RESOLUÇÃO SEFAZ N° 645, DE 24 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 25.04.2024)
Altera a Resolução SEFAZ n° 239/2021, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, prevista no Convênio ICMS 038/2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do artigo 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a alteração promovida pela Lei n ° 10.312, de 08 de abril de 2024 e ainda o que consta no Processo n ° SEI-040006/008700/2024:
RESOLVE:
Art. 1° – A Resolução SEFAZ n ° 239, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – Nova redação do caput do artigo 1°:
“Art. 1° Para aquisição de veículo automotor novo com a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS n ° 38, de 30 de março de 2012, as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, devem observar o previsto naquele Convênio e, adicionalmente, nesta Resolução.” (NR)
II – Nova redação do caput do artigo 4°
“Art. 4° O pedido de reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo para as pessoas portadoras de deficiência, domiciliadas fora da capital do Estado, deve ser apresentado por meio do SEI-RJ e este será analisado pela Auditoria Fiscal Regional vinculada ao domicílio do beneficiário da isenção, enquanto não disponibilizado o requerimento via Atendimento Digital RJ.” (NR)
III – Nova redação do caput do artigo 5°:
“Art. 5° O preço de venda ao consumidor, tratado nos parágrafos 2 ° e 9 ° da Cláusula primeira do Convênio, deve se referir a modelo de veículo automotor que possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista.” (NR)
IV – Inclusão do artigo 5 °-A:
“Art. 5°-A: O contribuinte que tiver adquirido veículo automotor novo, desde que não ultrapasse o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), no período de 1 ° de janeiro a 30 de abril de 2024, poderá apresentar, via SEI-RJ, pedido de restituição do ICMS incidente sobre a parcela da operação limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 1° Para fins de restituição de indébito, o contribuinte enquadrado nos termos do caput deverá pleitear isenção de ICMS incidente na saída de veículo automotor novo para as pessoas portadoras de deficiência, via SEI- J, a fim de ser verificado pela Autoridade Fiscal o direito à fruição, nos termos do Convênio ICMS no 38/2012 e das demais regras previstas nesta Resolução que sejam aplicáveis.
§ 2° Verificado o direito à fruição da isenção, a regularidade fiscal e a validade do documento fiscal de aquisição do veículo, o Auditor Fiscal deverá efetuar o cálculo referente ao valor a ser restituído, tendo como base de cálculo o limite de R$ 70.000 (setenta mil reais).
§ 3° Aplica-se, subsidiariamente, a Resolução SEFAZ n ° 191/2017 ao pedido de restituição tratado no caput deste artigo em casos de omissão e desde que haja compatibilidade com os demais dispositivos desta Resolução.”
V – Nova redação do caput e do § 4° do artigo 11:
“Art. 11 Após o deferimento pelo AFRE competente e após a apresentação do documento fiscal, será emitida pelo Atendimento Digital RJ uma autorização para que requerente adquira o veículo, em formato PDF, denominado “AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA PORTADORA DE DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – CONVÊNIO ICMS 38/12, de acordo com o modelo do formulário disposto no Anexo I do Convênio. (NR)
(…)
§ 4° A autorização provisória será denominada “AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – CONVÊNIO ICMS 38/12. (NR)”
VI – Inclusão do inciso IV ao caput do artigo 18:
“Art. 18 (…)
IV – efetuar o cálculo e o destaque do imposto devido, tendo como base de cálculo o montante que ultrapasse o valor de R$ 70.000 (setenta mil reais), nos casos previstos no § 9 ° da cláusula primeira do Convênio ICMS no 38/2012, desde que o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluindo os tributos incidentes.”
Art. 2° – O Anexo Único da Resolução SEFAZ n ° 239, de 30 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2024.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda