissão de informações pertinentes e guarda de documentos e/ou informações, de acordo com o disposto no Decreto Estadual n° 15.476, de 15 de julho de 2020, e na Resolução/SEFAZ n° 3.109, de 20 de julho de 2020.
1.2. O acolhimento das receitas estaduais somente poderá ser realizado por meio dos seguintes documentos:
1.2.1. Documento de Arrecadação Estadual – DAEMS:
1.2.1.1. DAEMS modelo 19, contendo código de barras, pré-emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda/MS, encaminhado ao contribuinte via correio, emitido pelo contribuinte via internet ou emitido pelas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e outros órgãos de emissão on-line, pré-identificados, de pessoas físicas ou jurídicas que o sistema qualificar;
1.2.1.2. DAEMS modelo 27, contendo código de barras, exclusivo da SEFAZ/MS e emitidos pelas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e outros órgãos de emissão off-line;
1.2.1.3. DAEMS modelo 27, formulário contínuo (mailer), de preenchimento manual pelos agentes da SEFAZ/MS, com código de barras anexo;
1.2.2. Documento eletrônico, se acaso sobrevier;
1.2.3. Boletos e Guias Personalizadas das entidades da Administração indireta;
1.2.4. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e GNRE Eletrônica, que poderá ser aceita pelas Agências do BANCO, localizadas fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, para recebimento de receitas destinadas ao ESTADO;
1.2.5. Guias Compensáveis, que poderão ser aceitas pelas Agências do BANCO, localizadas fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, para recebimento de receitas destinadas ao DETRAN/MS.
1.3. O BANCO prestará também ao CONTRATANTE os serviços de recebimento de Depósitos com Identificação de quem os efetuou, denominado simplesmente DEPOSITANTE, via guichê de caixa, autoatendimento ou internet.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS
2.1. Os serviços serão prestados, pelo BANCO, de acordo com “Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras”, definido pela FEBRABAN, e “Considerações sobre o Campo Livre”, definidas pela SEFAZ/MS, bem como da legislação tributária abrangente ao ESTADO, além de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL E SUJEIÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
3.1. Em casos omissos, aplica-se a este CONTRATO as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no que couber, bem como as do Decreto n° 15.476, de 15 de julho de 2020, e da Resolução/SEFAZ n° 3.109, de 20 de julho de 2020, que dispõem sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviço de arrecadação das receitas estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. Ao BANCO, o(a) <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>> pagará pela prestação dos serviços, objeto deste CONTRATO, o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), estabelecido pela Resolução/SEFAZ n° 3.109/2020, por documento de arrecadação processado, mediante a apresentação do aviso de cobrança emitido mensalmente, devidamente atestado na forma prevista no item 5.1 deste CONTRATO, no qual deverá informar a quantidade de documentos autenticados e transmitidos pelo BANCO, a periodicidade de transmissão, o valor unitário da tarifa e o valor total do débito.
4.2. Pela prestação dos serviços de acolhimento de depósitos identificados a CONTRATANTE pagará ao BANCO a tarifa de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para cada depósito recebido em guichê de caixa e nos terminais de autoatendimento e internet.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento relativo aos serviços prestados será efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à data da apresentação do aviso de cobrança devidamente atestado pelo << SUBSTITUIR PELO NOME DO SETOR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE ARRECADAÇÃO>>, após a conferência e comprovação dos serviços faturados.
5.2. Os Documentos de Arrecadação encaminhados para processamento (digitação) pelo(a) <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>> não serão objetos de cobrança de tarifas.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO ocorrerão por conta da Funcional Programática n° <<………………………………>>, com Natureza de Despesa n° <<……………….>> e Fonte <<………..>>, da Dotação Orçamentária do(a) <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
7.1. São obrigações do BANCO:
7.1.1. Comunicar por escrito ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o código, o endereço e a data do início das operações de arrecadação estadual de qualquer nova agência do BANCO, estabelecida no território nacional;
7.1.2. Notificar o CONTRATANTE sobre eventuais alterações em seu Contrato Social ou Estatuto, enviando:
7.1.2.1. Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado;
7.1.2.2. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se houver mudança;
7.1.2.3. Habilitação junto ao Banco Central do Brasil se houver alteração;
7.1.2.4. Ata de eleição e posse da atual diretoria, se houver mudança;
7.1.2.5. Documento(s) pessoal(ais) do(s) diretor(es) ou de seu(s) procurador(es): RG e CPF, se houver mudança;
7.1.2.6. Procuração do(s) representante(s) do(s) diretor(es), caso haja mudança na representação;
7.1.2.7. Alvará de localização da sede da matriz ou agência central do proponente se houver mudança.
7.1.3. Receber tributos e demais receitas devidas ao(à) <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>, por meio dos documentos previstos na cláusula primeira deste CONTRATO, desde que estejam devidamente preenchidos sem ressalvas, emendas ou rasuras os campos de informações obrigatórias;
7.1.4. Quando a arrecadação ocorrer em terminal de caixa, o BANCO deverá realizar a autenticação de todas as vias do documento de arrecadação estadual e entregar ao contribuinte a via a ele pertencente, ou, em sendo através de terminal de autoatendimento, deverá emitir o comprovante de pagamento, observado o seguinte:
7.1.4.1. A autenticação deverá conter impressão obrigatória dos seguintes elementos:
7.1.4.1.1. sigla do BANCO;
7.1.4.1.2. número da autenticação;
7.1.4.1.3. data completa;
7.1.4.1.4. importância recebida;
7.1.4.1.5. número de identificação da máquina; e
7.1.4.1.6. identificação do código e/ou símbolo do BANCO e da respectiva agência arrecadadora, por meio da máquina autenticadora ou por aposição de carimbo.
7.1.4.2. O comprovante de pagamento eletrônico deverá conter impressão obrigatória dos seguintes elementos:
7.1.4.2.1. nome do BANCO;
7.1.4.2.2. número da autenticação;
7.1.4.2.3. data completa;
7.1.4.2.4. importância recebida;
7.1.4.2.5. identificação do código do BANCO e respectiva agência arrecadadora;
7.1.4.2.6. número do código de barras
7.1.5. Receber os valores para quitação dos documentos previstos no item 1.2 deste CONTRATO, observando-se que o pagamento:
7.1.5.1. Deverá ser feito em espécie nas hipóteses previstas no item 1.2 deste CONTRATO, quando constar nos referidos documentos a seguinte anotação: “PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE EM DINHEIRO”;
7.1.5.2. Poderá ser feito em cheque de emissão do próprio contribuinte, de valor igual ao somatório dos documentos que estiverem sendo pagos, desde que no verso da lâmina constem os números de identificação dos documentos a serem quitados. Em caso de depósito realizado por agentes do(a) <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>, deverá constar no cheque a identificação do servidor público responsável pelo recebimento;
7.1.5.3. Poderá também ser feito em cheque emitido por representante legal do contribuinte, de valor igual ao dos documentos que estiverem sendo pagos, desde que conste no verso da lâmina os números de identificação dos documentos a serem quitados, seguido da assinatura do servidor público responsável pela verificação da condição de representante legal do contribuinte, sobre os carimbos da repartição (datador) e identificação (nome e matricula);
7.1.6. Os cheques que forem devolvidos pelo serviço de compensação:
7.1.6.1. Deverão ter seus valores imediatamente estornados da conta em que a arrecadação foi acolhida, devendo ser, no caso de devolução por insuficiência de fundos, reapresentados individualmente nessa mesma conta e, nos demais casos, devolvidos ao <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>, para a tomada de providências administrativas;
7.1.6.2. Na hipótese de cheques devolvidos pela segunda vez por insuficiência de fundos, os valores deverão ser estornados individualmente da conta corrente que a(o) <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>> mantém junto ao BANCO para esse fim;
7.1.6.3. Deverão ter os dados e informações a eles relativos informados ao <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>, independentemente da reapresentação:
7.1.6.3.1. No prazo de vinte e quatro horas contado da data da primeira devolução;
7.1.6.3.2. Mediante a apresentação de relatório contendo os seguintes dados e informações:
a) números dos DAEMS e da inscrição estadual ou CPF dos contribuintes;
b) número do cheque, agência e banco e do CPF OU CNPJ do emitente;
c) valor do cheque.
7.1.7. Caberá ao BANCO a exigência das condições previstas no item 7.1.5 deste CONTRATO, sob pena de responsabilidade perante o(s) cheque(s) apresentado(s);
7.1.8. Prestar o serviço de depósito identificado, observado o seguinte:
7.1.8.1. Os depósitos somente poderão ser feitos em agência do BANCO no Território Nacional.
7.1.8.2. O DEPOSITANTE, cliente da CONTRATANTE, será identificado pelo número-código previamente combinado entre ambos.
7.1.8.3. A CONTRATANTE se compromete a fornecer previamente ao DEPOSITANTE: os números da agência e conta corrente, o valor e o respectivo código que identificará o depósito.
7.1.8.4. O BANCO não se responsabiliza por divergência entre o valor acordado com o DEPOSITANTE e o efetivamente por este depositado.
7.1.8.5. O BANCO se reserva o direito de recusar depósito que apresente qualquer uma das situações abaixo:
7.1.8.5.1. Ausência do código identificador;
7.1.8.5.2. Dígito(s) verificador(es) inválido(s).
7.1.9. Observar o prazo de validade dos documentos previstos no item 1.2 deste CONTRATO, acolhendo somente aqueles que estiverem dentro dos prazos estabelecidos;
7.1.10. Para dirimir dúvida quanto aos dados transmitidos e os constantes do Documento de Arrecadação, o BANCO deverá manter a guarda da sua via, de forma a permitir a comprovação da autenticidade do referido documento, pelos seguintes prazos e condições:
7.1.10.1. Documentos com autenticação mecânica, efetuar a guarda do documento físico por 180 (cento e oitenta) dias, e em arquivo digital pelo prazo de 10 (dez) anos;
7.1.10.2. Documentos cujos valores forem arrecadados mediante emissão de comprovante de pagamento em terminal de caixa, efetuar a guarda do documento físico por 180 (cento e oitenta) dias, e em meio eletrônico pelo prazo de 10 (dez) anos com os seguintes dados:
7.1.10.2.1. Nome do BANCO;
7.1.10.2.2. Número da autenticação;
7.1.10.2.3. Data completa;
7.1.10.2.4. Importância recebida;
7.1.10.2.5. Identificação do código do BANCO e da respectiva agência arrecadadora;
7.1.10.2.6. Número do código de barras.
7.1.10.3. Documentos cujos valores forem arrecadados em terminal de autoatendimento ou pela internet, efetuar a guarda de informações em meio eletrônico pelo prazo de 10 (dez) anos, com os seguintes dados:
7.1.10.3.1. nome do BANCO;
7.1.10.3.2. número da autenticação;
7.1.10.3.3. data completa;
7.1.10.3.4. importância recebida;
7.1.10.3.5. identificação do código do BANCO e da respectiva agência arrecadadora;
7.1.10.3.6. número do código de barras.
7.1.11. Fornecer, quando solicitado pelo <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>, qualquer documento de arrecadação ou informação sob sua guarda, de acordo com o item 7.1.10 deste CONTRATO, que identifique a arrecadação, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da data da notificação;
7.1.12. Transmitir ao <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>> os dados de arrecadação, em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos, bem como os dados consolidados da arrecadação diária, até às 23:59 do mesmo dia do recolhimento, por meio do Serviço de Processamento de Dados da Superintendência da Gestão da Informação (SGI), de forma consistente e sem divergência de valores, contendo o movimento de arrecadação do BANCO, de acordo com o “Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras”, definido pela FEBRABAN, e “Considerações sobre o Campo Livre”, definidas pela SEFAZ/MS.
7.1.13. Repassar o produto da arrecadação até às 12 (doze) horas do segundo dia útil subsequente ao seu acolhimento, para a conta abaixo discriminada:
<< NÚMERO (s) DA(s) CONTA(s) CORRENTE(s) DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>.
7.1.14. No caso de qualquer alteração nas contas do item 7.1.13, após comunicação da CONTRATANTE na forma prevista no item 8.8, o BANCO deverá repassar o produto da arrecadação para a(s) nova(s) conta(s);
7.1.15. No caso de documentos que apresentarem erro de processamento, duplicidade de digitação, ou por qualquer outro motivo, deixarem de ser incluídos na transmissão relativa ao dia da arrecadação, o BANCO deverá incluir esses documentos em arquivo complementar, e transmitir, por meio eletrônico, o referido arquivo ao <<SUBSTITUIR PELO NOME DO SETOR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RESPONSAVEL PELO CONTROLE DE ARRECADAÇÃO>>, até o 2° (segundo) dia útil seguinte ao do recolhimento, e efetuar o repasse do valor arrecadado conforme item 7.1.13 deste CONTRATO.
7.1.16. Não serão aceitos arquivos com mais de uma data de arrecadação. Os arquivos complementares deverão ser transmitidos separadamente.
7.1.17. Ficará caracterizado como extravio de documentos, se decorrido 15 (quinze) dias úteis do prazo previsto no item 7.1.13 deste CONTRATO, não houver transmissão dos dados desses documentos, ficando o BANCO obrigado a formalizar o ocorrido.
7.1.18. Emitir, mensalmente, aviso de cobrança das tarifas devidas pelos serviços prestados, referente aos dados de arrecadação informados até o último dia útil do mês anterior, discriminando a quantidade de documentos, a periodicidade de transmissão, o valor unitário da tarifa e o valor total do débito, dos documentos transmitidos, e encaminhá-lo ao <<SUBSTITUIR PELO NOME DO SETOR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RESPONSAVEL PELO CONTROLE DE ARRECADAÇÃO>> para conferência e comprovação dos serviços prestados;
7.1.19. Apresentar anualmente, até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício financeiro anterior:
7.1.19.1. Balanço-Geral, Patrimonial e demonstrações contábeis, já exigíveis, apresentados na forma da lei e publicados no Diário Oficial da União, encaminhados ao Banco Central do Brasil, relativo ao último exercício financeiro, que comprovem a boa situação financeira do agente credenciado;
7.1.19.2. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo Cartório distribuidor da Comarca da sede da matriz do proponente;
7.1.19.3. Certidão Conjunta Negativa ou Positiva, com efeito, de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidões Individuais até a expiração de seu prazo de validade;
7.1.19.4. Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
7.1.19.5. Certidão de regularidade quanto a Tributos e Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso do Sul, expedida pela SEFAZ/MS em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado;
7.1.19.6. Prova de regularidade para com a Fazenda do Município sede do BANCO.
7.1.19.7. Certidão NEGATIVA de Débitos Trabalhista (CNDT).
7.1.20. O BANCO fica autorizado a celebrar contratos e/ou convênios com agentes arrecadadores terceirizados, desde que assuma total responsabilidade quanto às obrigações contratuais, incluídos o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação perante o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente aos respectivos serviços.
7.1.21. As disposições do presente CONTRATO deverão ser observadas por todas as Agências e terceirizadas do BANCO no território nacional.
7.1.22. O BANCO deve manter, durante a vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no Credenciamento.
7.1.23. O BANCO é responsável:
7.1.23.1. Por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do CONTRATO, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração;
7.1.23.2. Por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do CONTRATO, podendo o(a) CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Acolher o pedido de inclusão de qualquer nova Agência do BANCO que queira integrar-se na rede arrecadadora, nos termos do item 7.1.1. CONTRATO;
8.2. Devolver ao BANCO, na mesma data da entrega, o arquivo eletrônico ilegível, inconsistente, fora do “layout” estabelecido ou que contenha divergência em relação às normas estabelecidas;
8.3. Providenciar a impressão e distribuição dos documentos de arrecadação (DAEMS) modelo 19;
8.4. Definir rotinas, formas e prazos de transferências de valores arrecadados;
8.5. Devolver ao BANCO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data de débito na conta corrente de que trata o item 7.1.6 deste CONTRATO, eventuais cheques acolhidos em desacordo com o item 7.1.5.
8.6. O BANCO manterá na sua agência <<número da agência>> em nome da CONTRATANTE, a conta corrente n° <<número da conta corrente>>, a qual será usada para receber os depósitos identificados, sem prejuízo do acesso às informações de sua movimentação por meio de extratos e consultas por meio eletrônico. A CONTRATANTE declara-se ainda ciente de que:
8.6.1. Os valores referentes aos depósitos em cheques a compensar somente serão disponibilizados após a compensação dos mesmos, observados os prazos estabelecidos pelo Serviço de Compensação de Cheques e outros papéis;
8.6.2. Eventuais cheques devolvidos pela Câmara de Compensação terão seus valores debitados na conta-arrecadação do depósito, pela agência acolhedora do depósito.
8.7. Cabe ao <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>, por meio de representantes designados por ato do <<SUBSTITUIR PELO CARGO DO(A) REPRESENTANTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL >>, controlar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução das obrigações decorrentes deste CONTRATO, conforme atribuições previstas no seu Regimento Interno e nas demais normas pertinentes.
8.8. Comunicar o BANCO, com 30 (trinta) dias de antecedência, alterações de conta corrente, para rerratificação do CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. Os valores dos serviços convencionados na cláusula quarta deste CONTRATO poderão ser reajustados, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no período, ou outro que vier a substituí-lo, sendo estendido o novo valor a todos os agentes arrecadadores credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. Serão motivos de rescisão contratual:
10.1.1. Pelo(a) <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>> quando:
10.1.1.1. O BANCO deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições deste CONTRATO, conforme item 13.3;
10.1.1.2. O BANCO praticar atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita;
10.1.1.3. Ficar evidenciada incapacidade do BANCO de cumprir as obrigações assumidas, devidamente caracterizadas em relatório de inspeção, bem como reclamações dos usuários;
10.1.1.4. Por razões de interesse público, mediante despacho motivado;
10.1.1.5. Em decorrência do descredenciamento previsto no art. 3° da Resolução/SEFAZ n° 3.109, de 20 de julho de 2020.
10.1.2. Pelo BANCO, a qualquer tempo, com o seu consequente descredenciamento, mediante solicitação por escrito ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. A CONTRATANTE, após a verificação de não haver nenhuma pendência das obrigações constantes no CONTRATO, expedirá o deferimento do pedido.
10.2. O CONTRATO deverá ser rescindido pelo CONTRATANTE, observado o disposto no art. 79 da Lei n° 8.666, de 1993, mediante comunicação expressa à instituição financeira, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
11.1. O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência de sessenta meses a contar da data de sua assinatura, na forma prevista no inciso II do artigo 57 da Lei 8.666 de 1993, podendo ser prorrogado em até doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado, mediante autorização da autoridade superior e Termo Aditivo, conforme parágrafo 4° deste mesmo artigo.
11.2. O presente contrato somente terá eficácia depois de publicado, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, pelo <<órgão ou entidade do Estado de MS>> até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61, da Lei no 8.666, de 1993, combinado com o inciso I do art. 33 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
11.3. Compete ao <<órgão ou entidade do Estado de MS>> providenciar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao das respectivas assinaturas, a sua conta, a publicação do extrato deste Contrato, bem como dos eventuais Termos Aditivos que forem firmados, no Diário Oficial do Estado, que deverá ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. Este CONTRATO, poderá ser rerratificado, ou ajustado, por meio de termo aditivo, para adequação a eventuais mudanças no Sistema de Arrecadação em decorrência de avanço tecnológico, à alteração na legislação, ao preço do serviço, à alteração de contas bancárias para recepção de receitas ou outras alterações que se fizerem necessárias para o bom desempenho da arrecadação do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. No caso de recolhimento a menor ou fora do prazo previsto no item 7.1.13 deste CONTRATO, a instituição contratada se sujeita aos seguintes encargos, incidentes sobre o valor recolhido a menor ou fora do prazo:
13.1.1. Atualização monetária calculada com base na Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) instituída pela Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ou outro que vier a substituí-la, incidente sobre a parcela não repassada;
13.1.2. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou por fração de mês superior a 15 (quinze) dias, a partir do primeiro dia seguinte ao do prazo estabelecido para o recolhimento, nos termos do art. 285 da Lei Estadual n° 1.810, de 1997;
13.1.3. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor recolhido a menor ou fora do prazo, atualizado monetariamente, nos termos do item 13.1.1 deste CONTRATO.
13.2. Ressalvado o disposto no item 13.1.3 deste CONTRATO, no caso de infração às regras previstas neste CONTRATO, o BANCO se sujeitará à multa equivalente:
13.2.1. A 2% (dois por cento) do valor indicado no documento, para ser acolhido, limitado ao valor equivalente a 100 (cem) UFERMS, nos casos em que a infração se refira diretamente a documento de arrecadação;
13.2.2. A 100 (cem) UFERMS, por ato comissivo ou omissivo, no caso das demais infrações.
13.3. Quando descumprir as obrigações previstas neste CONTRATO se sujeitará ao descredenciamento, em caso de reincidência.
13.4. Os juros moratórios e a atualização monetária independem de notificação ou de aviso e deverão ser automaticamente pagos pela parte infringente.
13.5. É competente para aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, o <<SUBSTITUIR PELO NOME DO RESPONSAVEL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>.
13.6. O BANCO responde pelas ações e pelas omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou de culpa.
13.7. Antes da aplicação de qualquer penalidade administrativa será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação ao BANCO.
13.8. A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do CONTRATO, sendo garantido ao BANCO o contraditório e a defesa prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. As alterações que envolvam modificações no Sistema de Arrecadação deverão ser comunicadas, pelo CONTRATANTE ao BANCO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ratificação do CONTRATO.
14.2. O BANCO fica autorizado pelo ESTADO a endossar cheques recebidos dos contribuintes para quitação de tributos ou de outras receitas do ESTADO.
14.3. O BANCO fica autorizado a arrecadar as receitas, em cujos documentos os vencimentos recaiam em dias em que não haja expediente bancário, no primeiro dia útil posterior, sem quaisquer acréscimos;
14.4. Após os lançamentos à conta do CONTRATANTE, as alterações do mesmo somente poderão ser efetuadas mediante prévia autorização, por escrito, da autoridade competente do <<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>, ressalvadas o estorno relativo aos cheques recebidos sem provisão de fundos.
14.5. O Tesouro do Estado poderá a qualquer momento, mediante prévia comunicação escrita ao BANCO, determinar a realização de inspeções e levantamentos junto às Agências participantes da Rede Arrecadadora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos e os que se tornarem controvertidos em face das cláusulas deste CONTRATO serão resolvidos segundo as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais e, subsidiariamente, as demais fontes do Direito, por despacho do <<SUBSTITUIR PELO NOME DO(A) RESPONSÁVEL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO DE ELEIÇÃO
16.1. As partes elegem o Foro de Campo Grande (MS), com expressa renúncia de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam para serem dirimidas todas e quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste CONTRATO.
Estando justos e acertados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as cláusulas deste CONTRATO.
Campo Grande (MS), de de
Pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
<<SUBSTITUIR PELO NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL>>
Pelo(s) BANCO (s):
BANCO
BANCO
Testemunhas |
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1 Nome |
2. Nome |
CPF |
CPF |
RG |
RG |