DOE de 06/12/2013
Altera a Resolução Sefaz 662/2013, que regulamenta o sistema de registro e controle das operações com o papel imune nacional – RECOPI Nacional no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio ICMS n° 48/2013, de 12 de junho de 2013, alterado pelo Convênio ICMS n° 105/13, de 30 de agosto de 2013, e o contido no processo n.° E-04/058/35//2013,
RESOLVE:
Art. 1° – O § 2° do art. 3° e o caput do art. 4° da Resolução SEFAZ n° 662, de 26 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2° do art. 3°:
“Art.3° (…)
(…)
§ 2° Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único, original e cópia ou cópia autenticada, e apresentá-lo na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, localizada na Av. Presidente Vargas n° 670 – 2° andar – Centro/RJ, que os remeterá à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, autoridade responsável pelo credenciamento.
(…).”.
II – o caput do art. 4°:
“Art. 4° – Compete à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio apreciar o pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de entrada do mesmo na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
(…).”.
Art. 2° – Fica incluído o § 6° ao art. 3° da Resolução SEFAZ n° 662, de 26 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 3° – (…)
(…)
§ 6° – Os documentos relacionados nas alíneas “e”, “f” e “g” do Anexo Único desta Resolução deverão conter assinatura e identificação do representante ou preposto legalmente autorizado.
(…).”.
Art. 3° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda