DOE de 13/05/2015
Altera dispositivos da Resolução Sefaz n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/058/10/2015,
RESOLVE:
Art. 1° – Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – ementa:
“Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras providências”.
II – inciso III do art. 8° do Anexo III da Parte II:
“III – escriturar o CT-e, conforme o disposto no §3° do Art. 7° deste anexo.”
III – art. 9° do Anexo VII da Parte II:
“Art. 9° – O contribuinte de que trata o artigo 8° deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1° do artigo 29, Parte III desta Resolução. (redação do artigo 9° dada pela Resolução 829/14, ceap de 30/12/14).”
IV- § 4° do art. 35 do Anexo XIII da Parte II:
“Art. 35 (…)
(…)
- 4° – Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido.”
Art. 2° – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:
I – § 5° ao art. 35 do Anexo XIII:
“Art. 35 (…)
(…)
- 5° – Na hipótese do § 4°, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.”
II – inciso XXII à Tabela – Normas Relativas à EFD, a que se refere o artigo 11, III, do Anexo VII:
PROCEDIMENTO | VIGÊNCIA DA NORMA | ||
INÍCIO | TÉRMINO | ||
XXII | Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ 030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NFe, não deverão ser informados na EFD. | A partir do mês subsequente à entrada em vigor desta resolução. | |
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda