DOE de 23/09/2015
Altera o Anexo I do Cadastro de Contribuintes do ICMS – da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 44-A, II, b, 1, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, e no Processo n° E-04/106/112/2015;
RESOLVE:
Art. 1° – Os dispositivos abaixo indicados, constantes do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – item 2 da alínea “b” do inciso XVII do art. 113:
“Art. 113 – […]
[…]
XVII […]
[…]
b […]
[…]
2 – ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;”
II – inciso II do caput do art. 118:
“Art. 118. […]
[…]
II – verificação, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IX, X, XIV e XVII, b, 2, todos do caput do art.113 deste Anexo;
[…]”
Art. 2° – Acrescenta o § 10 ao art. 113, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 113. […]
[…]
- 10 – Para fins do disposto item 2 da alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada de arquivos ou declarações por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses.”
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda