RESOLUÇÃO SEFAZ N° 555, DE 28 DE JULHO DE 2023
(DOE de 01.08.2023)
Altera a Resolução SEFAZ n° 191, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a restituição do indébito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o Processo n° SEI-040070/000041/2023,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SEFAZ n° 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – alteração da ementa, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO”;
II – alteração do caput e dos §§ 3° e 4° do art. 1°, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° A restituição do indébito será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto n° 2.473/79 – Regulamento do Processo Administrativo Tributário – RPAT, e na Seção VI, do Capítulo III, do Título I, do Livro II do Decreto-Lei n° 5/75, e com observância do que dispõe esta Resolução.
(…)
- 3° O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se nos termos do art. 186 do Decreto-Lei n° 5/75 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1° e 2° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
- 4° O direito à restituição do indébito só se configura mediante a comprovação de regularidade perante o Fisco, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, observado o disposto no art. 12 e no parágrafo único do art. 7°.”;
III – alteração do inciso II do art. 3°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
II – tratando-se de indébito relativo a ITD, IPVA ou outros tributos, mediante depósito em conta corrente do contribuinte, observadas as hipóteses de compensação previstas em Lei.”;
IV – alteração do caput, do inciso I e do Parágrafo Único do art. 5°, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° O pedido de restituição do indébito deverá ser instruído, sob pena de indeferimento de plano, com:
I – formulário de requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
(…)
Parágrafo Único. O pedido de que trata o caput será instruído com os dados bancários do requerente ou de terceiro, mediante autorização expressa.”;
V – alteração do caput do art. 8°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor superior a:
(…)”;
VI – alteração do caput do art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A restituição de indébito relativo ao IPVA será efetivada mediante depósito em conta corrente do contribuinte, observadas as hipóteses de compensação.
(…)”;
VII – alteração do § 1° do art. 25, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (…)
- 1° O pedido de restituição de indébito também poderá ser apresentado pelo sistema SEI ou em qualquer Auditoria Fiscal.
(…)”.
Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 19 da Resolução SEFAZ n° 191, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda