DOE de 24/09/2018
Acrescenta artigos 1°-A e 1°-B à Resolução SEFAZ n° 6.484/02, que dispõe sobre o ICMS nas operações com energia elétrica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o contido no Processo n° E- 04/058/100015/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os arts. 1°-A e 1°-B à Resolução SEFAZ n° 6.484, de 29 de agosto de 2002, com as seguintes redações:
I – art. 1°-A:
“Art. 1°-A – O diferimento de que trata o art. 1°, não se aplica às saídas de energia elétrica de usinas termoelétricas.”.
II – art. 1°-B:
“Art. 1°-B – Tendo em vista o disposto no art. 1°-A, o aproveitamento dos eventuais créditos por parte das usinas termoelétricas deverá observar as regras previstas nos arts. 33 a 35, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.”
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento