(DOE de 10/07/2013)
Altera dispositivos da Resolução SEFAZ n° 573/13, que concede suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no processo n° E-04/073/8/2013,
RESOLVE:
Art. 1° – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEFAZ n° 573, de 15 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
I – art. 1°-A:
“Art. 1°-A – A suspensão de que trata o art. 1° desta Resolução abrange, ainda, a transferência dos motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios entre os estabelecimentos da empresa GE CELMA LTDA., com raiz de CNPJ n° 33.435.231, devendo retornar ao estabelecimento previsto no caput do art. 1° desta Resolução no prazo de 1 (um) ano, sucessivamente prorrogáveis por igual período, não superior, no total, a 5 (cinco) anos, pela repartição fiscal de cadastro.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja o retorno das mercadorias, aplicar-se-ão as disposições previstas no artigo 2° desta Resolução.”.
II – parágrafo único ao art. 2°:
“Art. 2° (…)
Parágrafo Único – Fica permitido o pagamento do imposto devido de que trata o caput deste artigo com os saldos credores acumulados, na forma do disposto no art. 18 do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, observadas as regras previstas na Resolução SEF n° 6.474, de 31 de julho de 2002, ou a que a suceder.”.
Art. 2° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2013