(DOE de 06/09/2013)
Dispõe sobre procedimentos relativos ao ressarcimento de ICMS, previsto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no processo n° E- 04/073/71/2013,
RESOLVE:
Art. 1°- O pedido de ressarcimento de ICMS previsto no inciso II do § 3° da Cláusula Décima Oitava do Convênio ICMS n° 110/2007 será realizado por meio de petição que deverá conter:
I – identificação do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominação;
b) endereço e telefone;
c) números de inscrição, federal e estadual;
II – o período a que se refere o pedido de ressarcimento;
III – o valor do ressarcimento pretendido.
Parágrafo Único – O contribuinte deverá apresentar uma petição para cada período para o qual pleiteia o ressarcimento.
Art. 2°- A petição deverá ser instruída com as cópias dos Anexos I, II e III, extraídas do programa nacional SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, aprovado pelo Ato Cotepe 47/2003, relativamente às operações que deram razão ao pedido de ressarcimento.
Art. 3°- O pedido de que trata o artigo 1° desta Resolução deverá ser protocolado na Gerência de Atendimento ao Contribuinte – GAC/DAC/SSER, situada na Avenida Presidente Vargas n° 670, 2° andar, setor que lhe dará forma processual e o encaminhará à IFE 04 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível, para análise e decisão.
Art. 4°- No curso da análise poderá ser solicitado que o contribuinte apresente quaisquer documentos que se fizerem necessários para a comprovação da ocorrência da operação interestadual, tais como:
I – Notas Fiscais Eletrônicas referentes às operações de saída que deram causa ao pedido de ressarcimento, que podem ser entregues em meio digital (formato XML);
II – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
III – Comprovação de pagamento da operação.
Parágrafo Único – A fiscalização poderá solicitar os documentos mencionados nos incisos I a III por amostragem, conforme definido em instruções internas da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
Art. 5°- Após a análise dos documentos, e mediante o parecer do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, o titular da Repartição Fiscal decidirá sobre o pedido.
§ 1°- No caso de deferimento, o contribuinte, depois de cientificado, deverá emitir nota fiscal eletrônica em nome do contribuinte substituto, no CFOP 5603, contendo no campo de informações complementares a expressão: “emitida para fins de ressarcimento, referente ao período mm/aaaa, processo E-04/xxx/yyyyyy//aaaa , conforme Resolução n° XXXX /2013 “.
§ 2°- Depois de emitida a nota fiscal de ressarcimento, o contribuinte deverá apresentar à IFE04 o respectivo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, no qual o titular da repartição aporá:
I – sua assinatura;
II – Carimbo contendo seu nome, cargo e matrícula;
III – Carimbo contendo a identificação da IFE-04 e a data do deferimento;
IV – A expressão ” VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO “;
V – O número desta Resolução que normatiza os ressarcimentos;
VI – O número do processo de solicitação do ressarcimento.
§ 3°- O DANFE referente à nota fiscal emitida para fins de ressarcimento não visado pelo titular da Repartição Fiscal não produzirá o efeito fiscal pretendido.
§ 4°- A Nota Fiscal para fins de ressarcimento será escriturada:
I – pelo emitente: no livro Registro de Saídas, nas colunas ” documentos fiscais “e” observações “, indicando nesta a expressão ” ressarcimento de ICMS retido – Resolução SEFAZ n° XXXX/2013 “;
II – pelo destinatário: no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “ outros créditos “, com a expressão: ” ressarcimento de ICMS retido – Resolução SEFAZ n° XXXX /2013 “, devendo ser feito 1 (um) lançamento para cada documento fiscal emitido para fins de ressarcimento.
Art. 6°- Na hipótese de indeferimento do pedido ou deferimento parcial caberá recurso voluntário ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão.
Art. 7°- Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de ressarcimento já recepcionados pela Repartição Fiscal.
Art. 8°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2013.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda