DOE RJ 25/07/2014
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO PREVISTO NO ART. 32-C DO LIVRO IV DO RICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 32-C do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no processo nº E-04/058/44/2014,
RESOLVE:
Art.1° O credenciamento previsto no art. 32-C do Livro IV do RICMS/00 deverá ser requerido pelo distribuidor de combustíveis localizado em território fluminense que comercializar álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mediante a apresentação na Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível – IFE 04 dos seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal, instruído com os documentos referidos no artigo 2º desta Resolução, no qual conste, no mínimo:
a) o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) a data e a assinatura do sócio ou de seu representante legal;
II – procuração e demais documentos que comprovem a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte; e
III – certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.
§ 1° Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, o requerimento previsto no inciso I será peticionado em nome do estabelecimento principal assim classificado no CAD-ICMS.
§ 2° Para o efeito do disposto no § 1º, entende-se por estabelecimento principal aquele designado como responsável perante o fisco estadual.
Art. 2° O credenciamento não será concedido a distribuidor de combustíveis que possua em qualquer de seus estabelecimentos:
I – débitos declarados e não pagos;
II – autos de infração lavrados e não pagos;
III – parcelamentos não pagos;
IV – débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, tributários ou não, na condição de devedor ou de responsável;
V – indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada e práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial ou que esteja em situação de inadimplência fraudulenta, nos termos do art. 44-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, realizada em proveito próprio ou de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos;
VI – indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas.
§ 1° Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo quando os referidos débitos estiverem com a exigibilidade suspensa.
§ 2° O credenciamento será concedido de acordo com a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3° O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Remetente credenciado conforme o artigo 32-C do Livro IV do RICMS/00 – Processo n° E- 04/…… /…….. /2014 – Portaria SAF n°…………… /………… “.
Nova redação dada pela Resolução SEFAZ N° 787/2014, com efeitos a partir de 11/09/2014
Redação anterior:
“§ 3° O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Remetente credenciado conforme o artigo 32-C do Livro IV do RICMS/00 – Processo nº E-04/058/44/2014.”.”
§ 4° O não credenciamento do contribuinte não terá qualquer efeito sobre a regularidade de sua inscrição estadual, devendo proceder nos termos do inciso II do art. 32-E do Livro IV do RICMS/00.
§ 5° O termo inicial do credenciamento de que trata esta Resolução é o da data da publicação da Portaria SAF a que se refere o § 3° deste artigo.”.
Acrescentado pela Resolução SEFAZ N° 787/2014, com efeitos apartir de 11/09/2014
Art. 3° A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento ou sobre a sua revogação será do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível – IFE 04.
Parágrafo único. A decisão sobre a concessão do credenciamento ou sua revogação está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado emitido pelo Auditor Fiscal encarregado das verificações, com parecer conclusivo do titular da Repartição Fiscal.
Art. 4° Da decisão pelo indeferimento do pedido de credenciamento ou pela sua revogação cabe recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° O recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão que indeferir ou revogar o credenciamento não terá efeito suspensivo.
§ 2° Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2014