DOE de 04/09/2018
Altera o § 3° do art. 1° e o § 3° do art. 6° da Resolução SEFAZ n° 191/17, que dispõe sobre a restituição do indébito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo n° E- 04/058/32/2018,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SEFAZ n° 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do §3° do art. 1°:
“Art. 1° – (…)
(…)
§3° – O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se nos termos do art. 186 do Decreto- ei n° 05/75 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1° e 2° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.”.
II – nova redação do §3° do art. 6°:
“Art. 6° – (…)
(…)
§3° – Quando o requerente não possuir inscrição no CAD-ICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido de que trata o caput deverá ser apresentado e analisado:
I – na Auditoria-Fiscal a qual corresponda o destinatário da operação que gerou o indébito, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado, caso o solicitante esteja na condição de contribuinte substituto por força de protocolo, convênio ou termo de acordo;
II – no caso de não se enquadrar nas hipóteses do inciso I deste parágrafo:
a) na Auditoria Fiscal Especializada específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
b) na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 – Substituição Tributária, nas demais hipóteses.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento