(DOE de 14/08/2013)
Altera a Resolução SEF n° 2.861, de 28 de outubro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando as alterações promovidas na Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pela Lei n° 6.357, de 18 de dezembro de 2012, e tendo em vista o contido no processo n° E-04/070/358/2013,
RESOLVE:
Art. 1° – O inciso XVIII do art. 136 da Resolução SEF n° 2.861, de 28 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 136. […]
[…]
XVIII – […]
[…]
b) embaraço:
1. à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
2. ao controle fiscal, com tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis de demais medidas pertinentes;
[…]
Art. 2° – Fica revogado o inciso XIV do art. 136 da Resolução SEF n° 2.861/97.
Art. 3° – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda