DOE de 05/11/2018
Altera a Resolução SEFAZ n° 33, de 30 de Março de 2017, que estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF, prevista no § 1° do art. 5° do Decreto n° 45.810, de 03 de Novembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o que consta no Processo n° E-04/ 107/100064/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o inc. II do art. 2° da Resolução SEFAZ n° 33, de 30 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
I – (…)
II – registrar o valor relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8° do Decreto, conforme previsto nos itens respectivos da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, da seguinte forma:
- a) caso obrigado à realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela “Normas relativas à EFD”;
- b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela “Normas relativas à EFD”;” [NR]
Art. 2° Fica inserido o § 6° ao art. 2° da Resolução SEFAZ n° 33, de 30 de março de 2017, com a seguinte redação:
Art. 2° (…)
- 6°- Fica dispensado o lançamento do valor do FEEF em qualquer dos campos da GIA-ICMS.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de agosto de 2018.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento