DOE de 04/02/2015
Altera a Resolução SEFAZ n° 293/10, que concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o Convênio ICMS n° 120/2014, de 05 de dezembro de 2014, que alterou o Convênio ICMS n° 133/2008, de 05 de dezembro de 2008, e o disposto no Processo n° E-04/067/148/2014,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica acrescentado o art. 3°C à Resolução SEFAZ n° 293/2010, de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:
Art. 3°C- Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Reconhecimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal especifica.
§ 1°- O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipótese de extinção do regime aduaneiro especial prevista na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
§ 2° – O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1° deste artigo far-se-à com copia de Declaração Simplificada de importação – DSI, conforme disposto em legislação especifica, ou por documento que venha a substituí-lo que especifica, ou por documento que venha a substituí-lo, que devera ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
§ 3° – O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa especifica de Receita Federal do Brasil.
Art. 2° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2015.
FRANCISCO ANTÔNIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Fazenda em exercício