DOE de 09/06/2015
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias que especifica, por contribuintes que realizam exclusivamente operações com livro, jornal, periódico e papel destinado à sua impressão, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48, I, da Lei n° 2.657/1996, tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/058/19/2015,
Considerando:
– Que os contribuintes que realizam exclusivamente operações com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão estavam dispensados do cumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão e à escrituração de documentos fiscais nos termos do parágrafo único do art. 6° e do inciso VII do art. 71, ambos do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000;
– Que os dispositivos acima mencionados foram revogados pelo Decreto n° 44.584/2014; e
– A necessidade de se conceder prazo para que os contribuintes se adequem às novas disposições;
Resolve:
Art. 1° Os contribuintes anteriormente dispensados da emissão e da escrituração de documentos fiscais, por realizarem exclusivamente operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, imunes ao ICMS, deverão cumprir as referidas obrigações acessórias a partir de agosto de 2015.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo:
I – implica obrigatoriedade de entrega da GIA-ICMS referentes às operações realizadas em agosto de 2015, independentemente de terem obtido dispensa de sua apresentação;
II – somente se aplica ao contribuinte que, durante o período de vigência do parágrafo único do art. 6° e do inciso VI do art. 71, ambos do Livro VI do RICMS/00, tenha realizado, exclusivamente, atividades imunes ao ICMS, citadas no caput.
III – não afeta a aplicação da legislação relacionada à obrigatoriedade de cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a relativa à apresentação da DECLAN-IPM.
Art. 2° – Ficam alterados os § § 2° e 3° do art. 2° do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Estão dispensados da apresentação de GIA-ICMS:
I – referentes às operações realizadas até junho de 2014, inclusive, os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado o § 3° deste artigo;
II – referentes às operações realizadas até julho de 2015, inclusive, os estabelecimentos que realizem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o § 3° deste artigo.
§3° – Os contribuintes de que trata o § 2° deste artigo ficam obri-gados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituí-la:
I – referentes às operações realizadas a partir de julho de 2014, no caso dos contribuintes mencionados no inciso I;
II – referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, no caso dos contribuintes mencionados no inciso II.”
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda