(DOE de 01/10/2012)
Dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e energéticas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Livro II do Decreto 27.427 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, no Decreto 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, na Resolução SEFAZ n° 45, de 29 de junho de 2007, na Resolução SEFAZ n° 518, de 03 de agosto de 2012 e no processo n° E-04/007.237/12, de 06 de agosto de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Em observância ao disposto no artigo 5°, § 6°, do Livro II do RICMS/00, o preço a consumidor final, a que se refere o caput do artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 518/2012, nas operações com as bebidas previstas no item 1 do Anexo I do referido Livro, será definido nos termos disciplinados nesta Resolução.
Art. 2° O levantamento de preços promovido por entidades representativas do setor relativo às bebidas citadas no artigo 1°, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária, deverá ser realizado por instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculados da entidade representativa do setor.
Parágrafo Único – Caberá às entidades representativas de que trata o caput a escolha do instituto, órgão ou entidade de pesquisa, a qual deverá ser aprovada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° O levantamento de preços de que trata o artigo anterior deverá observar os seguintes critérios, além de outros que a Subsecretaria Geral da Fazenda julgar necessários:
I – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos, as respectivas datas das coletas dos preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidades dos valores obtidos;
II – os produtos serão identificados, observadas as características particulares, tais como: marca, tipo, espécie sabor, volume e unidade de medida;
III – o preço de venda à vista no varejo deverá considerar o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
IV – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
Art. 4° O levantamento de preços de que trata o artigo 2° desta Resolução deverá ser realizado nos seguintes Municípios: Capital (Rio de Janeiro), Baixada Litorânea (Cabo Frio), Centro Sul (Três R ios), Litoral Sul (Angra dos Reis), Médio Paraíba (Barra Mansa, Resende e Volta Redonda), Metropolitana (Duque de Caxias, Magé, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo e São João de Meriti), Noroeste (Itaperuna), Norte (Campos dos Goytacazes e M acaé) e Serrana (Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis).
§ 1° A Subsecretaria Geral da Fazenda poderá alterar o conjunto de Municípios de que trata o caput visando a atender o disposto no artigo 7°, inciso II, do Livro II do RICMS/00.
§ 2° Os contribuintes que atuem com bebidas regionais sujeitas à comercialização em localidades específicas poderão requerer que o levantamento de preços ocorra em Municípios com maior representatividade.
§ 3° O requerimento de que trata o parágrafo anterior será dirigido, observado o prazo previsto no artigo 5°, § 5°, desta Resolução, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, que analisará e comunicará ao contribuinte a aprovação ou não do pedido.
Art. 5° Os preços a consumidor final de que trata o artigo 1° desta Resolução serão atualizados semestralmente, a partir de levantamentos de preços realizados nos meses de março e setembro.
§ 1° Somente após a realização do levantamento de preços em quatro semestres consecutivos, ficará facultado à Subsecretaria Geral da Fazenda a fixação de pesquisas anuais em substituição às semestrais.
§ 2° O preço a consumidor final obtido através dos levantamentos a que se refere o caput deste artigo vigorará:
I – A partir de 1° de julho do ano corrente, quando realizados em março;
II – A partir de 1° de janeiro do ano subsequente, quando realizados em setembro.
§ 3° Na hipótese de fixação de pesquisas anuais, nos termos disciplinados no § 1° deste artigo, serão observados os prazos previstos no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4° Observadas as disciplinas previstas nos §§ 1° e 2°, a Subsecretaria Geral da Fazenda, excepcionalmente, poderá alterar os meses de realização dos levantamentos de preços a que se refere o caput.
§ 5° O requerimento de que trata o artigo 4°, § 3°, desta Resolução deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda até dois meses antes do primeiro dia dos meses referidos no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 6° Em obediência ao previsto no artigo 10 do Livro II do RICMS/00, e sem prejuízo ao disposto no artigo 3° desta Resolução, a Secretaria de Estado de Fazenda, ouvidas as entidades representativas do setor, determinará os demais parâmetros, bem como os métodos de amostragem e de cálculo do preço a consumidor final, aplicáveis à pesquisa.
§ 1° Antes de iniciado o levantamento de preços, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar ao instituto, órgão ou entidade de pesquisa escolhido sugestões relativamente aos demais parâmetros e métodos a que se refere o caput .
§ 2° Ato da Subsecretaria Geral da Fazenda divulgará:
I – os parâmetros e métodos definidos a que se refere o caput.
II – os prazos visando à:
a) escolha do instituto, órgão ou entidade;
b) apresentação da pesquisa, bem como a avaliação dos resultados pelas entidades representativas do setor e pela Secretaria de Estado de Fazenda;
c) divulgação dos preços a consumidor final definidos.
III – a decisão administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda que concordar ou não com o resultado da pesquisa realizada pelo instituto, órgão ou entidade escolhido.
§ 3° Será observado o previsto no artigo 9°, § 1°, do Livro II do RICMS/00, na hipótese de discordância em relação à pesquisa apresentada pelo instituto, órgão ou entidade escolhido.
§ 4º O instituto, órgão ou entidade de pesquisa deverá calcular, além dos preços que trata o artigo 1º, o preço médio para cada fabricante, produto, embalagem, volume.
Art. 7° As entidades representativas do setor fornecerão, em datas definidas por ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, a totalidade dos pontos de venda que comercializem produtos relacionados no artigo 1° desta Resolução.
§ 1° O universo de pontos de venda referido no caput deste artigo deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda e subsidiará a pesquisa realizada pelo instituto, órgão ou entidade escolhido.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá propor a alteração ou inclusão de pontos de venda ao universo referido no parágrafo anterior.
§ 3° Os pontos de vendas disciplinados neste artigo deverão ser classificados nos seguintes segmentos de comercialização:
I – auto serviço: hipermercados e supermercados com mais de 20 (vinte) caixas, supermercados de 5 (cinco) a 19 (dezenove) caixas, adegas, depósitos e distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final;
II – mercado tradicional: supermercados com menos de 5 (caixas), minimercados e mercearias;
III – mercado frio: bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência, casa noturna, hotel e lanchonetes.
Art. 8° Os contribuintes substitutos que comercializem os produtos de que trata o artigo 1° desta Resolução deverão apresentar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas – IFE 11, no prazo definido em ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, os seguintes arquivos:
I – Arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo I, compostos por informações dos produtos comercializados pelo contribuinte, com suas respectivas marcas e embalagens;
II – Arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II, compostos por dados cadastrais de cada ponto de venda ao consumidor final dos produtos por ele comercializados.
§ 1° Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar versão atualizada das informações fornecidas com base nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° O contribuinte poderá retificar a qualquer tempo os arquivos fornecidos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, as entidades representativas do setor e os contribuintes substitutos de bebidas poderão solicitar a inclusão de produtos não relacionados no anexo único da Resolução SEFAZ n° 518/2012, desde que compreendidos no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, ao levantamento de preços de que trata o artigo 2° desta Resolução.
§ 1° Caso a solicitação de inclusão de bebida (marca, produto, embalagem e volume) pelo contribuinte substituto não permita a observância imediata aos prazos previstos no artigo 5° desta Resolução, poderá ser requerida pelo mesmo a adoção de preço sugerido, nos termos disciplinados no artigo 5°, § 4°, do Livro II do R ICMS/00.
§ 2° Os preços sugeridos pelos fabricantes deverão ser aprovados pela Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas – IFE 11.
§ 3° As solicitações de inclusão referidas no § 1° deste artigo aprovadas entre os dias 16 do mês anterior e 15 do mês corrente terão os preços sugeridos divulgados mensalmente e passarão a vigorar no 1° dia do mês seguinte.
§ 4° Ato mensal do Subsecretaria Adjunta de Fiscalização divulgará até o dia 25 de cada mês os preços aprovados no intervalo referido no parágrafo anterior, bem como preverá a sua validade até a próxima atualização conforme o estabelecido no artigo 5° desta Resolução.
§ 5º O contribuinte substituto poderá optar por utilizar o preço que trata o §4º do artigo 6º, observados os artigos 8º e 9º todos desta Resolução.
Art. 10. O artigo 1°, § 4°, da Resolução SEFAZ n° 518/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de Receita a incumbência de atualizar e retificar o Anexo Único a que se refere o caput deste artigo, bem como incluir novos produtos, desde que observado o disposto no caput do artigo 9° da Resolução SEFAZ n° 536/2012”
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO I DO ARTIGO 8º DESTA RESOLUÇÃO
Campo |
Conteúdo |
Descrição |
Tamanho |
Formato |
Posição inicial |
Posição final |
01 |
CNPJ-CPF |
(Nota 1) |
2 |
Numérico |
1 |
2 |
02 |
CNPJ – CPF |
CNPJ ou CPF do Ponto de Venda |
14 |
Numérico |
3 |
16 |
03 |
Razão Social |
Razão social do Ponto de Venda |
30 |
Alfanumérico |
17 |
46 |
04 |
CEP |
CEP do Ponto de Venda |
8 |
Numérico |
47 |
54 |
05 |
Endereço |
Rua-Número-Complemento do Ponto de Venda |
70 |
Alfanumérico |
55 |
124 |
06 |
Bairro |
Bairro do Ponto de Venda |
20 |
Alfanumérico |
125 |
144 |
07 |
Município |
Município do Ponto de Venda |
20 |
Numérico |
145 |
164 |
08 |
Segmento de Comercialização |
(Nota 2) |
2 |
Numérico |
165 |
166 |
09 |
Canal de Comercialização |
(Nota 2) |
2 |
Numérico |
167 |
168 |
Nota 1: Para cada Ponto de Venda, deve-se preencher o campo CNPJ-CPF com o seu respectivo código.
CNPJ-CPF | Código |
CNPJ | 01 |
CPF | 02 |
Nota 2: Para cada Canal e Segmento de Comercialização, deve-se preencher os campos com o seus respectivos códigos.
Segmento | Código | Segmento Canal | Código Canal |
Autosserviço | 01 | Hipermercados e Supermercados com mais de 20 caixas | 01 |
Autosserviço | 01 | Supermercados de 5 a 19 caixas | 02 |
Autosserviço | 01 | Depósitos com vendas a consumidor final | 03 |
Autosserviço | 01 | Adegas com vendas a consumidor final | 04 |
Autosserviço | 01 | Distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final | 05 |
Mercado Tradicional | 02 | Supermercados com menos de 5 caixas | 06 |
Mercado Tradicional | 02 | Minimercados | 07 |
Mercado Tradicional | 02 | Mercearias | 08 |
Mercado Frio | 03 | Bares | 09 |
Mercado Frio | 03 | Restaurantes | 10 |
Mercado Frio | 03 | Padarias | 11 |
Mercado Frio | 03 | Lojas de Conveniência | 12 |
Mercado Frio | 03 | Casa Noturna | 13 |
Mercado Frio | 03 | Hotel | 14 |
Mercado Frio | 03 | Lanchonetes | 15 |
Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.
ANEXO II
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO II DO ARTIGO 8º DESTA RESOLUÇÃO
Campo | Conteúdo | Descrição | Tamanho | Formato | Posição inicial | Posição final |
01 | Raiz CNPJ – Substituto | Raiz da inscrição do substituto no CNPJ | 8 | Numérico | 1 | 8 |
02 | Razão Social | Razão social do substituto | 30 | Alfanumérico | 9 | 38 |
03 | Marca Comercial | Nome da marca do produto, inclusive sabor | 20 | Alfanumérico | 39 | 58 |
04 | Produto | (Nota 1) | 2 | Numérico | 59 | 60 |
05 | Tipo | (Nota 2) | 2 | Numérico | 61 | 62 |
06 | Embalagem | (Nota 3) | 2 | Numérico | 63 | 64 |
07 | Descartável-Não descartável | (Nota 4) | 2 | Numérico | 65 | 66 |
08 | Volume (ml) | Volume da embalagem em mililitros | 5 | Numérico | 67 | 71 |
09 | GTIN | Código de barras da unidade tributável | 13 | Numérico | 72 | 85 |
Nota 1: Para cada produto, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Produto | Código |
Cerveja | 01 |
Chope | 02 |
Refrigerante | 03 |
Água | 04 |
Isotônico | 05 |
Energético | 06 |
Nota 2: Para cada tipo, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Produto | Tipo | Código |
Cerveja/Chope | Com Álcool | 01 |
Cerveja/Chope | Sem Álcool | 02 |
Refrigerante l | Norma | 03 |
Refrigerante | Light | 04 |
Refrigerante | Zero | 05 |
Refrigerante | Diet | 06 |
Água | Sem Gás | 07 |
Água | Com Gás | 08 |
Isotônico | – | 00 |
Energético | – | 00 |
Nota 3: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Embalagem | Código |
Barril | 01 |
Lata | 02 |
Pet | 03 |
Vidro | 04 |
Outro | 05 |
Nota 4: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo Descartável-Não Descartável com o seu respectivo código
Descartável-Não Descartável | Código |
Descartável | 01 |
Não Descartável | 02 |
Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver.
Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.