RESOLUÇÃO SEFAZ N° 680, DE 16 DE JULHO DE 2024
(DOE de 18.07.2024)
Altera a Resolução SEFAZ n° 978/2016,que dispõe sobre o IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148,da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29, da Lei n°2.877, de 22 de dezembro de 1997 e tendo em vista o que consta noprocesso n° SEI-040006/016854/2024,
RESOLVE :
Art. 1° – A Resolução SEFAZ n° 978, de 26 de fevereiro de 2016,passa a vigorar com a seguinte inclusão:
I – fica incluído o art. 12-A com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Verificado que houve correção de valor venal informado pela instituição de pesquisa contratada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) com relação à tabela prevista no inciso III do art. 11, fica o Auditor Fiscal Chefe da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 autorizado a publicar, por meio de portaria, os valores venais corrigidos, devendo o processo administrativo próprio para isso ser instruído pela AFE09 até o dia útil imediatamente anterior ao primeiro vencimento da cota única dentre os que constam na resolução mencionada no § 1° do art.14.
§ 1° – Após o prazo do disposto no caput, se houver algum processo administrativo junto à SEFAZ questionando a base de cálculo do veículo, fica o Auditor Fiscal lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA -AFE09 autorizado a corrigir o valor venal do respectivo RENAVAM referente ao pleito, contanto que a instituição de pesquisa contratada pela SEFAZ para elaboração da tabela prevista no inciso III do art. 11, informe que houve correção do valor, respeitado o prazo de cadencial.
§ 2° – Fica o Auditor Fiscal lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 autorizado a atribuir nova data de vencimento no caso do caput, se houver majoração do valor venal, desde que o pagamento com o valor anterior tenha sido realizado até o vencimento do imposto e haja requerimento por parte do contribuinte, mediante processo administrativo junto à SEFAZ, até 45 dias úteis após a publicação da portaria com o valor corrigido, nas situações em que, no momento do requerimento, o prazo fixado para pagamento já tenha expirado, ou, se houver requerimento em processo administrativo junto à SEFAZ, questionando a base de cálculo, e tenha sido apresentado até o vencimento do imposto em cota integral, desde que haja alteração do valor venal, nos casos em que, no momento da análise do AFRE, o prazo fixado para pagamento já tenha expirado.
§ 3° – Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira parcela.”
Art. 2° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda