RESOLUÇÃO SEFAZ N° 565, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 02.10.2023)
ALTERA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO REDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE NO SISTEMA RECOPI NACIONAL.
Altera os procedimentos aplicáveis ao redenciamento do contribuinte no sistema RECOPI nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n° SEI- 040106/000087/2023;
RESOLVE:
Art. 1° – Os artigos 145, 146 e 147 do Anexo XIII da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. O estabelecimento localizado neste Estado, que realize operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparada pela não incidência do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 48/13, devendo se credenciar no Sistema RECOPI NACIONAL e na SEFAZ, respectivamente.
- 1° – Após realizado o pedido de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deve instruí-lo com os documentos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/13, observado o disposto no § 2° deste artigo, que deverão ser apresentados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) endereçado à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.
- 2° – Os documentos relacionados nas alíneas “e”, “f” e “g”do Anexo Único do Convênio ICMS 48/13 deverão conter assinatura e identificação do representante ou preposto legalmente autorizado.
- 3° – Quando do recebimento do pedido, a unidade encarregada de realizar o atendimento deverá verificar se a documentação apresentada atende às exigências do Convênio ICMS 48/13, manifestando sobre a regularidade da documentação.
- 4° – Caso falte algum documento ou haja incorreção nos documentos apresentados, a unidade encarregada de realizar o atendimento notificará o contribuinte a apresentá-lo(s) ou corrigi-lo(s) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, sob pena de indeferimento de plano.
- 5° – Satisfeitas as condições relativas à documentação, a unidade encarregada de realizar o atendimento remeterá o processo à Coordenadoria Fiscal de Cadastro (COCAF) da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF).
- 6° – Caso o contribuinte não sane as irregularidades de documentação, a autoridade fiscal designada deve indeferir de plano o pedido, cientificando-o da decisão.
- 7° – Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso à autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência
- 8° – A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte deve editar ato administrativo disciplinando as unidades de sua estrutura encarregadas das atividades previstas neste artigo.
Art. 146. Compete à COCAF/SUCIEF, cadastrar o contribuinte no sistema RECOPI NACIONAL e cientificá-lo, em sua Caixa Postal, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).
Art. 147. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a SEFAZ a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) endereçado à SUFIS, se estiver sob ação fiscal, ou à SUACO, quando não estiver sob ação fiscal”.
Art. 2° – Acrescenta o art. 146-A ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, com a seguinte redação:
“Art. 146-A. Compete à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS):
I – convalidar a concessão precária das operações no Sistema RECOPI NACIONAL;
II – promover o descredenciamento de ofício do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hipótese de constatação de que não foi adotada a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a SUFIS poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal, atendendo à programação fiscal, segundo os critérios de relevância, oportunidade, exequibilidade e priorização”.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda