RESOLUÇÃO SEFAZ N° 535, DE 23 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 27.06.2023)
Altera as Resoluções SEFAZ n° 553/2012, n° 649/2013, n° 891/2015 e n° 905/2015, que estabelecem procedimentos relativos a Tratamento Tributário Especial concedidos pelas Leis n° 6.108/2011, 6.078/2011, 6.662/2014 e 6.953/2015, respectivamente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo n° SEI -040196/000611/2021,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SEFAZ n° 553, de 26 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I- fica alterada a redação dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 3.°, conforme a seguir:
“Art. 3.° (…)
- 1.° A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121.° (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2.° do art. 3.° da Lei n.° 6.108/2011, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao Fisco.
- 2.°(…)
- 3.° A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Peugeot Citröen do Brasil Automóveis Ltda., ocorrerá nos termos previstos no Anexo Único.”;
II – fica alterada a redação do item 4° e acrescentado o item 5° ao Anexo Único da Resolução SEFAZ n.° 553/2012, conforme a seguir:
“Anexo Único
(…)
4° O transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS e protocolar na repartição fiscal, que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos, contendo:
(…)
5° O procedimento seguirá os trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art. 26.”.
Art. 2° A Resolução SEFAZ n° 649, de 10 de julho de 2013 passa a vigorar com as seguintes modificações:
I- fica alterada a redação dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 3.°, conforme a seguir:
“Art. 3°. (…)
- 1.° A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121° (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2.° do artigo 3.° da Lei n.° 6.078/11, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
- 2.° Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos nos Anexos dessa Resolução.
- 3.° A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Nissan do Brasil Automóveis Ltda., ocorrerá nos moldes previstos no ANEXO I dessa Resolução.”;
II – fica alterada a redação do item 4° e acrescentado o item 7° ao Anexo I da Resolução SEFAZ n.° 649/13, conforme a seguir:
“Anexo I
(…)
4° O transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos.
(…)
7° O procedimento seguirá os trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art. 26.”.
Art. 3° A Resolução SEFAZ n° 891, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – fica alterada a redação dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 3.°, conforme a seguir:
“Art. 3.° (…)
- 1.° A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2.° do art. 3.° da Lei n.° 6.662/14, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
- 2.° Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos nos Anexos dessa Resolução.
- 3° A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.., ocorrerá nos moldes previstos no ANEXO I dessa Resolução.”;
II- fica alterada a redação do item 4° e acrescentado o item 7° ao Anexo I da Resolução SEFAZ n.° 891/2015, conforme a seguir:
“Anexo I
(…)
4° O transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos.
(…)
7° O procedimento seguirá os trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art. 26.”.
Art. 4° A Resolução SEFAZ n° 905, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I- fica alterada a redação dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 3.°, conforme a seguir:
“Art. 3.° (…)
- 1.° A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2.° do artigo 3.° da Lei n.° 6.953/15, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
- 2.° Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos nos Anexos dessa Resolução.
- 3.° A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., somente ocorrerá nos moldes previstos no ANEXO I dessa Resolução.”;
II- fica alterada a redação do item 4° e acrescentado o item 7° ao Anexo I da Resolução SEFAZ n.° 905/2015, conforme a seguir:
“Anexo I
(…)
4° O transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos.
(…)
7° O procedimento seguirá os trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ no 720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art. 26.”.
Art. 5° Ficam revogados:
I – os itens 1°, 2°, 3° do Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 553/2012;
II – os itens 1°, 2°, 3°, 5° e 6° do Anexo I e o Anexo III da Resolução SEFAZ n° 649/2013;
III – os itens 1°, 2°, 3°, 5° e 6° do Anexo I e o Anexo III da Resolução SEFAZ n° 891/2015;
IV – os itens 1°, 2°, 3°, 5° e 6° do Anexo I e o Anexo III da Resolução SEFAZ n° 905/2015.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda