RESOLUÇÃO SEFAZ N° 3.389, DE 27 DE MAIO DE 2024
(DOE de 12.06.2024)
Altera a redação acrescenta dispositivo à Resolução/SEFAZ n° 3.258, de 9 de agosto de 2022, que dispõe sobre o procedimento para realização de Autoparcelamento eletrônico de débito fiscal não inscrito em dívida ativa, e dá outra providência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 9° do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 15.571, de 28 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução/SEFAZ n° 3.258, de 9 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° ……………………………….
Parágrafo único. O contribuinte ou seu representante poderá realizar o parcelamento dos referidos débitos mediante acesso ao módulo Autoparcelamento, no sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS), com os cidadãos ou as pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, denominado “e-Fazenda”, conforme disposto no Decreto N° 16.373, de 31 de janeiro de 2024. ” (NR)
“Art. 2° ………………………………
………………………………………….
II – cadastro atualizado no sistema de relacionamento “e-fazenda”;
III – assinatura eletrônica:
a) avançada, de que trata o inciso II do caput do art. 4° do Decreto n° 15.903, de 21 de março de 2022; ou
b) qualificada, de que trata o inciso III do caput do art. 4° do Decreto n° 15.903, de 21 de março de 2022, por meio do certificado digital, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), hipótese em que o requerente deve ter instalado o Assinador Digital disponibilizado pela SEFAZ/MS em seu computador;
………………………………….” (NR)
“Art. 5°………………………………..:
I acessar o sistema “e-Fazenda” no endereço: http://efazenda.servicos.ms.gov.br/e-fazenda/login.aspx;
…………………………………………..
§ 1° As orientações para utilização do Módulo Autoparcelamento serão detalhadas no Manual de Instruções (TUTORIAL) disponível no referido sistema.
§ 2° Os usuários já cadastrados no Portal ICMS Transparente, de que trata a Lei n° 3.796, de 10 de dezembro de 2009, para fins de migração à plataforma eletrônica da SEFAZ/MS, devem realizar o cadastramento previsto no § 1° do art. 3° do Decreto n° 16.373, de 31 de janeiro de 2024. ” (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 5° da Resolução/SEFAZ n° 3.258, de 9 de agosto de 2022, fica renumerado para § 1°.
Art. 3° Revoga-se o inciso IV do caput do art. 2° da Resolução/SEFAZ n° 3.258, de 9 de agosto de 2022.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de maio de 2024.
Campo Grande, 27 de maio de 2024.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda