O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto 46.126, de 20 de outubro de 2017 e o Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018 e o disposto no Processo n° E-04/208/100042/2018;
CONSIDERANDO:
– que o Parágrafo Único do art. 20 do Decreto n° 46.126, de 20 de outubro de 2017, prevê que esta SEFAZ editará, em ato próprio, normas de Gestão Documental e de Gestão de Protocolo específicas para a tramitação digital de documentos e processos administrativos;
– que o Parágrafo Único do art. 22 do Decreto n° 46.126, de 20 de outubro de 2017, prevê que esta SEFAZ editará norma específica contendo os procedimentos sistêmicos de arquivamento e desarquivamento para documentos e processos administrativos eletrônicos, observando a Tabela de Temporalidade de Documentos do Estado do Rio de Janeiro;
– que o § 2 do art. 1° do Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018 estabelece que cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento atuar como órgão central para gestão e normatização complementar das atividades administrativas que impactam a tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo de Estado do Rio de Janeiro; e
– que o art. 2° do Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018 diz que as regras estabelecidas no Manual de Gestão de Protocolo, aprovado pelo Decreto n° 44.414, de 27 de setembro de 2013 e suas alterações, serão aplicadas aos processos autuados e tramitados pelo SEI-RJ no que couber, devendo ser observadas as exceções que venham a ser objeto de regulação específica publicada pela SEFAZ;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES DOS TERMOS ADOTADOS PELO SEI-RJ
Art. 1° A operacionalização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual seguirá as seguintes definições:
I – Unidade: designação dada a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional dos órgãos ou entidades do Estado do Rio de Janeiro.
II – Acesso externo: recurso do SEI-RJ que permite oferecer ao usuário externo do sistema o acesso à íntegra de processo, por período determinado, podendo ou não assinar documentos que componham o processo administrativo eletrônico.
III – Processo Principal: processo que, pela natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação de um ou mais processos como complemento ao seu andamento ou decisão.
IV – Anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a outro processo, considerado principal, desde que pertencentes a um mesmo interessado ou que tratem do mesmo assunto, equivalente à juntada de processos administrativos.
V – Sobrestamento de Processo: interrupção formal do andamento de processo, equivalente ao acautelamento de processos administrativos.
VI – Relacionamento de processos: funcionalidade utilizada para agrupar processos que possuam alguma ligação entre si, como informações complementares, objetos ou interessados em comum e que, por isso, precise de tratamento uniforme, funcionalidade equivalente à apensação de processos administrativos.
VII – Autenticação: declaração de autenticidade de um documento arquivístico, resultante do acréscimo, diretamente no documento, de elemento de verificação ou da afirmação por parte de pessoa investida de autoridade para tal.
VIII – Documento arquivístico digital: é o documento arquivístico armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:
a) Nato digital: produzido originariamente em meio eletrônico;
b) Digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento em suporte físico não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
IX – Documento externo: documento arquivístico não produzido diretamente no sistema.
X – Captura para o SEI-RJ: inclusão de documento arquivístico digital no SEI-RJ obtido diretamente de um scanner ou outra ferramenta apta a capturar em formato compatível o conteúdo de um documento.
XI – Número SEI: código numérico gerado automaticamente para identificar única e individualmente cada documento dentro do sistema.
XII – Nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários a processos e documentos no SEI-RJ, quanto à informação neles contida.
XIII – Credencial de acesso ao SEI-RJ: permite ao usuário atuar sobre processos com nível de acesso sigiloso.
XIV – Base de conhecimento: funcionalidade do SEI-RJ destinada à inserção de orientações, fluxos processuais mapeados, definições, base legal e exigências necessárias para a correta instrução de processos.
XV – Código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que garante a autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI-RJ, constante em sua declaração de autenticidade.
XVI – Finalização de processo na unidade: momento em que a análise processual pela unidade chega ao fim, devendo tramitar o processo para outra, conforme definido pela Base de Conhecimento, sem deixá-lo aberto na unidade em questão.
XVII – Conclusão de processo: encerramento do tramite processual quando este atinge seu objetivo ou perde seu objeto, sendo realizada exclusivamente pela unidade geradora.
XVIII – Arquivamento: Serão considerados arquivados os processos administrativos eletrônicos devidamente concluídos em todas as unidades que o tramitaram, na forma do inciso XVII.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÂO DE DOCUMENTOS NO SEI-RJ
Art. 2° Os documentos a serem produzidos no SEI-RJ serão gerados com referencial da unidade em que forem elaborados.
Art. 3° Os documentos que não serão assinados por titular da unidade em que foram elaborados devem ser produzidos através da tipologia de minuta e encaminhados à unidade responsável pela revisão e assinatura, que criará versão final do documento em sua própria unidade, a partir das recomendações constantes da minuta.
Art. 4° Quando o documento destinado a compor processo administrativo eletrônico exigir formatação incompatível com o editor de textos, no momento de sua captura para o SEI deve ser utilizado o formato PDF.
§ 1° O limite do tamanho individual de arquivos para captura para o SEI de documentos externos será de 20 mb.
§ 2° Os documentos arquivísticos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo-se sua inteligibilidade, de forma a cada arquivo não ultrapassar o limite estabelecido.
§ 3° Documentos arquivísticos digitais, de qualquer natureza, que ultrapassarem o limite estabelecido no § 1° devem ser mantidos em mídia digital, a qual deverá ser identificada com o Número de documento SEI relativo ao Termo de Guarda de Mídia inserido no processo correspondente.
§ 4° A mídia a que refere o § 3° será encaminhada para a área responsável pelo processo correspondente para análise e posterior envio para o Arquivo Geral ou Descentralizado, conforme o caso.
§ 5° O Termo de Guarda de Mídia deverá expressar, de forma clara e objetiva, a localização física e o setor responsável pela guarda da mídia.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E SUA DIGITALIZAÇÃO
Art. 5° As unidades físicas de protocolo dos órgãos e entidades setoriais ou qualquer outra que vier a receber documentos que devam integrar processos administrativos eletrônicos, deverão proceder da seguinte maneira:
I – em caso de documentos em formato eletrônico:
a) A recepção de documento em formato eletrônico está condicionada à aprovação das mídias pelos softwares de antivírus utilizados pelo órgão ou entidade setorial e a verificação de integridade do arquivo entregue, sendo facultado ao interessado o recebimento da comprovação da entrega;
b) O documento apresentado em formato eletrônico será copiado no ato, devolvendo-se ao interessado o dispositivo físico utilizado, se for o caso.
c) o documento em formato eletrônico deverá ser remetido ao setor destinatário no órgão ou entidade através do SEI-RJ.
II – Em caso de documentos físicos, a administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade:
a) proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;
b) determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização;
c) receber o documento para posterior digitalização, considerando que os documentos recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade, considerando que o documento deve ser digitalizado em formato “Portable Document Format (PDF)”, com utilização de processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), sempre que possível, de forma a garantir que seu conteúdo seja pesquisável;
§ 1° A digitalização de documentos deverá ser colorida e com resolução mínima de 300 dpi (dots per inch ou pontos por polegada).
§ 2° O servidor responsável deverá informar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente, ou cópia simples, ficando registrada em campo de cadastro específico no SEI-RJ denominado “Tipo de Conferência”.
§ 3° O documento digitalizado deverá ter o respectivo Número SEI-RJ anotado em seu corpo antes de ser encaminhado para guarda.
§ 4° O tamanho máximo de um único arquivo eletrônico é de 20 MB.
Art. 6° Caso haja necessidade de apresentação de documentos físico cujo arquivo resultante da digitalização supere os 20 MB, o arquivo deverá seguir o procedimento estabelecido no art. 11 desta Resolução.
Art. 7° No ato da juntada do documento, o servidor responsável deve observar se o documento contém informação pessoal e registrar no SEI-RJ a sinalização do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação vigente.
Art. 8° No caso de documento de procedência externa recebido em suporte físico pelas unidades de protocolo com indicação de informação sigilosa, este será encaminhado, sem violação do respectivo grau de sigilo, diretamente à unidade a que se destina, que deverá providenciar a inserção no SEI-RJ.
Art. 9° O servidor responsável pela digitalização de documento deverá autenticá-lo.
§ 1° A autenticação de documento será feita exclusivamente através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme estabelecido no art. 3° da Lei n° 12.682, de 09 de julho de 2012.
§ 2° O documento digitalizado sem a autenticação prevista no parágrafo anterior, será considerado cópia não autenticada, para todos os efeitos, respondendo pela validade da reprodução o servidor responsável pelo lançamento no sistema.
Art. 10. Os documentos arquivísticos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo-se sua inteligibilidade, não ultrapassando o limite de que trata o § 4° do art. 2°.
Art. 11. O objeto cuja digitalização não seja tecnicamente possível deve ser convertido em arquivo eletrônico por meio alternativo, tal como captura de vídeo, imagem fotográfica ou áudio, e deverá ser identificado como documento físico vinculado ao processo, da seguinte forma, de modo a viabilizar a sua inserção nos autos:
I – deverá ser juntado ao processo Termo de Existência de Documento Físico Vinculado ao Processo;
II – o citado Termo deverá conter as informações referentes a localização exata do documento físico e o setor responsável pela sua guarda, bem como a descrição de seu conteúdo;
III – o documento físico deverá ser mantido no setor enquanto for corrente ou intermediário;
IV – após a conclusão de seu prazo de temporalidade, o órgão deverá adotar as medidas previstas no Manual de Gestão de Documentos do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n° 44.012, de 02 de janeiro de 2013;
V – os documentos físicos que forem de guarda permanente deverãoser encaminhados ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro (APERJ), na forma do Manual de Gestão de Documentos do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n° 44.012, de 02 de janeiro de 2013.
CAPÍTULO IV
DA DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS ABERTOS EM MEIO FÍSICO (LEGADOS)
Art. 12. Conforme estabelecido pelo art. 8° do Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018, os processos produzidos em suporte físico não serão migrados para o meio eletrônico, exceto:
I – aqueles cujo o prazo de vida útil estimado seja superior a dois anos;
II – exista necessidade premente de digitalização, justificada pelo órgão que tenha dado início ao processo; e
III – haja autorização da SEFAZ.
Parágrafo Único. o órgão ou entidade que verifique que determinado processo legado cumpre os requisitos dos incisos I e II do caput, poderá encaminhar, via ponto focal setorial, pedido de autorização para a digitalização de processo em meio físico para a Subsecretaria de Gestão (SUBGEST).
Art. 13. Havendo autorização da SUBGEST, a conversão de processos em suporte físico para o meio eletrônico seguirá os seguintes procedimentos:
I – cada volume deve ter a primeira imagem correspondente a sua capa e as imagens subsequentes correspondentes ao restante das folhas, respeitando a ordem sequencial;
II – serão digitalizadas as faces das folhas que possuam conteúdo;
III – todos os documentos digitalizados terão que ser autenticados pelo servidor responsável, na forma do parágrafo único do Art. 3° do presente regulamento;
IV – o primeiro documento gerado no SEI-RJ, logo após a captura dos arquivos, deve ser o Termo de Encerramento de Trâmite Físico, assinado pelo usuário responsável pela conversão, no qual será registrada a conversão do processo em suporte físico para eletrônico.
§ 1° O processo objeto da conversão para o suporte eletrônico será cadastrado no SEI-RJ com seu número já existente e mantido o mesmo interessado e sua data de autuação.
§ 2° Os processos convertidos para o suporte eletrônico deverão ser devidamente arquivados, registrando-se a migração para o meio eletrônico em seu Termo de Encerramento de Processo, na forma do Manual de Gestão de Protocolo, aprovado pelo Decreto n° 43.897, de 16 de outro de 2012.
§ 3° A informação de que o processo em questão foi migrado para o SEI-RJ deve ser inserida no Sistema de Controle de Processos e Documentos (UPO), em campo apropriado.
§ 4° O servidor responsável pela migração deverá cadastrar no SEI-RJ, utilizando a funcionalidade “localizador”, informações que permitam identificar o local onde o processo físico encontra-se arquivado.
§ 5° Nos casos de processos apensados fisicamente, cada processo será convertido individualmente, e relacionados no SEI-RJ.
Art. 14. As digitalizações de processos administrativos físicos legados, quando autorizadas pela Subsecretaria de Gestão, serão realizadas pelas unidades competentes, observados os procedimentos de digitalização dispostos nesta Resolução.
Art. 15. Caso haja necessidade de se anexar ou relacionar processos administrativos físicos e eletrônicos, deve-se proceder a migração do processo físico para o meio eletrônico, nos termo do art. 13.
CAPÍTULO V
TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NO SEI-RJ
Art. 16. Os processos administrativos eletrônicos serão autuados a partir de qualquer documento, seja este nato-digital ou digitalizado.
Parágrafo Único. Os processos administrativos serão autuados no SEI-RJ por usuário com perfil avançado, que deverá, no momento de sua autuação, adotar os seguintes procedimentos:
I – verificar a existência de processos precedentes, com mesmo nome e mesmo assunto e, em caso positivo, notificar ao solicitante para que este verifique a real necessidade de abertura do processo solicitado;
II – classificá-lo de acordo com o Plano de Classificação de Documentos em vigor;
Art. 17. A tramitação dos processos administrativos eletrônicos deve observar o fluxo, as orientações e base legal, disponíveis na Base de Conhecimento do SEI-RJ.
Art. 18. Para os documentos que, pela sua natureza, exigirem celeridade e prioridade de encaminhamento na sua tramitação, prazos legais ou regimentais sobre as demandas ou prazos definidos por autoridades, deve-se utilizar a funcionalidade “Retorno Programado”, devendo o usuário, na origem, definir a data em que o usuário, órgão, entidade ou setor de destino deve se manifestar no processo.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTO, CONCLUSÃO, ENCERRAMENTO, ARQUIVAMENTO E REABERTURA DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 19. Documentos autuados equivocadamente em um processo administrativo eletrônico deverão ser anulados pela inclusão do Termo de Cancelamento de Documento, que deverá informar referenciar o documento a ser anulado, bem como apresentar as razões da anulação.
Art. 20. Caso o documento autuado equivocadamente em um processo administrativo eletrônico possua alguma informação restrita ou que não possa permanecer visualizável no processo, ele poderá ser cancelado.
Parágrafo Único. O cancelamento do documento deverá ser solicitado ao ponto focal setorial pelo responsável da unidade que tenha autuado o documento via utilização de Termo de Cancelamento de Documento.
Art. 21. Quando esgotados os procedimentos relacionados ao processo administrativo eletrônico na unidade, esta deve finalizá-lo.
Parágrafo Único. A finalização de um processo em unidade que não o tenha originado se dará preferencialmente pela tramitação processual para outra unidade, sem o deixar aberto na unidade em questão.
Art. 22. Apenas a unidade geradora do processo administrativo eletrônico poderá arquivá-lo, através da funcionalidade “Concluir Processo na Unidade”, mediante o preenchimento e assinatura digital do Termo de Encerramento de Processo, nos termos do art. 22 do Decreto n° 46.126, de 20 de outubro de 2017.
Art. 23. Os processos administrativos eletrônicos serão mantidos até que se cumpram os prazos de guarda, conforme Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e em procedimentos estabelecidos em norma específica, obedecendo aos seguintes critérios:
I – o arquivamento dos documentos será realizado de forma lógica, iniciando-se a contagem de temporalidade a partir da data de seu arquivamento, na forma estabelecida pelo art. 22;
II – os documentos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto em legislação vigente;
III – os processos e documentos em suporte físico convertidos para eletrônico e os documentos recebidos em suporte físico no curso do processo cumprirão o mesmo prazo de guarda do processo eletrônico correspondente.
Art. 24. Os processos eletrônicos de guarda permanente deverão receber tratamento de preservação pela Subsecretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação (SEFAZ/SATI), de forma a não haver perda ou corrupção da integridade das informações.
Art. 25. Os processos administrativos eletrônicos arquivados poderão ser consultados, devendo ser reabertos apenas quando necessitarem reiniciar seu tramite.
§ 1° Poderá reabrir um processo toda unidade pela qual ele tenha tramitado a qualquer momento durante o prazo previsto em sua tabela de temporalidade.
§ 2° A reabertura de um processo administrativo eletrônico se dará mediante elaboração e assinatura digital de Termo de Reabertura de Processo, nos termos do art. 22 do Decreto n° 46.126, de 20 de outubro de 2017.
§ 3° Havendo necessidade de reabertura de processo eletrônico por unidade pela qual este não tenha tramitado, ela deverá solicitar a reabertura para qualquer unidade que possa reabri-lo, preferencialmente a que o tenha originado.
Art. 26. Os processos administrativos eletrônicos não utilizarão os seguintes documentos, utilizados pelos processos físicos:
I – Termo de Abertura de Processo;
II – Termo de Abertura de Volume;
III – Termo de Encerramento de Volume;
IV – Termo de Anexação de Documento;
V – Termo de Juntada de Processo;
VI – Termo de Apensação de Processo;
VII – Termo de Desapensação de Processo;
VIII – Termo de Acautelamento de Processo;
IX – Termo de Desacautelamento de Processo;
X – Termo de Desentranhamento;
XI -Termo de Desmembramento de Processos;
XII – Termo de Desistência do Processo;
Art. 27. Deverão ser utilizados os modelos disponibilizados no SEI-RJ para os seguintes Termos:
I – Termo de Encerramento de Processo;
II – Termo de Reabertura de Processo;
III – Termo de Existência de Documento Físico Vinculado ao Processo;
IV – Termo de Existência de Mídia Física;
V – Termo de Encerramento de Trâmite Físico;
VI – Termo de Cancelamento de Documento.
Art. 28. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento