DOE RJ 03/06/2014
Estabelece disposições transitórias sobre o registro de saída e revoga o § 2° do Art. 9°, do anexo II, da parte II, da Resolução SEFAZ N° 720/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO: a impossibilidade técnica de serem preenchidos os campos na Nota Fiscal Eletrônica após sua emissão, dado que o evento previsto na cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de dezembro de 2005, ainda não foi implantado, e – a necessidade de uniformizar procedimentos na ação fiscalizatória e o contido no processo n° E-04/073/136/2013,
RESOLVE:
Art. 1° Enquanto não implementada a funcionalidade ‘Registro de Saída’, prevista no art. 9°, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, e no Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de dezembro de 2005, não será considerada inidônea a NF-e emitida sem as informações relativas ao transporte da mercadoria.
§ 1° A presunção de idoneidade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à perfeita indicação das informações relativas à NF-e correspondente no CT-e ou no Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.
§ 2° No período em que os transportadores não eram obrigados à emissão do CT-e ou do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas também se aplica o disposto no caput deste artigo, não se exigindo o cumprimento da condição fixada no § 1° deste artigo.
§ 3° Fica dispensada a informação da placa do veículo nas hipóteses em que o transporte for realizado pelo próprio remetente ou por profissional autônomo.
§ 4° A presunção de idoneidade de que trata este artigo, inclusive a dispensa de que trata o § 3°, tem efeitos retroativos desde a data de início de obrigatoriedade da NF-e.
Art. 2° Fica revogado o § 2° do art. 9° do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2014