RESOLUÇÃO SEFAZ N° 552 DE 02 DE MAIO DE 2023
(DOE de 21.07.2023)
Altera os Anexos I, XV e XVI da Parte II da Resolução Sefaz n° 720/2014, para estabelecer procedimentos destinados às distribuidoras de energia elétrica de outro estado que prestam serviço a consumidores localizados no Rio de Janeiro, e dá outras providências e alteração do parágrafo único do art. 22 da Resolução Sefaz n° 191/2017 para tratar das novas regras sobre estorno de débitos de contribuintes de energia elétrica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do art. 73 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no processo n° SEI-040036/000015/2022,
RESOLVE:
Art. 1° Fica incluído o inciso XII ao art. 7° do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação abaixo:
“Art. 7° (…)
(…)
XII – os estabelecimentos de empresas distribuidoras de energia elétrica localizados em outras Unidades da Federação, quando fornecerem energia elétrica a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2° Fica acrescentado o Capítulo V ao Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
Art. 25° – As distribuidoras de energia elétrica localizadas em outras Unidades da Federação, obrigadas à inscrição neste Estado, nos termos do inciso XII do art. 7° do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação ao fornecimento de energia elétrica prestados a destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo Único – Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:
I – emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação;
II – consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;
III – escriturar livros fiscais e a EFD ICMS/IPI específicos para o estabelecimento;
IV – entregar DECLAN-IPM.”
Art. 3° O “Art. 11” do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, fica alterado para
“Art. 11-E”.
Art. 4° Fica revogado o inciso IV, do art. 12, do Anexo XVI, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Art. 5° O art. 22 da Resolução SEFAZ n° 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – O contribuinte que efetuar o estorno de débito deverá fazer os lançamentos em sua escrituração nos termos previstos nos arts. 11-D e 11-E do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.”
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda