(DOE de 03/07/2013)
Disciplina os procedimentos operacionais relativos à implantação da nova estrutura de penalidades do ICMS trazida pela Lei n° 6.357/2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei n° 6.357/12, e tendo em vista o contido no Processo n° E-04/070/231/2013,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a tabela em Anexo, destinada a, nos termos do artigo 13 da Lei n° 6.357, de 18 de dezembro de 2012, correlacionar as penalidades constantes da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, vigentes a partir de 1° de julho de 2013, com as que estavam em vigor no dia 30 de junho de 2013.
Art. 2° A tabela de correlação destina-se exclusivamente a servir de referência para aplicação de dispositivos da legislação tributária que mencionem penalidades vigentes anteriormente à edição da Lei n° 6.357/12.
Parágrafo Único. A tabela em anexo não vincula a aplicação da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 3° Fica o Subsecretário da Receita autorizado a baixar atos necessários à operacionalização do disposto nesta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
Lei nº 2.657/96, com redação até 30/06/13 |
Lei nº 2.657/96, com redação dada pela Lei nº 6.357/12, em vigor a partir de 01/07/13 (vide nota) |
(A) |
(B) |
Art. 59, I |
Art. 60-A |
Art. 59, II |
Art. 60-A |
Art. 59, III, a |
Art. 60, I, b |
Art. 59, III, b |
Art. 60, I, b |
Art. 59 IV |
Art. 60, I, b |
Art. 59, V |
Art. 60, I, a |
Art. 59, VI |
Art. 60-A |
Art. 59, VII |
Art. 60, I, b |
Art. 59, VIII |
Art. 60, I, b |
Art. 59, IX, a
|
I. Operação com cobrança de imposto Art. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido – ST) Art. 62-C, III |
Art. 59, IX, b
|
I. Operação com cobrança de imposto Art. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido – ST) Art. 62-C, V |
Art. 59, IX, c |
I. Operação com cobrança de imposto Art. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido – ST) Art. 62-C, IV |
Art. 59, IX, d |
Art. 60, I, a ou b, conforme o caso. |
Art. 59, IX, e
|
I. Operação com cobrança de imposto Art. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido – ST) Art. 62-C, V ou XII, conforme o caso. |
Art. 59, X |
Art. 60, I, b |
Art. 59, XI |
Art. 64-A, I |
Art. 59, XII |
I. Operação com cobrança de imposto Art. 60, parágrafo único II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido – ST) Art. 62-E, I ou art. 63-F, conforme o caso |
Art. 59, XIII |
Art. 62-C, I |
Art. 59, XIV |
Art. 62-C, I |
Art. 59, XV |
Art. 62-C, I |
Art. 59, XVI |
I. Para quem recebe: Art. 60, I, a II. Para quem transfere: Art. 62-C, VIII. |
Art. 59, XVII |
Art. 62-A, II, c |
Art. 59, XVIII, c/c § 9º |
Art. 62-B, I |
Art. 59, XIX, c/c § 9º |
Art. 62-B, I ou II, conforme o caso. |
Art. 59, XX, c/c § 9º |
Art. 62-B, I ou III, observado o § 1º. |
Art. 59, XXI |
Art. 62-A, I (aplicada exclusivamente quando não houver cobrança de imposto – isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido) |
Art. 59, XXII |
Art. 62, I |
Art. 59, XXIII |
Art. 62, II |
Art. 59, XXIV |
Art. 62, III |
Art. 59, XXV, c/c §§ 13 e 14. |
Art. 65-B |
Art. 59, XXVI, c/c § 7º |
Art. 64, III |
Art. 59, XXVII, c/c § 8º |
Art. 64, I |
Art. 59, XXVIII |
Art. 62-C, XIII |
Art. 59, XXIX |
Art. 62-C, II |
Art. 59, XXX |
Art. 62-C, VII |
Art. 59, XXXI |
Art. 62-C, II |
Art. 59, XXXII |
Art. 62-C, IX |
Art. 59, XXXIII |
Art. 62-B, II ou III, observado o § 1º |
Art. 59, XXXIV |
Art. 63, I |
Art. 59, XXXV, c/c § 10 |
Art. 63, VI |
Art. 59, XXXVI, c/c § 10 |
Art. 63, VIII |
Art. 59, XXXVII, a, c/c § 10 |
Art. 63-F |
Art. 59, XXXVII, b, c/c § 10 |
Art. 63, III |
Art. 59, XXXVIII, a |
Art. 63, IV |
Art. 59, XXXVIII, b |
Art. 63, IV |
Art. 59, XXXIX, c/c § 10 |
Art. 62-C, XI |
Art. 59, XL, c/c § 10 |
Art. 62-C, XI |
Art. 59, XLI, c/c § 10 |
Art. 63, VII |
Art. 59, XLII |
Sem correlação |
Art. 59, XLIII, a |
Art. 62-C, XIII |
Art. 59, XLIII, b |
Art. 62-C, XIII |
Art. 59, XLIV, a, c/c § 10 |
Art. 63-F |
Art. 59, XLIV, b, c/c § 10 |
Art. 63-F |
Art. 59, XLV, a |
Art. 63-C, II |
Art. 59, XLV, b |
Art. 63-C, II |
Art. 59, XLV, c |
Art. 63-C, II |
Art. 59, XLVI |
Art. 63-A, III; art. 63-C, IV; ou art. 63-D, IV, conforme o caso |
Art. 59, XLVII, a |
Art. 63-F |
Art. 59, XLVII, b |
Art. 63-F |
Art. 59, XLVII, c |
Art. 63-F |
Art. 59, XLVIII c/c §§ 10 e 11 |
Art. 63, VII |
Art. 59, XLIX c/c §§ 10 e 11 |
Art. 62-B, V |
Art. 59, L, a, c/c § 10 |
Art. 62-D, I |
Art. 59, L, b, c/c § 10 |
Art. 62-B, IV |
Art. 59, L, c, c/c § 10 |
Art. 62-D, II |
Art. 59, L, d, c/c § 10 |
Art. 62-D, II |
Art. 59, LI, c/c § 10 |
Art. 62-C, IX |
Art. 59, LII, c/c § 10 |
Art. 62-C, X |
Art. 59, LIII, a |
Art. 62-D, II |
Art. 59, LIII, b |
Art. 62-D, II |
Art. 59, LIV |
Art. 62-D, II |
Art. 59, LV, a |
Art. 60, I, b |
Art. 59, LV, b |
I. Se o imposto não tiver sido informado em GIA ou EFD Art. 60, II II. Se o imposto tiver sido informado em GIA ou EFD Sem correlação. Os débitos serão diretamente inscritos em Dívida Ativa. |
Art. 59, LV, c |
Art. 60, I, b |
Art. 59, LVI |
I. Se o imposto não tiver sido informado em GIA ou EFD Art. 60, II II. Se o imposto tiver sido informado em GIA ou EFD Sem correlação. Os débitos serão diretamente inscritos em Dívida Ativa |
Art. 59, LVII, a |
Art. 64-A, II |
Art. 59, LVII, b |
Art. 64-A, II |
Art. 59, LVIII |
Art. 64-A, II. |
Art. 59, LIX |
Art. 60, I, b. |
Art. 59, LX |
Art. 64-A, I |
Art. 59, LXI, a, c/c § 10 |
Art. 62-C, XI |
Art. 59, LXI, b, c/c § 10 |
Art. 62-C, XI |
Art. 59, LXII, c/c § 10 |
I. Em caso de fraude Art. 63-F II. Demais casos Art. 63, VIII |
Art. 59, LXIII, c/c § 10 |
Art. 63, VIII |
Art. 59, LXIV, c/c § 10 |
I – Extravio, perda e inutilização Art. 64, I II – Imprimir de forma ilegível Art. 63. VIII |
Art. 59, LXV, c/c § 10 |
Art. 63, VI |
Art. 59, LXVI, c/c § 10 |
Art. 63, V |
Art. 59, LXVII
|
Art. 63-A, II; art. 63-B, III ou art. 63-C, III, conforme o caso |
Art. 59, LXVIII |
Art. 63-C, I |
Art. 59, LXIX |
Art. 63-E, III |
Art. 59, LXX |
Art. 63-C, II |
Art. 59, LXXI |
Art. 63-E, II |
Art. 59, LXXII |
Art. 63, I |
Art. 59, LXXIII |
Art. 66 |
Art. 59, LXXIV |
Art. 66 |
Art. 59, LXXV |
Art. 66 |
Art. 59, LXXVI, c/c § 17 e 18 |
Art. 66 |
Art. 59, LXXVII |
Art. 66 |
Art. 59, LXXVIII |
Art. 66 |
Art. 59, LXXIX |
Art. 66 |
Art. 59, LXXX |
Art. 66 |
Art. 59, LXXXI |
Art. 66 |
Art. 59, LXXXII |
Art. 65-A |
Art. 59, LXXXIII |
Art. 64-B, I |
Art. 59, LXXXIV |
Art. 64-B, II |
Art. 59, § 1º |
Art. 64-A, I |
Art. 59, § 2º |
Art. 3º-A |
Art. 59, § 3º |
Art. 3º-A, parágrafo único. |
Art. 59, § 4º |
Art. 61-A |
Art. 59, § 5º |
Art. 64-A, § 2º |
Art. 59, § 6º |
Sem correlação |
Art. 59, § 7º |
Art. 64, III |
Art. 59, § 8º |
Art. 64, § 1º |
Art. 59, § 9º |
Art. 62-B, § 2º |
Art. 59, § 10 |
Art. 67 |
Art. 59, § 11 |
Art. 62-B, V ou art. 63, VII, conforme o caso |
Art. 59, § 12 |
Art. 60, I, a ou b, ou parágrafo único, conforme o caso |
Art. 59, § 13 |
Art. 65-B. |
Art. 59, § 14 |
Art. 65-B |
Art. 59, § 15 |
Art. 67 |
Art. 59, § 16 |
Art. 67, § 1º |
Art. 59, § 17 |
Sem correlação |
Art. 59, § 18 |
Sem correlação |
Art. 59, § 19 |
Art. 61-C |
Art. 59, § 20 |
Art. 61-C |
Art. 59-A |
Art. 69 |
Art. 60 |
Art. 62-E, II |
Art. 61 |
Art. 65 |
Art. 62 |
I. Caso exista na nova redação penalidade específica para a infração: Aplicar-se a penalidade específica II. Caso não exista na nova redação penalidade específica para a infração: a) Se houver penalidade genérica na subseção referente à infração, aplica-se esta penalidade. b) Se não houver genérica na subseção, aplica-se o art. 66 |
Art. 63. REVOGADO |
– |
Art. 64 |
Art. 67, § 1º |
Art. 65 |
Art. 67, III |
Art. 66 |
Art. 60 |
Art. 67 |
Art. 70 e art. 70-D |
Art. 68 |
Art. 67-B |
Art. 69 |
Art. 68 |
Art. 70 |
Art. 67 |
Art. 71 |
Art. 59-A |
NOTA: Quando for o caso, a multa prevista na coluna B será aplicada sem prejuízo da correspondente multa concomitante, nos termos do art. 67-B da Lei n° 2.657/96.