RESOLUÇÃO SEFAZ N° 3.328, DE 19 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 22.06.2023)
Altera a Resolução/SEFAZ n° 2.891, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre a forma excepcional de pagamento do ICMS pelo contribuinte que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições,
Considerando a necessidade de adequação normativa de dispositivos, face à entrada em vigor das disposições dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Resolução/SEFAZ n° 2.891, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° O prazo para pagamento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n° 28.290.180-9 e n° 28.290.388-7, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, biodiesel B100 e álcool anidro é de até o dia dez do mês subsequente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
……………………….. ” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 1° de maio de 2023, em relação às operações com óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e biodiesel B100;
II – 1° de junho de 2023, em relação às operações com gasolina automotiva e álcool anidro, observando-se a redação anterior à dada por este decreto no período de 1° a 31 de maio de 2023.
Campo Grande – MS, 19 de junho de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda