DOE de 18/03/2015
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de Fevereiro de 2014, no que dispõe sobre a inscrição estadual para unidade auxiliar – escritório administrativo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e considerando o disposto no Processo n° E-04/107/1/2015,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do inciso I do § 1° do art. 3°:
“Art. 3°. […]
[…]
I – os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso IX do artigo 20;”
II – nova redação do inciso IX do art. 20:
“Art. 20. […]
[…]
IX – escritório de empresa, com estabelecimento operacional inscrito e localizado neste Estado, que adquira, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo que se destinem às unidades operacionais;”
III – nova redação da alínea “d” do inciso I do art. 35:
“Art. 35. […]
[…]
I – […]
[…]
d) estabelecimentos classificados como unidade auxiliar – escritório administrativo, desde que haja perfeita separação fí- sica de seus espaços utilizáveis;”
IV – revogação do inciso X do art. 20.
Art. 2° Os estabelecimentos classificados como unidade auxiliar-escritório administrativo que não se enquadrem nas novas disposições para concessão de inscrição estadual, conforme alteração promovida à Resolução SEFAZ n° 720/2014, pelo art. 1°, desta Resolução, deverão apresentar pedido de baixa no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Resolução.
§ 1° Na hipótese de o estabelecimento estar indevidamente enquadrado como unidade auxiliar – escritório administrativo, o interessado deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, transmitir DOCAD eletrônico de alteração de dado cadastral, a fim de alterar sua classificação para unidade operacional, conforme definida no inciso I do art. 8° do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
§ 2° Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo estão relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3° O não atendimento do disposto no art. 2° desta Resolução, no prazo nele previsto, implicará impedimento da inscrição estadual, por força do disposto no inciso I do art. 35 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda