RESOLUÇÃO SEFAZ N° 522, DE 06 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 14.06.2023)
Estabelece normas e critérios complementares para a destinação de bens e mercadorias apreendidos na forma do Decreto n° 45.946/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto pelos arts. 3° e 4° do Decreto n° 45.946, de 15 de março de 2017, bem como o que consta do Processo E-04/073/37/2019,
RESOLVE:
Art. 1° A forma de destinação de bens ou mercadorias apreendidos, com fundamento no art. 3° do Decreto n° 45.946, de 15 de março de 2017, inclusive quanto à incorporação ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os bens e/ou mercadorias apreendidos ficam sujeitos à sanção de perdimento quando:
I – impossível a identificação de seu titular, tornando inviável regularizar a circulação da carga transportada;
II – liberados e não reclamados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão; e
III – permitida a liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda deles, não tiverem sido reclamados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão.
- 1° Configurada qualquer das hipóteses previstas no caput, o Chefe do Posto de Controle Fiscal (PCF) competente submeterá, com a anuência do Auditor Fiscal Chefe da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e Eventos e Leilões – AFE 14, processo administrativo ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, a fim de que este determine a aplicação da sanção de perdimento e a consequente destinação a ser dada aos bens e/ou mercadorias (doação, venda em hasta pública, descarte ou incorporação ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro), observados os parâmetros definidos no Anexo Único, quando cabíveis.
- 2° O valor dos bens ou das mercadorias apreendidos será o considerado no respectivo Auto de Infração para efeitos de cálculo do imposto e multa devidos.
- 3° Nos casos em que não seja possível aferir o valor total dos bens ou mercadorias objeto de perdimento apenas com base no Auto de Infração lavrado quando da apreensão, deverá o Auditor Fiscal Chefe do Posto fiscal designar um Auditor Fiscal para proceder o arbitramento desse valor para fins da destinação que lhes será dada, observado, no que couber, o disposto no art. 75 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
- 4°Para que o débito tributário seja considerado quitado, o valor das mercadorias apreendidas deverá cobrir o valor total do Auto de Infração.
- 5°No caso de quitação parcial dos débitos tributários, quando o valor das mercadorias apreendidas não seja suficiente para a quitação do valor total devido, o Auditor Fiscal Chefe do Posto Fiscal competente cientificará o Auditor Fiscal responsável para a lavratura de Nota de Débito do valor faltante.
- 6° Terá direito à restituição de indébito correspondente o autuado que, após o perdimento, descarte ou doação por risco de perecimento de bem ou mercadoria apreendida, quite o respectivo Auto de Infração ou que o impugne e obtenha decisão definitiva favorável a si no Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° O processo administrativo previsto no § 1° do art. 2° deverá ser autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e deverá conter as seguintes informações:
I – data de apreensão e número do respectivo Auto de Apreensão;
II – número e valor do Auto de Infração, identificação do autuado e a situação do respectivo crédito;
III – localização das mercadorias ou bens que foram apreendidos, conforme art. 203 e art. 204 do Decreto-Lei 05, de 15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro – CTE) e, sendo o caso, a qualificação do depositário fiel, conforme termo de fiel depositário; e
IV – descrição dos bens e mercadorias, informando, ainda, a quantidade, o valor e, quando possível, contendo registros fotográficos.
- 1° Os custos de realocação e transporte dos bens e/ou das mercadorias correrão por conta do autuado, desde o momento da apreensão até a ocorrência da sua liberação ou perdimento.
- 2° No caso de apreensão de combustíveis automotivos de qualquer natureza, quando se considerar necessário, deverá ser solicitada a órgão público ou entidade competente a realização de teste que comprove as especificações do produto e sua qualidade.
- 3°Compete ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal determinar o descarte dos combustíveis automotivos apreendidos que não obtiverem aprovação no teste de conformidade.
- 4°No caso de mercadorias perecíveis, cujo prazo de validade expire em até 30 (trinta) dias da data de fabricação, ou da data de apreensão, a que for menor, e não sendo possível a sua liberação, o processo administrativo de que trata o caput deverá ser encaminhado ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, com anuência do Auditor Fiscal Chefe da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões (AFE-14), para decisão quanto a imediata doação, na forma do § 2° do art. 204 do Decreto-Lei n° 5/75 (CTE), para instituição hospitalar, escolar ou de assistência social previamente cadastrada.
- 5°Para serem cadastradas para o recebimento de doações, as instituições deverão protocolar, presencialmente ou por meio eletrônico no sistema SEI-RJ, peticionamento dirigido à AFE-14 acompanhado dos seguintes documentos (digitalizados em formato pdf):
I – comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – estatuto social e última alteração, registrados em órgão competente;
III – documento de identificação com foto do requerente;
IV – instrumento particular ou público de mandato, quando o requerente for mandatário;
V – documento de comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável no certificado digital, quando o certificado digital for um e-CNPJ;
VI – certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ; e
VII – documento de identificação do responsável técnico encarregado de avaliar as doações, desde o momento da recepção das mercadorias perecíveis até a sua destinação.
- 6°Os produtos perecíveis objetos de doação serão analisados pelo técnico responsável indicado pela instituição interessada, que atestará as condições próprias para o consumo.
- 7°Caso não haja instituições interessadas no recebimento das mercadorias, na hipótese do § 4°, fica o Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal autorizado a determinar o seu descarte.
- 8° Os descartes de que tratam os §§ 3° e 7° deverão ser realizados seguindo os procedimentos próprios definidos pelas normas federais, estaduais e municipais pertinentes, podendo ser solicitado o apoio das autoridades ambientais e de defesa civil competentes.
- 9°Nos casos em que as mercadorias ou bens apreendidos apresentarem alta periculosidade ou riscos de armazenamento, o Auditor Fiscal Chefe do Posto Fiscal informará ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, que decidirá a respeito da nova destinação, devendo solicitar o apoio das autoridades de defesa civil competentes, se assim necessário.
Art. 4° Quando critérios técnicos inviabilizarem a incorporação definida na forma do Anexo Único, o Auditor Fiscal Chefe do Posto Fiscal competente fica autorizado a propor nova destinação, por decisão devidamente fundamentada e encaminhada com anuência expressa do Auditor Fiscal Chefe da AFE-14, ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, que submeterá a proposta ao Subsecretário de Estado de Receita, para publicação no Diário Oficial do Estado.
- 1° O mesmo procedimento referido pelo caput poderá ser adotado quando a venda em hasta pública não tiver interessados, os custos do procedimento não justificarem a sua execução ou houver risco de deterioração ou perda de validade do bem ou mercadoria.
- 2°No caso de venda em hasta pública, fica o Auditor Fiscal Chefe do Posto Fiscal competente autorizado a sugerir a combinação de bens ou mercadorias, cujo valor individual possa inviabilizar o procedimento.
Art. 5° Após o perdimento, caso a deliberação seja pela incorporação ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, o Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal encaminhará o respectivo processo ao Subsecretário de Estado de Receita, que publicará a relação dos itens no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias úteis do seu recebimento, convocando os interessados a apresentarem impugnação aos valores arbitrados no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no Decreto n° 2.473, de 6 de março de 1979.
- 1°Findo o prazo, não havendo apresentação de impugnação, a relação de bens e mercadorias com as respectivas informações será novamente publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, pelo Subsecretário de Estado de Receita, momento em que os bens e mercadorias ficarão disponíveis para incorporação.
- 2°Em havendo impugnação, os bens ou mercadorias cujo valor tenha sido impugnado ficarão indisponíveis para a incorporação até a decisão administrativa definitiva, que competirá ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ divulgará e regulará a oferta de bens e mercadorias à disposição para incorporação aos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 7° A Subsecretaria Geral de Estado de Fazenda fica responsável pela divulgação prevista no art. 6°, a partir da informação da oferta de bens e mercadorias para incorporação encaminhada pela Subsecretaria de Estado de Receita.
- 1°Os itens referentes aos bens e mercadorias disponíveis ficarão bloqueados no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) para que os órgãos e entidades requisitantes avaliem, previamente, a possibilidade da substituição da aquisição pretendida pelos bens e mercadorias em oferta para incorporação.
- 2°Sempre que houver interesse pelo bem ou mercadoria objeto de incorporação, a SEFAZ terá prioridade de destinação.
Art. 8° O Secretário de Estado de Fazenda editará autorização para a incorporação específica para o órgão/entidade selecionado, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, em até 5 (cinco) dias após o recebimento das informações prestadas pelos requisitantes.
Art. 9° Após a autorização de que trata o art. 8°, o requisitante contemplado editará Ato de Incorporação ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro contendo, além das informações constantes do caput do art. 2°, referências sobre a forma, data, local da retirada, bem como o ID Funcional do servidor responsável pelo procedimento.
- 1°Todos os custos de transporte e de guarda dos bens ou mercadorias correrão por conta do órgão interessado, a partir da data da publicação do ato de incorporação.
- 2°Publicado o ato de incorporação, o Fiel Depositário terá 5 (cinco) dias úteis para devolução dos bens ou mercadorias apreendidas.
- 3°Em sendo fungíveis os bens ou mercadorias de que trata o § 2°, fica o Fiel Depositário autorizado a comercializá-los, desde que legalmente habilitado para o desempenho desta atividade econômica, se obrigando a substituí-los por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, quando de sua devolução.
Art. 10. Na ausência de interessados na incorporação, o Subsecretário de Estado de Receita comunicará ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, que decidirá sobre a destinação do bem ou da mercadoria.
Art. 11. As mercadorias e/ou bens apreendidos que estão depositados nos PCFs, ou sob a guarda de outro Depositário Fiel, há mais de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução, poderão ser utilizados para fins de doação, incorporação ou hasta pública, de acordo com a decisão do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, observados os parâmetros definidos no Anexo Único, quando cabíveis.
- 1° A relação dos bens e/ou mercadorias que se encontram na situação descrita no caput será encaminhada, via processo administrativo, com anuência do Auditor Fiscal Chefe da AFE-14, ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, para encaminhamento ao Subsecretário de Estado de Receita, que a publicará no Diário Oficial do Estado, em até 6 (seis) meses após a edição desta Resolução.
- 2° Compete ao Auditor Fiscal Chefe da AFE-14 decidir sobre o descarte das mercadorias e bens julgados inservíveis, conforme indicado pelo Auditor Fiscal Chefe do Posto Fiscal competente, caso em que submeterá sua relação ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, que a encaminhará ao Subsecretário de Estado de Receita, para publicação no Diário Oficial do Estado na forma do § 1°, acostando aos autos do processo administrativo correspondente documentos probatórios desta condição, como fotos e/ou laudo de órgãos ou instituições competentes que a atestem.
Art. 12. O Subsecretário de Estado de Receita poderá, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, avocar para si as atribuições do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal estabelecidas nos arts. 2°, 4°, 5°, 10 e 11, na forma do art. 13 da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2019.
Art. 13. Fica autorizado o Subsecretário de Estado de Receita a editar os atos normativos complementares necessários à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO UNICO
Código NCM | Exemplos de Produtos | Englobados Destinação |
01. | Animais Vivos de Origem Terrestre | Doação |
02. | Carnes, Miudezas, Comestíveis | Doação |
03. | Peixes, Crustáceos, Moluscos e outros invertebrados aquático (VIVOS) | Doação |
04. | Leite e Laticíneos; Ovos de Aves; Mel Natural; Produtos Comestíveis de origem animal não englobados em oturos capítulos | Doação |
05. | Cerdas de Animais; Tripas; Ossos de animais; Coral; Âmbar; Produtos de origem animal não englobados em outros capítulos | Hasta pública/Doação |
06. | Plantas Vivas e Produtos de Floricultura | Doação |
07. | Produtos Hortícolas, Plantas, Raízes e Tubérculos (COMESTÍVEIS) | Doação |
08. | Frutas em Geral; Cascas de Frutos Cítricos, Melões ou Melancias; | Doação |
09. | Café, Chás, Mate e Especiarias | Doação |
10. | Trigo; Arroz; Milho; Cevada; Entre outros produtos cereais | Doação |
11. | Farinha de Trigo;Farinha de Cereais;Grãos de Cereais Trabalhados;Produtos da Indústria de Moagem; Malte;Amidos e Féculas; Insulina; Glúten de Trigo | Doação |
12. | Soja; Amendoim; Linhaça; Semente de Girassol;Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos; Sementes e Frutos Diversos Utilizados Principalmente em Perfumarias ou Medicina | Hasta pública |
13. | Goma-laca; Resina; Sucos e Outros Extratos Vegetais | Doação |
14. | Bambus; Rotins; Materias para entrançar e outros produtos de origem vegetal não especificados em outros caítulos | Hasta pública |
15. | Banha; Sebo; Óleos de Fígados de Peixe; Azeite de Oliva; Óleo de Dendê; Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais ; Ceras de Origem Animal ou Vegetal | Doação |
16. | Peixes, Preparações e Conservas de Carne, de Miudezas ou de Sangue; Extratos de Carne; Crustáceos; Moluscos; Preparações Alimentícias à base de tais produtos | Doação |
17. | Açúcares de Cana ou de Beterraba; Outros Açúcares incluindo a Lactose, Maltose, Glicose e Frutose; Produtos de Confeitaria | Doação |
18. | Cacau e suas Preparações; Chocolate | Doação |
19. | Preparações Alimentícias de Farinha, Amido, Fécula ou Leite; Produtos de Pastelaria | Doação |
20. | Preparações de Produtos Hortículas, de Frutas ou de outras partes de plantas ou Conservados | Doação |
21. | Extratos, Essências e Concentrados de Café, Chá ou Mate; Leveduras; Preparações para Molhos ou Molhos Preparados; Sorvetes; Preparações alimentícias não englobadas em outros códigos | Doação |
22.01 | Água Mineral ou Artificial não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes e aromatizantes | Incorporação |
22.02 a 22.09 | Cervejas; Vinhos; Vodka; Bebidas Alcoólicas e Vinagres | Hasta pública |
23. | Farinhas, Pós e Pellets de Carnes em geral; Desperdícios e Reísduos de indústrias alimentares; Alimentos preparados para animais | Hasta pública |
24. | Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados | Hasta pública |
25. | Sal; Enxofre; Terras e Pedras; Gesso; Cal e Cimento | Hasta pública |
26. | Minérios em geral; Escórias em geral; Cinzas | Hasta pública |
27.10.12.5/27.10.19.2/27.11.19.10 | Gasolinas; Outros Óleos Combustíveis; Gás Liquefeito de Petróleo | Incorporação |
27. (excluindo os de cima) | Óleos Minerais e Produtos de sua Destilação; Matérias Betuminosas; Ceras Minerais | Hasta pública |
28. | Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, de Elementos Radioativos, de Metais das Terras Raras ou de Isótopos | Hasta pública |
29. | Produtos Químicos Orgânicos em geral | Doação |
30. | Gândulas e outros Órgãos para usos Opoterápicos; Sangue Humano; Pastas; Gazes; Produtos Farmacêuticos em geral | Doação |
31. | Adubos em geral; Fertilizantes | Hasta pública |
32. | Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus derivados; Pigmentos e outras Matérias Corantes; Tintas e Vernizes; Mástiques | Incorporação |
33. | Óleos Essencias e Resinóides; Produtos de Perfumaria ou Preparações Cosméticas | Hasta pública |
34. | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem; Preaprações para lubrificantes, Ceras Artificiais; Produtos de Limpeza e Conservação | Incorporação |
35. | Albuminas; Gelatinas; Dextrina; Matérias Abulminoides; Produtos à base de Amido ou de féculas modificadas; Enzimas | Doação |
36. | Pólvoras e Explosivos; Artigos de Pirotecnia; Fósforo; Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis | Hasta pública |
37. | Chapas e Filmes Planos; Filmes Fotográficos; Preparações Químicas para uso Fotográfico; Produtos de Fotografia e Cinematografia em geral | Hasta pública |
38. | Grafita Artificial; Carvão Ativados; Lixívias Residuais; Colofônias; Produtos Diversos de Indústrias Químicas | Hasta pública |
39.24 a 39.26 | Serviços de Mesa, de Higiene feitos de plástico; Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico; Outras Obras de Plástico | Incorporação |
39. (excluindo os acima) | Polímeros de Etileno, Propileno, Estireno; Plastícos e suas obas | Hasta pública |
40. | Borracha Natural; Borracha Sintéticas; Borracha Regenerada; Borracha Misturada; Fios e Cordas de Borracha; Obras de Borracha em geral | Incorporação/Hasta pública |
41. | Couros; Peles em Bruto; Couros e Peles, depilados de outros animais; | Hasta pública |
42. | Obras de Couro; Artigos de Correiro ou de Seleiro; Bolsas e artefatos semelhantes; Obras de Tripa | Hasta pública/Doação |
43. | Pele com pelo em bruto; Vestuário e seus acessórios e outros artefatos de pele com pelo; Pele com pelos artificiais e suas obras | Doação |
44. | Lenha em qualquer estado; Madeira em estilhas; Carvão vegetal; Madeira em Bruto; Arcos de Madeira; Obras de Madeira | Incorporação |
45. | Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; Obras de cortiça natural; Cortiça aglomerada; Bem como suas obras | Doação |
46. | Tranças ou artigos semelhantes, de materiais para entrançar; Obras de Cestaria; | Hasta pública/Doação |
47. | Pastas Mecânicas de Madeira; Pastas Químicas de Madeira para dissolução; Papel ou cartão para reciclar | Doação |
48. | Papel de Jornal em rolo; Papel e Cartão do tipo usado para escrita; Papel usado Toalhas, Guardanapos; Obras de Celulose, de Papel ou de Cartão | Incorporação |
49. | Livros, Brochuras e Impressos Semelhantes; Jornais ou Publicações Períodicas; Obras Cartográficas de qualquer espécie; Produtos de Indústrias Gráficas; Textos Manuscritos ou Datilografados, Planos e Plantas | Doação |
50. | Casulos de bicho-da-seda próprias para dobar; Seda crua; Desperdícios de Seda; Fios de Seda; Tecidos de Seda e de deseperdício; | Hasta pública/Doação |
51. | Lã não cardada; Pelos finos ou grosseiros; Desperdícios de Lã ou de pelos finos e grosseiros; Fiapos de lã ou de pelo finos e grosseiros; Tecidos de Crina | Doação |
52. | Algodão não cardado e cardado; Desperdícios de Algodão; Linhas de Costurar de Algodão; Fios de Algodão; Tecidos de Algodão; | Doação |
53. | Linho em bruto ou trabalhado; Cânhamo; Juta; Outras fibras têxteis vegetais; Fios de Papel e Tecido de Papel | Doação |
54. | Linhas para Costurar de filamentos sintéticos; Fios de filamentos sintéticos; Monofilamentos sintéticos; Lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintêticas ou artificiais | Doação |
55. | Cabos de filamentos sintéticos e artificiais; Fibras Sintéticas descontínuas; Desperdícios de Fibras Sintéticas Descontínuas; | Doação |
56. | Pastas (ouates) de matérias têxteis; Feltros; Falsos Tecidos; Fios especiais; Córdeis, Cordas e Cabos; Artigos de Cordoaria | Doação |
57. | Tapetes e outros revestimentos para pisos, de matérias têxteis. | Doação |
58. | Veludos e Pelúcias tecidos; Tecidos Atoalhados; Tecidos em ponto de gaze; Tecidos especiais; Tecidos Tufados; Rendas; Tapeçarias; Passamanarias; Bordados | Doação |
59. | Tecidos Impregnados, Revestidos, Recobertos ou Estratificados; Artigos para usos técnicos de matérias têxteis | Doação |
60. | Veludos e Pelúcias de Malha; Tecidos de Malha em geral | Doação |
61. | Sobretudo, Japonas, Gabões, Mantos, Capas; Vestuários e seus Acessórios, de Malha | Doação |
62. | Vestúario e seus Acessórios, exceto os feitos de malha | Doação |
63. | Outros Artefatos têxteis confeccionados; Calçados, Chapéis, Roupas de Cama; Usados | Doação |
64. | Calçados, Poloainas e Artefatos semelhantes; Como também suas partes | Doação |
65. | Chapéus e Artefatos de uso semelhante, e suas partes | Doação |
66. | Guarda-chuvas; Bengalas; Guarnições; Guarda-Sol; Chicotes; Como também suas partes | Doação |
67. | Peles e outras partes de aves, como suas penas, bem como suas obras; Flores, Folhagens e Frutos artificiais; Perucas; Obras de Cabelo | Doação |
68. | Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou matérias semelhantes | Incorporação |
69. | Tijolos; Lajes; Ladrilhos; Outros Produtos Cerâmicos Refrátarios; Telhas; Calhas; Pias | Incorporação |
70. | Cacos, Fragmentos e outros desperdícios de vidro; Vidros em Esferas, Barras, Varetas ou Tubos não trabalhados; Vidros vazados ou laminados; E suas obras em geral | Incorporação |
71. | Pérolas Naturais ou Cultivadas; Pedras Preciosas; Prata; Metais Comuns; Ouro; Platina; Bem como suas obras; Bijuterias; Moedas | Hasta pública |
72. | Ferro fundido bruto; Ferro ligas; Desperdícios de Ferro Fundido; Ferro e Aço não ligados; Açõ Inoxidável; Ferro e Aço de maneira geral | Incorporação |
73. | Estacas, Pranchas de Ferro; Tubos de Ferro fundido; Obras a partir de Ferro Fundido e Aço em geral | Incorporação |
74. | Mates de Cobre; Cobre Refinado; Desperdícios de Cobre; Barras e Perfis de Cobre; Obras de Cobre em geral | Incorporação |
75. | Mates de Níquel; Níquel em forma Bruta; Desperdício e Resíduos de Níquel; Tubos e Chapas de Níquel; Obras de Níquel em geral | Incorporação |
76. | Mates de Alumínio; Alumínio em forma Bruta; Desperdício e Resíduos de Alumínio; Tubos e Chapas de Alumínio; Obras de Alumínio em geral | Incorporação |
78. | Mates de Chumbo; Chumbo em forma Bruta; Desperdício e Resíduos de Chumbo; Tubos e Chapas de Chumbo; Obras de Chumbo em geral | Incorporação |
79. | Mates de Zinco; Zinco em forma Bruta; Desperdício e Resíduos de Zinco; Tubos e Chapas de Zinco; Obras de Zinco em geral | Incorporação |
80. | Mates de Estranho; Estranho em forma Bruta; Desperdício e Resíduos de Estranho; Tubos e Chapas de Estranho; Obras de Estranho em geral | Incorporação |
81. | Tungstênio e suas obras; Molibdênio e suas obras; Magnésio e suas obras; Titânio e suas obras; Obras de outros metais comuns | Incorporação |
82. | Pás; Picaretas; Serras Manuais; Chaves de Porcas; Fcas; Ferramentas, artefatos de Cutelaria e Talheres, suas partes de metais mais comuns | Incorporação |
83. | Cadeados; Ferragens; Cofres-Forte; Sinos; Fechos; Rolhas; Obras diversas de metais comuns | Incorporação |
84. | Reatores Nucleares; Caldeiras de Vapor; Caldeiras para aquecimento central; Geradores de Gás de Ar; Turbinas a Vapor; Motores de Pistão; Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos, e suas partes | Incorporação |
85. | Motores e Geradores Elétricos; Transformadores Elétricos; Eletroímãs; Pilhas; Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; Materias de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | Incorporação |
86. | Locomotivas e Locotratores; Vagões; Partes de Veículos para vias férreas; Veículos e matérias para vias férreas em geral, bem como suas partes; Aparelhos mecânicos de sinalização para vias de comunicação; | Incorporação |
87. | Tratores; Veículos automóveis para transporte de passageiros e mercadorias; Veículos automóveis para uso especial; Todo de uso terrestre; Inclui também suas partes e acessórios | Incorporação |
88. | Balões e Dirigíveis; Outros Veículos Aéreos; Partes dos Veículos; Pára-Queda; Aeronaves e aparelhos Espaciais em geral, bem como suas partes | Hasta pública |
89. | Barcos de Escursão; Barcos de Pesca; Embarcações de Recreio ou Esporte; Embarcações e Estruturas Flutuantes | Hasta pública |
90. | Fibras Ópticas; Lentes; Prismas; Espelhos; Armações para Óculos; Cámeras Fotográficas; Instrumentos e Aparelhos de fotografia, ótica, cinematografia, de medida, controle ou precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos, bem como suas partes e acessórios | Doação |
91. | Relógios de Pulso, Bolso, bem como semelhantes; Despertadores; Aparelhos Contadores de tempo; Artigos de Relojoaria em geral | Hasta pública |
92. | Painos; Outros Instrumentos Musicais de corda; Instrumentos de Percussão, de Sopro; Instrumentos Musicais em geral, bem como suas partes e seus acessórios; | Hasta pública/Doação |
93. | Armas de Guerra; Revólveres e Pistolas; Bombas; Sabres; Armas e Munições, bem como suas partes e seus acessórios | Incorporação |
94.02 | Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. | Doação |
94. (excluindo os da seção 94.02) | Assentos; Outros Móveis e suas partes; Aparelhos de Iluminação; Anúncios, Cartazes, tabuletas ou placas indicadoras; Assim como artigos semelhantes | Incorporação |
95. | Triciculos; Consoles e Máquinas de Jogos; Artigos para festas; Brinquedos, Jogos, Artigos para Divertimento ou para Esportes; Bem como suas partes e acessórios | Doação |
96. | Marfim; Osso; Carapaça de Tartaruga; Matérias Vegetais ou Minerais de Entalhar; Vassouras e Escovas em geral; Peneiras; Lousas; Lápis; Obras Diversas | Doação |
97. | Quadros, Pinturas e Desenhos; Gravuras; Produções Originais; Selos Postais; Coleções e Espécimes para Coleções; Antiguidades com mais de 100 anos; Objetos de Arte, Coleções e Antiguidades em geral | Doação |
98. e 99. | Reservado para usos especiais pelas partes contratantes |