RESOLUÇÃO SEFAZ N° 735, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 05.12.2024)
Altera a Resolução SEFAZ n° 978/2016, que dispõe sobre o IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29, da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997; pelo art.3°, da Lei n° 6.570 de 30 de outubro de 2013; e tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-040006/016830/2024;
RESOLVE :
Art. 1° – A Resolução SEFAZ n° 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte inclusão:
I – fica incluído o art. 13-A com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Na hipótese de apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte na privação do direito de propriedade, exceto roubo ou furto, para aplicação do art.13 da Lei n° 2.877/97, o contribuinte deverá apresentar requerimento de forma eletrônica, por meio do sistema SEI ou outro que venha a ser indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09, a quem compete analisar e decidir.
§ 1° – O formulário e a respectiva documentação necessária, para fins do disposto no caput, estão disponíveis no sítio eletrônico https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/.
§ 2° – Após o reconhecimento do enquadramento no art.13 da Lei n° 2.877/97 da apropriação indébita, do estelionato, ou de qualquer outro delito que resulte na privação do direito de propriedade, na forma do presente artigo, se houver liberação do veículo, que foi posteriormente recuperado, poderá ser aplicado a ele o que consta para roubo e furto no art.15 desta resolução.”
Art. 2° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda