DOE de 04/08/2015
Altera a resolução SEFAZ n° 728/2014, que estabelece normas para fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 44.498/2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Processo n° E-04/058/46/2015,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo indicados, da Resolução SEFAZ n° 728, de 07 de março de 2014, passam a vigorar com redação a seguir:
I – §§ 1°, 2° e 3° do art. 2°:
“Art. 2° (…)
(…)
§1° Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à ADERJ sua expedição, apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal, inclusive no caso de declaração desfavorável.
§2° Na hipótese do § 1° deste artigo, caso a ADERJ não forneça a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na entidade, ou no caso de declaração desfavorável, o contribuinte poderá apresentar laudo que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 1° desta Resolução, expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria, acompanhada da minuta do Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo, com as devidas adequações.
§3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o laudo deverá ser apresentado à repartição fiscal de sua vinculação, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 1° deste artigo, acompanhado do protocolo do pedido original a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ou da declaração desfavorável da ADERJ, deixando, neste caso, a ADERJ de figurar como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.”.
II – Art. 6°:
“Art. 6° O disposto no art. 2° desta Resolução também se aplica aos pedidos de enquadramento a que se refere o art. 7° do Decreto n° 44.498/2013, e à assinatura do novo Termo de Acordo a que se refere o § 2° do art. 4° do citado Decreto n° 44.498/2013”.
Art. 2° Ficam acrescentados à Resolução SEFAZ n° 728/2014 os dispositivos abaixo indicados:
I – § 8° ao Art. 1°:
“Art. 1° (…)
(…)
§8° – Em relação às indústrias previstas no art. 4°-A do Decreto n° 44.498/2013, a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN confirmará se foram atendidas as condições estabelecidas nos incisos III e V do caput deste artigo.”.
II – art. 2°-A:
“Art. 2°-A O pedido de enquadramento de estabelecimento industrial localizado neste estado a que se refere o artigo 4°-A do Decreto n° 44.498/2013 deve ser apresentados à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, sendo exigidos os seguintes documentos:
I – Certidão de Dívida Ativa, Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de todas as empresas inscritas no CAD-ICMS de que participem os sócios da requerente;
II – documento expedido pela da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN, em que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1° desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo III.
III – 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo IV, assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.
§1° Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à FIRJAN sua expedição, apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal, inclusive no caso de declaração desfavorável.
§2° Na hipótese do § 1° deste artigo, caso a FIRJAN não forneça a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na entidade, ou no caso de declaração desfavorável, o contribuinte poderá apresentar laudo que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1° desta Resolução, expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria, acompanhada da minuta do Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo, com as devidas adequações.
§3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o laudo deverá ser apresentado à repartição fiscal de sua vinculação, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 1° deste artigo, acompanhado do protocolo do pedido original a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ou da declaração desfavorável da FIRJAN, deixando, neste caso, a FIRJAN de figurar como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.”.
III – Anexo III:
“ANEXO III
ATESTADO EXPEDIDO PELA FIRJAN
(a que se refere o inciso II do art. 2°-A desta Resolução)
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FIRJAN ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERENTE
Razão Social:
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CNPJ:
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Inscrição Estadual:
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Referente ao processo:
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À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
À Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche todos os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1° da Resolução SEFAZ n° 728, de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013.”
IV – Anexo IV:
“ANEXO IV
TERMO DE ACORDO
(a que se refere o art. 2°-A desta Resolução)
TERMO DE ACORDO que assina com o Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo especificada:
Empresa-Beneficiária:
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Inscrição Estadual:
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CNPJ:
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Endereço:
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Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX
De acordo com o disposto no Decreto n.° 44.498, de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN, doravante denominada INTERVENIENTE, e em atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo, doravante denominado simplesmente TERMO:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica concedido a BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se refere o art. 4°-A do Decreto n° 44.498/2013.
CLÁUSULA SEGUNDA – A BENEFICIÁRIA recolherá o imposto devido da seguinte forma:
I – por substituição tributária, conforme previsto no inciso III do art. 2° do Decreto n° 44.498/13 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II – por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.
CLÁUSULA TERCEIRA – A INTERVENIENTE se obriga a envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n° 44.498/2013 incrementem o nível atual de recolhimento da arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade industrial.
CLÁUSULA QUARTA – A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do
CLÁUSULA QUINTA – A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela assinalado.
CLÁUSULA SEXTA – As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – A repartição fiscal de circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
CLÁUSULA OITAVA – A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, caso:
I – a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;
II – seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA, após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de pagamento do ICMS.
CLÁUSULA NONA – A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos objetivos previstos nos incisos III e V do art. 1° da Resolução SEFAZ n° 728, de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira deste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA – Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4°-A do Decreto n° 44.498/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
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BENEFICIÁRIA
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INTERVENIENTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FIRJAN”
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda