DOE RJ 12/05/2014
Altera a Resolução SEFAZ nº 293/2010, que concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS 22/2014 , de 21 de março de 2014, que alterou o Convênio ICMS 133/2008 , de 5 de dezembro de 2008, e o disposto no processo nº E-04/058/22/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados o art. 3ºA e o art. 3ºB à Resolução SEFAZ nº 293 , de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º do art. 1º ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação – DI, conforme o caso;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 .”.
§ 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
Art. 3º-B Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda