(DOE de 10/07/2013)
Dispõe sobre a celebração de termo de acordo com distribuidora de combustível para realizar a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), adquirido em operação interna ou interestadual, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a delegação contida no § 8° do art. 1° do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no Processo n° E-04/083/246/2013,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica a distribuidora de combustível inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD) e localizada no território fluminense, caso atendidos os requisitos e os procedimentos fixados nesta Resolução, autorizada a firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda para realizar a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), adquirido em operação interna ou interestadual, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
Parágrafo Único – A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato divulgando o modelo do “Termo de Acordo” a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2° – O pedido para firmar o “Termo de Acordo” a que alude o artigo 1° desta Resolução deve ser dirigido ao titular da IFE 04 – Petróleo e Combustível, a quem compete firmar o ajuste em nome da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° – A petição referida no caput deste artigo, a qual deve ser apresentada na própria IFE 04 – Petróleo e Combustível, deve conter:
I – identificação do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominação;
b) endereço e telefone;
c) atividade econômica;
d) números de inscrição, federal e estadual;
II – indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;
III – certidão negativa ou positiva com efeito de negativa da:
a) Receita Federal e Estadual;
b) Dívida Ativa Federal e Estadual;
IV – em anexo:
a) cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa;
b) cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura;
c) cópia do ato constitutivo da sociedade; e
d) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, Código de Receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei n° 05/75.
§ 2° – A IFE 04, após verificar se a petição está corretamente instruída, deve dar forma processual ao pedido, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS, e sobre a existência de:
I – débito inscrito em Dívida Ativa;
II – parcelamento cancelado por falta de pagamento;
III – autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para impugnação ou recurso;
IV – auto de infração em contencioso com a fazenda estadual.
Art. 3° – O “Termo de Acordo” de que tratam os arts. 1° e 2° desta Resolução não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:
I – for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43 do Livro I do RICMS/00;
II – for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
III – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
IV – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento, declaração ou arquivo exigido pela legislação;
V – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VI – for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais.
Art. 4° – Na hipótese de o titular da IFE 04 – Petróleo e Combustível indeferir o pedido de que tratam os arts. 1° e 2° desta Resolução, caberá recurso voluntário ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir em caráter definitivo.
Art. 5° – Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária previsto nesta Resolução deverão ser utilizados os preços a que se refere o inciso III do art. 10 do Livro IV do RICMS/00, divulgado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único – Inexistindo os preços a que se refere o caput deste artigo, deverão ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS N° 110/07, de 28 de setembro de 2007, e respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro que venha a ser adotado.
Art. 6° – O “Termo de Acordo” de que trata o art. 1° não será concedido, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, caso se verifique a ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do § 2° do art. 2° ou uma das hipóteses listadas nos incisos do art. 3° desta Resolução.
Parágrafo Único – Não impede a celebração do “Termo de Acordo” de que trata o artigo 1° desta Resolução a existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 7° – O “Termo de Acordo” de que trata o art. 1° desta Resolução somente será concedido a contribuinte inscrito no CAD-ICMS e que realize operações com habitualidade há pelos menos 12 (doze) meses e que esteja em dia com suas obrigações tributárias principais e acessórias.
Art. 8° – O acompanhamento e o controle do “Termo de Acordo” previsto nesta Resolução serão realizados pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
Art. 9° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Receita.
Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2013