RESOLUÇÃO SEFAZ N° 520, DE 06 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 14.06.2023)
Altera a Resolução SEFAZ N° 720, de 4 de fevereiro de 2014, para Adequá-las à Modificações de Rotinas Cadastrais
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Processo n° SEI-040106/000045/2023,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I – § 4° do art. 3° do Anexo I:
“Art. 3° (…)
(…)
- 4° Observado o disposto no § 1° deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual.”
II – art. 4° do Anexo I:
“Art. 4° Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CAD-ICMS, serão cadastrados com as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificadas segundo a CNAE.
- 1° No caso de pessoa jurídica, as atividades econômicas serão importadas automaticamente pelo REGIN da base de dados do órgão de registro, observado o disposto no § 2°.
- 2° Em caso de divergência entre as atividades econômicas cadastradas no CNPJ e no órgão de registro, caberá ao contribuinte solicitar o acerto perante estes órgãos, de forma a equalizar os respectivos cadastros.”
III – inciso II do § 1°, § 2° e § 3° do art. 7° do Anexo I:
“Art. 7° (…)
(…)
- 1°
(…)
II – a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza operações de compra e venda, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XIII desta Parte;
(…)
- 2° Estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, classificado como unidade auxiliar – escritório administrativo, de empresa que tenha unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às suas unidades operacionais, observado o disposto no § 1° do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.
- 3° Será permitido o cadastramento de uma única unidade auxiliar classificada como escritório administrativo.”
IV – alínea “d” e “e” do art. 11 do Anexo I:
“Art. 11. (…)
(…)
- d) Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, conforme disposto no Convênio ICMS 156/15, desde que mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1 – Programa de Garantia de Preços Mínimos – CONAB/PGPM;
2 – Estoque Estratégico – CONAB/EE;
3 – Mercado de opção – CONAB/MO;
4 – Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – CONAB/PAA, inclusive as operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF – COV) bem como a atos decorrentes da securitização.”
- e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 19/18, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;”
V – § 3° do art. 17 do Anexo I:
“Art. 17. (…)
(…)
- 3° Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CAD-ICMS, ela será reativada e, em seguida, impedida, conforme disposto no inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo.”
VI – §§ 1° e 3° do art. 19 do Anexo I:
“Art. 19. (…)
(…)
- 1° A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucedida, observado o disposto no § 4°.
(…)
- 3° No intervalo de tempo necessário aos procedimentos de sucessão, será permitida a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, devendo o fato ser previamente comunicado à repartição fiscal.”
VII – § 5° do art. 46 do Anexo I:
“Art. 46. (…)
(…)
- 5° A inscrição impedida com base nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 bem como a cancelada e a inutilizada não poderá ser objeto de pedido de baixa.”
VIII – § 2° do art. 47 do Anexo I:
“Art. 47. (…)
(…)
- 2° Ressalvado o disposto no § 5° do art. 46 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado pelo SINCAD e a situação cadastral da inscrição será automaticamente alterada para suspensa, constando como data de registro a data do protocolo de recebimento.”
IX – caput e § 2° do art. 50 do Anexo I:
“Art. 50. Poderá, a critério do fisco, observado o disposto no § 2° deste artigo, ser promovida de ofício a baixa da inscrição nas hipóteses listadas no Subanexo XV.
(…)
- 2° Quando não promovida a baixa de ofício, o contribuinte deverá solicitar a baixa de inscrição nos termos do art. 47 deste Anexo.”
X – art. 51 do Anexo I:
“Art. 51. O pedido de baixa será rejeitado quando não atender os requisitos necessários para sua transmissão.
Parágrafo único. O contribuinte será devidamente cientificado da ocorrência do fato previsto no caput deste artigo.”
XI – inciso XVII do art. 55 do Anexo I:
“Art. 55. (…)
(…)
XVII – descumprimento da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, o que acarretará o impedimento do estabelecimento principal da empresa sucessora, conforme disposto no § 4° do art. 19 deste Anexo;”
XII – inciso I do parágrafo único do art. 56 do Anexo I:
“Art. 56. (…)
Parágrafo Único – (…)
I – deverá ser constituído processo administrativo específico.”
XIII – item 1 da alínea b do inciso I do art. 57 do Anexo I:
“Art. 57. (…)
(…)
II – comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:
(…)
- b) art. 55 deste Anexo:
1 – incisos I, II, III, IV e XXV do caput;”
XIV – inciso I do art. 58 do Anexo I:
“Art. 58. O impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:
I – na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5° dia útil da data em que a irregularidade for constatada pela SEFAZ ou comunicada por órgão externo;”
XV – incisos I e II do art. 59 do Anexo I:
“Art. 59. (…)
I – pedido de baixa da inscrição, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo;
II – pedido de reativação, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo;”
XVI – §§ 3° e 4° do art. 65 do Anexo I:
“Art. 65. (…)
(…)
- 3° A decisão do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal deve ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso.
- 4° No âmbito administrativo, decidido pelo cancelamento da inscrição estadual, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento do recurso, ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, sem efeito suspensivo, desde que sejam apresentadas evidências e fatos novos não levantados anteriormente nos autos corroborados com provas documentais que se contraponham aos indícios que ensejaram a abertura.”
XVII – art. 66 do Anexo I:
“Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS encaminhará para registro do resultado dessa decisão no SINCAD à Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° do art. 61.
Parágrafo Único – A SUFIS publicará no DOERJ o ato referente à Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual, o qual, se for o caso, incluirá também a Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.”
XVIII – caput do art. 83 do Anexo I:
“Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 24 deste Anexo.”
XIX – caput e § 2° do art. 88 do Anexo I:
“Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela auditoria fiscal responsável, nos termos do regimento interno desta Secretaria, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
(…)
- 2° Mediante ato da SUCIEF, será atualizado o Subanexo IIII, em virtude de eventual alteração da estrutura da SUFIS.”
XX – § 2° do art. 91 do Anexo I:
“Art. 91. (…)
(…)
- 2° A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ser responsável pela desativação, observado o disposto no § 5° deste artigo.”
XXI – Subanexo III do Anexo I:
SUBANEXO III
INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS
(Art. 88, § 1°)
COD. RF | INSCRIÇÃO | IDENTIFICAÇÃO |
01 | 99100010 | AFE Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais |
02 | 99100028 | AFE Comércio Exterior |
03 | 99100036 | AFE Energia Elétrica e Telecomunicações |
04 | 99100044 | AFE Petróleo e Combustível |
05 | 99100052 | AFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral |
06 | 99100060 | AFE Substituição Tributária |
07 | 99100079 | AFE Supermercados e Lojas Departamento |
08 | 99100087 | AFE ITD |
09 | 99100095 | AFE IPVA |
10 | 99100109 | AFE Produtos Alimentícios |
11 | 99100117 | AFE Bebidas |
12 | 99100125 | AFE Veículos e Material Viário |
14 | 99100141 | AFE Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões |
15 | 99100150 | AFE Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais |
0301 | 99103019 | AFR Centro Sul Fluminense 03.01 |
0701 | 99107014 | AFR Lagos 07.01 |
1001 | 99110015 | AFR Norte Fluminense 10.01 |
1701 | 99117010 | AFR Metropolitana 17.01 |
2001 | 99120010 | AFR Metropolitana 20.01 |
2201 | 99122013 | AFR Noroeste Fluminense 22.01 |
2401 | 99124016 | AFR Norte Fluminense 24.01 |
3301 | 99133015 | AFR Metropolitana 33.01 |
3401 | 99134011 | AFR Serrana 34.01 |
3501 | 99135018 | PFA Nova Iguaçu |
3901 | 99139013 | AFR Serrana 39.01 |
4701 | 99147016 | PFA Santo Antônio de Pádua |
4801 | 99148012 | PFA São Fidélis |
5801 | 99158018 | AFR Serrana 58.01 |
6001 | 99160012 | PFA Três Rios |
6301 | 99163011 | AFR Médio Vale do Paraíba 63.01 |
6409 | 99164093 | AFR Capital 64.09 |
6412 | 99164123 | AFR Capital 64.12 |
6415 | 99164158 | PFA Capital 64.15 |
6417 | 99164174 | PFA Capital 64.17 |
9912 | 99199121 | PCF de Nhangapi |
9913 | 99199130 | PCF de Morro do Coco |
9919 | 99199199 | PCF de Levy Gasparian |
XXII – § 1° do art. 76 do Anexo XIII:
“Art. 76. (…)
(…)
“§ 1° A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”
XXIII – § 3° do art. 109-B do Anexo XIII:
“Art. 109-B. (…)
(…)
3° As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”
XXIV – art. 1° do Anexo XV:
“Art. 1° As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atendam ao disposto neste Capítulo.”
XXV – § 3° do art. 1°-A do Anexo XV:
“Art. 1° (…)
(…)
- 3° As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro noSINCAD.”
XXVI – § 3° do art. 10 do Anexo XVI:
“Art. 10. (…)
(…)
- 3° As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:
I – § 3° ao art. 50 do Anexo I:
“Art. 50. (…)
(…)
- 3° O subanexo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de Portaria SUCIEF.
II – inciso XXV ao art. 55 do Anexo I:
“Art. 55. (…)
(…)
XXV – desarquivamento do ato de constituição da empresa ou do ato de abertura de estabelecimento filial da empresa, levando ao seu cancelamento no órgão de registro.”
III – § 5° ao art. 65 do Anexo I:
“Art. 65. (…)
(…)
- 5° A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, cientificará a Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual para que proceda à reativação da IE, desde que não haja outros fatos
IV – Subanexo XV ao Anexo I:
“Subanexo XV
Hipóteses de baixa de IE de ofício
(art. 50)
1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa. |
2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos. |
3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo. |
4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos. |
5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ. |
6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. |
7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual. |
V – § 1-A, § 1°-B e § 4° ao art. 76 do Anexo XIII:
“Art. 76. (…)
(…)
- 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
- 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.
(…)
- 4° A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.”
VI – § 1°-A e § 1°-B ao art. 109-B do Anexo XIII:
“Art. 109-B. (…)
(…)
- 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
- 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”
VII – § 1-A e § 1-B ao art. 1°-A do Anexo XV:
“Art. 1°-A. (…)
(…)
- 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
- 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”
VIII – § 1-A e § 1-B ao art. 10 do Anexo XVI:
“Art. 1°-A. (…)
(…)
- 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
- 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:
I – art. 47, II; Art. 50, I a VI; art. 59, § 1°; e art. 113, II do Anexo I;
II – art. 76, II, “b”, 1, 1.1, do Anexo XIII;
III – art. 76, § 2ª, do Anexo XIII;
IV – art. 109-B, III, “a”, do Anexo XIII;
V – art. 1°-A, III, “a”, do Anexo XV;
VI – art. 10, III, “a”, do Anexo XVI.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda