DOE RJ 14/11/2014
Estabelece normas para fruição dos benefícios fiscais previstos no programa de cervejas e chope artesanais regulamentado pelo Decreto n° 44.865/2014.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/77/2014,
RESOLVE:
Art. 1º A fruição pelas microcervejarias fabricantes de cervejas e chope artesanais do benefício previsto na Lei n° 6.821, de 25 de junho de 2014 e no Decreto nº 44.865, de 02 de julho de 2014, fica condicionada ao atendimento dos seguintes pré-requisitos:
I – produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, de modo a não ultrapassar o volume de 3.000.000 (três milhões) de litros;
II – fabricação de cerveja ou chope artesanais, em que o extrato primitivo, a partir do mosto do produto elaborado, contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme conste do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
Art. 2º O benefício a que se refere o artigo 1º desta Resolução fica limitado ao total de saídas da microcervejaria, em cada mês, no volume de 200.000 (duzentos mil) litros, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados.
Parágrafo Único. Não poderão usufruir do benefício fiscal previsto no Programa de incentivo à Produção de Cervejas e Chope Artesanais as saídas cujo volume exceder, em cada mês, o limite referenciado no caput deste artigo.
Art. 3º O contribuinte interessado deverá apresentar pedido de enquadramento, que será formalizado por meio de processo administrativo protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Certidão de Regularidade Fiscal Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa expedida pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Resolução PGE nº 2.690/2009;
III – Comprovante dos registros dos produtos referidos no caput do artigo 1º desta Resolução no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, com a especificação do percentual de cereais malteados ou extrato de malte utilizados;
IV – 2 (duas) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo Único desta Resolução, assinadas pela beneficiária, sem data.
Art. 4º A repartição fiscal de vinculação do contribuinte ficará responsável pela análise do processo de enquadramento e verificará a regularidade cadastral e fiscal da empresa solicitante.
§ 1º Entende-se por regularidade cadastral estar o contribuinte na situação de habilitado no cadastro da SEFAZ, bem como não participar ou tenha sócio que participe de empresa em situação cadastral de impedimento.
§ 2º Entende-se por regularidade fiscal:
I – a situação fiscal regular do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS; e
II- a inexistência de débito de imposto na escrita fiscal do contribuinte.
§ 3º Caso se constate a falta de regularidade cadastral ou fiscal, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover sua regularização, sob pena de ter seu pedido indeferido.
Art. 5º Em caso de deferimento, a repartição fiscal de vinculação do contribuinte:
I – firmará Termo de Acordo em 2 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:
a) 1ª via, repartição fiscal de vinculação do estabelecimento contribuinte;
b) 2ª via, contribuinte.
II – encaminhará o processo à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização – SAF, que dará publicidade por meio de portaria.
Parágrafo único. Indeferido o pedido, o contribuinte será cientificado da decisão mediante registro no livro RUDFTO.
Art. 6º A fruição do tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 44.865/2014 terá início a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação da portaria referida no inciso II do art. 5º desta Resolução.
Art. 7º A repartição fiscal de vinculação do contribuinte ficará responsável pelo controle e acompanhamento da fruição do tratamento tributário especial procedendo da seguinte forma:
I- constatado que o contribuinte incorreu em alguma irregularidade cadastral ou fiscal conforme definidas no art. 4º desta Resolução, será emitida intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua situação;
II – caso o contribuinte não promova a regularização no prazo previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal proporá à SAF que seja cancelado o benefício concedido ao contribuinte.
Parágrafo Único. A repartição fiscal, a qualquer tempo, poderá verificar o cumprimento das condições previstas nos arts. 1º e 2º desta Resolução, podendo exigir a apresentação de documentação comprobatória atualizada.
Art. 8º Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 44.865/2014, com a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com os acréscimos legais pertinentes, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições previstas no citado Decreto durante a fruição do incentivo.
Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte fica impedido de solicitar novo enquadramento no prazo de 2 (dois) anos contados da data do cancelamento do benefício.
Art. 9º O trâmite processual, incluída a assinatura do Termo de Acordo e a ciência da requerente, deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da protocolização do processo.
§ 1º Decorridos os 90 (noventa) dias a que se refere o caput deste artigo sem a manifestação da SAF, o contribuinte poderá passar a utilizar o tratamento previsto nesta Resolução.
§ 2º Caso o benefício venha a ser indeferido após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá retornar ao regime normal de tributação e recolher a diferença de imposto que se tornar devida com os acréscimos pertinentes.
Art. 10 O tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 44.865/2014 será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2014