RESOLUÇÃO SEFAZ N° 713, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 11.10.2024)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de requerimento de inscrição especial pelas pessoas jurídicas que desempenhem a atividade de locação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso II e parágrafo único do art.215 do Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975, o art. 5° do Decreto n°. 45.948, de 15 de março de 2017, e o constante no processo n° SEI-E-04/042/101809/2018.
RESOLVE :
Art. 1° A pessoa jurídica que desempenha atividade de locação de automóveis deverá ter a inscrição especial a que se refere o art. 10 da Seção III do Capítulo II do Anexo I da Parte II do Anexo da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, para fins de cadastro junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ RJ, desde que não exerça atividade que determine sua inscrição no segmento obrigatório, sendo requisito indispensável ao benefício previsto nos termos do § 8°, inciso VIII do art. 10 da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1° A locadora que já se encontre cadastrada no Sistema de Controle de IPVA deverá requerer a inscrição especial em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, exceto se estiver cadastrada no segmento obrigatório do CAD-ICMS, sendo a regular inscrição estadual um requisito obrigatório para fazer jus ao benefício fiscal, nos termos do disposto no § 8°, inciso VIII do art. 10 da Lei n° 2.877/97.
§ 2° A solicitação de inscrição especial que trata o caput deste artigo observará o disposto na Resolução SEFAZ n° 720/2014, notadamente as regras tocantes à inscrição especial previstas no art. 23, inciso II e inciso VII do § 2.°, e artigos 30, 31 e 32, da Parte II – Anexo I.
§ 3° Será encerrado de ofício o cadastro do benefício fiscal da locadora registrada no Sistema de Controle de IPVA que não requeira a inscrição especial nos termos do § 1° ou que não seja cadastrada no segmento obrigatório, a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo.
Art. 2° Ficam obrigadas ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, para recebimento das comunicações eletrônicas, as locadoras de veículos que possuam a inscrição especial.
Art. 3° As locadoras receberão as comunicações da Secretaria de Estado de Fazenda por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal nos termos da Resolução SEFAZ n° 47, de 24 de abril de 2017, não excluindo outros meios de comunicação previstos para o atendimento digital do contribuinte.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda