(DOE de 08/03/2013)
Altera a s competências das repartições fiscais d e que trata a Resolução ser n° 042, de 19 de agosto de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 5° do Decreto n° 33.069, de 29 de abril de 2003, e tendo em vista o que consta do processo n° E-04/057/1/2013,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Resolução SER n° 042, de 19 de agosto de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Compete aos titulares das Repartições Fiscais da Fazenda Estadual responsáveis pela lavratura do auto de infração ou nota de lançamento o julgamento de litígio tributário em primeira instância, nas seguintes hipóteses:
I – autuações cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRs;
II – autuações em que seja exigida, exclusivamente, multa por descumprimento de obrigação acessória cujo valor seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs.
§ 1°- A competência prevista neste artigo é privativa dos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Regionais de Fiscalização.
§ 2°- No caso de impedimento do titular da unidade da Fazenda Estadual, o auto de infração será julgado por Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.”
Art. 2°– Fica incluído o art. 1°A com a seguinte redação:
“Art. 1° A- O encaminhamento de processos litigiosos que não se enquadrem na competência do art. 1° será efetivado com o preenchimento do formulário, constante do anexo único, e anexação dos documentos necessários, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único- Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, o processo será devolvido ao titular da Re-partição Fiscal da Fazenda Estadual para preenchimento do referido formulário e/ou anexação dos documentos.”
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda