DOE RJ 30/12/2010
Regulamenta o Decreto n° 42.649/10, que concede crédito presumido, diferimento do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto nos arts. 17 do Decreto n° 42.649, de 5 de outubro de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/012.908/2010,
RESOLVE:
Art. 1° A comunicação da opção pelos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 42.649/10, deverá ser efetuada na repartição fazendária de cadastro do interessado com os seguintes documentos:
I – cópia do contrato social e alterações posteriores,
II – cópia do documento de identificação do signatário da comunicação,
III – na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato,
IV – Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual da empresa, e de qualquer outra da qual participe ou tenha sócio que participe,
V – Certidão de Regularidade Fiscal,
VI – menção aos benefícios fiscais que a empresa deseja utilizar,
VII – comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei n° 5/75,
VIII – declaração firmada pelos sócios de que irão desembaraçar as mercadorias pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2° A comunicação da opção a que se refere o artigo 1° desta Resolução deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:
I – informações obtidas no Sistema de Cadastro conferindo a regularidade de empresas cujos sócios sejam vinculados à requerente,
II – pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária de cadastro sobre a regularidade fiscal do contribuinte exigida para a fruição do benefício previsto no Decreto n° 42.649/10,
III – informação da repartição fazendária de cadastro se o contribuinte é ou não beneficiário da Lei Complementar Federal n° 123/06 (Simples Nacional), conforme disposto no artigo 9° da Lei n° 5.147/07.
§ 1° Em caso de ser verificada a existência de impedimentos para a fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 42.649/10, a autoridade fiscal informará ao contribuinte o fato, que terá 15 (quinze) dias para corrigir sua situação.
§ 2° Em caso de ser verificada a inexistência de impedimento, o Inspetor determinará a lavratura de termo no RUDFTO do estabelecimento comunicante, o qual constará o número do processo administrativo, os benefícios fiscais solicitados pelo contribuinte, bem como a data a se se iniciará a utilização do benefício, observando o disposto no art. 7° do Decreto n° 42.649/10.
Art. 3° A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que comunicar a intenção de se utilizar do benefício previsto no art. 2° do Decreto 42.649/10, deverá, além do previsto no art. 1° desta Resolução, comprovar ter sede neste estado.
Parágrafo Único. Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 4° Fica aprovado o modelo de Termo de Acordo a que se referem os arts. 9° e 11 do Decreto n° 42.649/10 nos termos do Anexo único desta Resolução.
Art. 5° Portaria da Subsecretaria de Receita divulgará e atualizará, mensalmente, a relação consolidada de termos de acordo firmados entre os estabelecimentos comerciais atacadistas eleitos contribuintes substitutos e as Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS).
Parágrafo Único. O regime de substituição tributária de que trata o art. 9° do Decreto n° 42.649/10 passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato que divulgar o Termo de Acordo.
Art. 6° O pedido de adesão ao Termo de Acordo de que trata o artigo 4° desta Resolução deve ser formalizado junto à Inspetoria de fiscalização do contribuinte, a qual dará forma processual ao requerimento e procederá ao exame prévio das condições fixadas no Decreto n° 42.649/10.
§ 1° São partes legítimas para firmar os Termos de Acordo:
I – no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente, e
II – nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.
§ 2° Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato.
§ 3° O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada Termo de Acordo.
§ 4° Instruído o processo com as informações de que trata o caput deste artigo e observados os demais requisitos fixados nesta Resolução, os autos serão enviados à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para as anotações cabíveis e posterior encaminhamento à Subsecretaria de Receita, a qual submeterá o pleito aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Art. 7° Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO N° _______/2010 – SEFAZ E SEDEIS
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA ELEITO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO RELACIONADO NO PRESENTE INSTRUMENTO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NESTE ATO REPRESENTADO PELAS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
AS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ) E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEDEIS) e o estabelecimento de inscrição estadual XX.XXX.XXX a empresa YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, signatária do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto no artigo 11 do Decreto n° 42.649, de 5 de outubro de 2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de que trata o artigo 5° da Resolução SEFAZ n° XXX, de XX de XXXXX de 2010, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade pela retenção e o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS devido nas operações subseqüentes destinadas a contribuintes deste Estado com mercadorias de que trata o Decreto n° 42.649, de 5 de outubro de 2010, sujeitas à substituição tributária, nos termos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000 (RICMS).
Cláusula segunda. O contribuinte substituto definido no Livro II do RICMS e nos protocolos e convênios de que o Rio de Janeiro seja signatário, que remeta ao ACORDANTE mercadoria relacionada no Decreto n° 42.649/10, fica desobrigado da retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, observado o disposto no parágrafo único desta Cláusula.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput desta Cláusula somente vigorará a partir da data a que se refere o parágrafo único do artigo 5° da Resolução SEFAZ n° XXX/10.
Cláusula terceira. O ACORDANTE fica obrigado:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFe, nas saídas realizadas;
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Parágrafo único. Nas saídas de mercadorias de que trata a cláusula primeira, o ACORDANTE consignará na Nota Fiscal Eletrônica – NFe, no campo “Informações Complementares”, o número deste TERMO DE ACORDO e do processo administrativo-tributário correspondente.
Cláusula quarta. O imposto devido por substituição tributária será apurado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do ACORDANTE, adotando-se a base de cálculo prevista na cláusula seguinte.
Cláusula quinta. A base de cálculo do ICMS retido por substituição, na saída interna de mercadoria para contribuinte promovida pelo ACORDANTE, será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1° Considera-se como valor de partida a que se refere o caput desta cláusula o valor correspondente:
I – ao da aquisição da mercadoria pelo ACORDANTE;
II – no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2° O imposto devido por substituição tributária pelo ACORDANTE, a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput desta cláusula, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.
§ 3° O disposto no § 2° não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo ACORDANTE.
§ 4° Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput desta cláusula, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações (MVA ajustada), adotando se, quando cabível, os procedimentos de que trata a nota 3 do Anexo I do Livro II do RICMS.
§ 5° O imposto retido, de que trata o § 2°, é devido independentemente de o ACORDANTE possuir créditos de suas operações, nos termos do artigo 15 do Livro II do RICMS/00.
Cláusula sexta. O pagamento do ICMS devido por substituição pelo ACORDANTE será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nos termos do artigo 14 do Livro II do RICMS.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o § 3° da cláusula quinta deve ser realizado sob o código de receita 021-3 (ICMS Normal), nos termos e prazos previstos na legislação estadual.
Cláusula sétima. O ACORDANTE se compromete a facilitar ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso, para fins de auditoria, ao seu arquivo contábil e fiscal, prestando- lhe todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este TERMO DE ACORDO.
Cláusula oitava. O ACORDANTE deverá manter via deste TERMO DE ACORDO à disposição da fiscalização, para exibição imediata sempre que solicitada.
Cláusula nona. A Inspetoria de fiscalização do contribuinte poderá propor, a qualquer tempo, alteração, cassação ou revogação do presente TERMO DE ACORDO ao Subsecretário de Receita, que a remeterá às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, caso o ACORDANTE:
I – deixe de observar quaisquer de seus termos e condições;
II – descumpra obrigações tributárias, principal e acessórias;
III – apresente documentos ou livros fiscais cujos elementos sejam julgados insatisfatórios pelo Fisco;
IV – notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
V – utilize em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como altere lançamento neles efetuado ou declare valor notadamente inferior ou superior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
VI – deixe de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VII – deixe de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
§ 1° Independentemente do disposto nesta cláusula, o presente
TERMO DE ACORDO poderá ser revogado se o ACORDANTE dificultar, por qualquer meio, a ação fiscal ou se for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
§ 2° O presente TERMO DE ACORDO também poderá ser revogado caso constatado que a sua disciplina tornou-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública ou incompatível com norma superveniente à sua vigência.
Cláusula décima. O presente TERMO DE ACORDO não exime o ACORDANTE do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na Legislação Tributária.
Cláusula décima primeira. O ACORDANTE deverá registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) o número, o assunto e a data de concessão deste TERMO DE ACORDO.
Cláusula décima segunda. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Receita, ou a quem ele venha a delegar a competência.
Cláusula décima terceira. Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo os seus efeitos enquanto vigente o regime tributário de que trata o Decreto n° 42.649, de 05 de outubro de 2010.
Parágrafo único. A qualquer tempo o TERMO DE ACORDO poderá ser revogado:
I – mediante manifestação expressa do ACORDANTE;
II – por decisão de ofício da administração, nos casos previstos na cláusula nona.
Cláusula décima quarta. Havendo a cassação ou a revogação do TERMO DE ACORDO, por manifestação expressa do contribuinte ou em virtude da ocorrência das situações previstas na cláusula nona, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas por meio deste instrumento, durante o prazo de sua vigência.
Rio de Janeiro, de de 2010
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ACORDANTE
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JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços
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RENATO AUGUSTO ZAGALLO DOS VILLELA DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda