DOE de 21/02/2014
Disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme resolução do Senado Federal n° 13/12, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, a competência atribuída pelo § 6° do art. 17 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos termos § 6° do art. 18 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo n° E- 04/058/42//2013,
RESOLVE:
Art. 1° Conceder ao estabelecimento localizado neste Estado que pratique com habitualidade operações interestaduais com alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, das quais resulte elevado acúmulo de saldo credor do ICMS, diferimento, total ou parcial, do imposto incidente nas operações de importação, para o momento em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições e os termos desta Resolução.
§ 1° Para requerer o tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte interessado deve apresentar o pedido com os documentos previstos no artigo 56 do Livro VI do Regulamento do ICMS à repartição fiscal de sua circunscrição, além de observar o disposto nesta Resolução.
§ 2° O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo.
§ 3° O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 4° A concessão do tratamento tributário fica condicionada a que o estabelecimento importador:
I – seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território fluminense;
III – esteja em situação regular perante o Fisco;
IV – não possua, por qualquer estabelecimento a ele vinculado neste Estado:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para impugnação ou recurso.
§ 5° Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso IV do § 4° deste artigo é necessário que:
I – os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
II – os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
Art. 2° Após as informações da repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização para reconhecimento do tratamento tributário de que trata esta Resolução.
Art. 3° Da decisão referida no artigo 2° desta Resolução poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, recurso dirigido ao Subsecretário de Receita, a quem compete decidir sobre o reconhecimento do tratamento tributário solicitado.
Art. 4° A decisão relativa ao deferimento do pedido de que trata esta Resolução estabelecerá o percentual do ICMS diferido, devido nas operações de importação de mercadorias.
Art. 5° As decisões a que se referem os artigos 2° e 3° desta Resolução serão:
I – cientificadas ao requerente;
II – publicadas no Diário Oficial, mediante extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.
Art. 6° Os documentos fiscais emitidos com base no tratamento tributário de que trata esta Resolução, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverão conter a observação:
“Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o artigo 4°) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme tratamento tributário concedido pelo processo n° ______________ (indicar o número do processo referente ao tratamento tributário), nos termos da Resolução SEFAZ n° 726/2014”.
Art. 7° O tratamento tributário concedido nos termos do artigo 2° desta Resolução poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado a critério do Subsecretário de Receita.
Art. 8° Da decisão referida no artigo 7° desta Resolução poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, recurso dirigido ao Secretário de Fazenda.
Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda