RESOLUÇÃO SEFAZ N° 585, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 22.11.2023)
Altera o Capítulo VII-A da Resolução SEFAZ n° 537/2012, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 20 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o que consta no processo n° SEI-040073/000130/2023,
RESOLVE:
Art. 1° O Capítulo VII-A da Resolução SEFAZ n° 537, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dos procedimentos relativos a pedido de ressarcimento
Art. 16-A O pedido de ressarcimento, previsto no artigo 20 do Livro II do RICMS/00, deverá ser requerido exclusivamente por meio do Atendimento Digital RJ – ADRJ, disponibilizado no endereço eletrônico atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br.
§ 1° Os contribuintes substituídos interessados em solicitar o pedido deverão preencher os registros C170 e C176 da EFD, inclusive os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD ICMS/IPI, relativamente às notas ficais de saída que embasarão o pleito.
§ 2° Com base na EFD ICMS/IPI do contribuinte substituído, será emitido relatório com o valor do ICMS- ST, apurado mensalmente, a que tem direito ser ressarcido.
§ 3° O contribuinte substituído deve aprovar o valor apurado nos termos do § 2°, que ficará registrado como saldo de ICMS-ST a ser ressarcido.
§ 4° Caso identifique incorreção, o contribuinte substituído deve rejeitar o valor do ICMS-ST apurado nos termos do § 2° e providenciar as correções necessárias nos registros da EFD ICMS/IPI, para emissão automática de novo relatório com o valor atualizado.
§ 5° Para utilização do saldo aprovado, o contribuinte substituído deve emitir NF-e exclusiva de ressarcimento em nome do contribuinte substituto tributário e no valor a ser solicitado.
§ 6° O contribuinte substituído pode emitir a NF-e de ressarcimento em nome de qualquer estabelecimento substituto tributário que tenha sido seu fornecedor no período de até 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento do pedido.
§ 7° O contribuinte substituído deve informar no sistema o valor a ser ressarcido e o número da respectiva NF-e de ressarcimento para verificação e validação.
§ 8° Constatada a validade da NF-e, o sistema emite comprovante de autorização com código de validação, que deve ser enviado conjuntamente com a NF-e pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto.
§ 9° O contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento e do comprovante de autorização, deve acessar o sistema para verificar a autenticidade do código de validação e do respectivo documento fiscal de ressarcimento.
§ 10 Caso o sistema identifique que a NF-e não seja compatível com o relatório emitido ou com os valores encontrados e calculados, é notificado ao contribuinte substituído pelo próprio sistema que o ressarcimento não será autorizado, sendo recomendado o cancelamento do respectivo documento fiscal.
§ 11 O requerimento exclusivamente via Atendimento Digital – ADRJ se aplica a pedido de ressarcimento originado por operações de saídas interestaduais realizadas pelo contribuinte substituído a partir da data estabelecida em Portaria da Subsecretaria de Estado de Receita.
§ 12 A não observância do disposto neste Capítulo invalida o procedimento de ressarcimento e sujeita a cobrança pelo Fisco do imposto indevidamente ressarcido.
§ 13 Não se aplica aos procedimentos do pedido de ressarcimento efetuado via ADRJ, o art. 17 da Resolução SEFAZ n° 149/2020.”
Art. 2° O pedido de ressarcimento originado por operações de saídas interestaduais realizadas em período anterior à data estabelecida em Portaria SSER deverá ser requerido à repartição fiscal de cadastro do contribuinte substituído, por meio de processo administrativo (SEI), instruído com os seguintes documentos, em formato digital:
I – relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e emitidas;
II – relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de aquisição.
§ 1° Os contribuintes substituídos interessados em solicitar o pedido deverão preencher os registros C170 e C176 da EFD, inclusive os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD ICMS/IPI, relativamente às notas ficais de saída que embasarão o pleito.
§ 2° Após análise dos documentos, o titular da repartição fiscal de cadastro do contribuinte substituído, deferirá o pedido, mediante despacho que autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de ressarcimento.
§ 3° A NF-e de ressarcimento deverá conter no campo “informações complementares” o número do processo que deferiu o pedido de ressarcimento e a referência de que se trata de “VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO”.
§ 4° Na hipótese de indeferimento, caberá recurso ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do indeferimento.
Art. 3° Ficam revogados os arts. 16-B, 16-C e 16-D da Resolução SEFAZ n° 537, de 28 de setembro de 2012.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda