DOE de 02/09/2015
ALTERA O INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1° E O ANEXO X DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SOBRE ROTINA E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no processo n° E-04/058/58/2015
RESOLVE:
Art. 1° – Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do inciso II do parágrafo único do art. 1°:
“Art. 1° ……………
(…)
II – Parte II – Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
e) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
f) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
g) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
h) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
i) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
j) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
k) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
l) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
m) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
n) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
o) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
p) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
q) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
r) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.
……….”. (NR)
II – nova redação do § 1° e inclusão do § 6° ao art. 13 do Anexo X da Parte II:
“Art. 13 ……….
§1°- A DECLAN-IPM, normal ou retificadora, apresentada fora do prazo de entrega previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades.
§6°- Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, referida no § 1° deste artigo, ocasionar a exclusão do valor declarado do cálculo do IPM definitivo do ano-base de referência ficará caracterizado dano irreparável para efeitos de não aplicação de redução da penalidade, nos termos da lei.
………..”. (NR)
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda